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Processo 0824373-90.2026.8.14.0000

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2026-09-16 · TJPA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO: 0824373-90.2026.8.14.0000 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUELLEN SOUZA AZEVEDO PAIVA AGRAVADO: BANCO PAN S.A. RELATORA: DESA. KÁTIA PARENTE SENA DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Suellen Souza Azevedo Paiva contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, nos autos da ação revisional de contrato bancário ajuizada em face de Banco Pan S.A., pela qual foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça e determinado o recolhimento das custas processuais, no prazo de quinze dias, admitido o parcelamento, sob pena de cancelamento da distribuição (ID 187817925). Na origem, antes do indeferimento, o Juízo oportunizou à autora a apresentação de documentos destinados à comprovação da alegada insuficiência de recursos (ID 166704755). Na decisão agravada, consignou que o comprovante de vencimentos indicaria remuneração líquida aproximada de R$ 12.000,00, que os documentos apresentados não demonstrariam o total das despesas mensais, que não teria sido informada a renda familiar, embora a autora seja casada, e que a aquisição de veículo mediante parcelas superiores ao salário mínimo constituiria elemento adicional indicativo de capacidade contributiva. Nas razões recursais (ID 40118963), a agravante sustenta, em síntese, que a análise de sua capacidade econômica não pode se restringir ao valor nominal dos vencimentos. Afirma que os demonstrativos salariais, extratos bancários e comprovantes de despesas revelariam comprometimento substancial da renda com descontos automáticos, empréstimos consignados, amortizações bancárias, cartões e despesas ordinárias, de modo que o pagamento das custas comprometeria sua subsistência e a de seu núcleo familiar. Defende a incidência da presunção relativa prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil e requer, em caráter liminar, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ao final postulando a reforma da decisão e a concessão integral da gratuidade da justiça. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Competência A controvérsia originária decorre de relação jurídica de natureza privada, constituída a partir de contrato de financiamento celebrado entre pessoa natural e instituição financeira. A matéria insere-se, portanto, no âmbito do Direito Privado, atraindo a competência das Turmas de Direito Privado deste Tribunal, nos termos do art. 31-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Prevenção Do exame dos elementos nos autos, não foi identificado agravo de instrumento, mandado de segurança ou incidente anteriormente distribuído neste Tribunal e vinculado ao mesmo processo originário, tampouco referência concreta a recurso anterior capaz de estabelecer prevenção. Assim, nesta etapa processual, não se evidencia hipótese de prevenção nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em conjugação com o art. 116 do Regimento Interno deste Tribunal. Admissibilidade O recurso é cabível. A decisão impugnada indeferiu pedido de gratuidade da justiça, hipótese expressamente sujeita a agravo de instrumento, conforme art. 1.015, V, do Código de Processo Civil, além da disciplina específica do art. 101 do mesmo diploma. O recurso é tempestivo. A decisão agravada (ID 187817925) foi disponibilizada no Diário Eletrônico em 27/08/2026 e publicada em 28/08/2026, tendo o sistema registrado a ciência na mesma data e indicado 21/09/2026 como termo final para manifestação. O Agravo de Instrumento foi protocolado em 11/09/2026 (ID 40118963), portanto dentro do prazo de 15 dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. Quanto ao preparo, sua ausência não constitui óbice ao conhecimento do recurso, uma vez que a própria controvérsia recursal versa sobre o direito à gratuidade da justiça. Nos termos dos arts. 99, § 7º, e 101, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, o recorrente que formula ou renova pedido de gratuidade em sede recursal fica dispensado da comprovação imediata do preparo até a apreciação da matéria, devendo, em caso de manutenção do indeferimento do benefício, ser-lhe oportunizado o recolhimento das custas no prazo legal. A representação processual encontra-se regular, conforme instrumento de procuração juntado sob o ID 104313362, e, tratando-se de autos eletrônicos, aplica-se o art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Do julgamento monocrático A controvérsia comporta julgamento monocrático, pois a disciplina da gratuidade da justiça requerida por pessoa natural, especialmente quanto à utilização de critérios objetivos, à presunção estabelecida no art. 99, § 3º, do CPC e à necessidade de prévia oportunidade de comprovação da situação econômica, foi julgada sob o regime dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.178. Nos termos do art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, compete ao Relator negar provimento a recurso contrário a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. O art. 287 do Regimento Interno deste Tribunal igualmente prevê o julgamento monocrático do Agravo de Instrumento nas hipóteses previstas no art. 932, III a V, do CPC. No caso concreto, a decisão recorrida observou a sequência procedimental estabelecida no precedente qualificado, pois o indeferimento foi precedido da oportunidade prevista no art. 99, § 2º, do CPC, e a insurgência recursal não demonstra circunstância capaz de afastar a aplicação da tese repetitiva. Incide, assim, o art. 932, IV, “b”, do CPC. A matéria devolvida consiste, portanto, na valoração jurídica do conjunto documental que estava disponível ao Juízo de primeiro grau quando proferida a decisão agravada e na aferição de sua suficiência para afastar ou manter a conclusão então adotada. Do mérito recursal Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios faz jus à gratuidade da justiça. O art. 99, § 3º, por sua vez, estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural, mas essa presunção não impede o magistrado de examinar elementos concretos constantes dos autos que possam infirmá-la. Nessa hipótese, o art. 99, § 2º, exige que, antes do indeferimento, seja oportunizada à parte a demonstração do preenchimento dos pressupostos legais. Também não se mostra juridicamente adequado condicionar a concessão ou a rejeição do benefício a parâmetro exclusivamente objetivo de renda. A aferição deve considerar concretamente a possibilidade de a parte adiantar as despesas processuais sem comprometer a própria manutenção ou a familiar. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.178, vedou o emprego de critérios objetivos como fundamento exclusivo e automático para o indeferimento imediato da gratuidade requerida por pessoa natural. Ao mesmo tempo, estabeleceu que, oportunizada a comprovação prevista no art. 99, § 2º, do CPC, parâmetros objetivos podem ser considerados de maneira suplementar, desde que inseridos em apreciação individualizada da situação econômica. Nesse sentido: [...] É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; [...] verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; [...] cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. [...] (STJ, Corte Especial, REsp 1.988.687/RJ, REsp 1.988.697/RJ e REsp 1.988.686/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgados em 17/09/2025, Tema Repetitivo nº 1.178). No caso concreto, essa etapa procedimental foi regularmente observada. A decisão agravada não se apoiou exclusivamente no montante dos vencimentos. O Juízo de origem já havia determinado que a autora apresentasse documentação atualizada destinada à comprovação de sua situação econômica (ID 166704755) e, após a juntada, examinou conjuntamente a remuneração informada, a ausência de demonstração global das despesas mensais, a falta de elementos relativos à renda familiar e a existência do financiamento de veículo, concluindo pela capacidade de suportar as despesas processuais. A ausência de demonstração global, isoladamente considerada, não seria suficiente para indeferir a gratuidade. Assume, contudo, especial relevância quando examinada em conjunto com os demais elementos concretos dos autos, notadamente a remuneração líquida informada, a movimentação financeira apresentada e a existência de obrigação creditícia mensal de valor expressivo. A agravante teve, portanto, oportunidade específica de demonstrar sua efetiva situação econômica e de esclarecer eventuais inconsistências extraídas da documentação já existente nos autos. A documentação juntada merece exame global e não apenas nominal. Há extratos bancários com movimentação significativa; por exemplo, o extrato referente a novembro de 2025 registra saldo inicial de R$ 4.117,69, entradas de R$ 20.218,53, saídas de R$ 21.797,78 e saldo final de R$ 2.538,44 (ID 167294119). Os mesmos documentos registram diversas transferências e despesas ao longo dos períodos apresentados. Tais elementos demonstram circulação financeira relevante, e não permitem, por si, distinguir integralmente renda efetiva, simples transferências entre contas, despesas essenciais e obrigações facultativamente assumidas. Embora tenha sido apresentado documento relativo à despesa de energia elétrica no valor de R$ 223,88, o comprovante foi emitido em nome de terceiro. Assim, ausente demonstração de que a agravante efetivamente suporta esse encargo, o documento não possui força probatória suficiente, isoladamente, para comprovar despesa pessoal ou integrar, com segurança, o cálculo de seu custo mensal de subsistência. Consta, ainda, financiamento de veículo mediante pagamento de 48 parcelas mensais de R$ 2.455,81, com vencimentos previstos até julho de 2027. A existência de empréstimos ou de outros compromissos financeiros voluntariamente assumidos não conduz, por si só, à concessão da gratuidade da justiça. Tais obrigações não estabelecem preferência abstrata em relação às despesas processuais, sendo indispensável demonstrar, concretamente, que o pagamento destas comprometeria de forma substancial a renda disponível e a manutenção digna da requerente e de seu núcleo familiar. Ausente essa demonstração, o mero endividamento não é suficiente para caracterizar a insuficiência de recursos. A jurisprudência deste Tribunal segue a mesma orientação, reconhecendo que “a existência de superendividamento, decorrente de múltiplas operações de crédito contratadas voluntariamente, não configura, por si só, situação de hipossuficiência econômica para fins de gratuidade da justiça” (TJPA, Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0815602-60.2025.8.14.0000, Rel. Des. Alex Pinheiro Centeno, 1ª Turma de Direito Privado, j. 26/01/2026). A orientação é aplicável à hipótese em exame. Embora a agravante sustente que parcela substancial de sua remuneração esteja comprometida com empréstimos, amortizações bancárias, cartões e outros encargos financeiros, tais obrigações não bastam, por si sós, para demonstrar insuficiência de recursos para os fins do art. 98 do CPC. É necessária a comprovação de que, consideradas as circunstâncias concretas, o pagamento das despesas processuais comprometeria significativamente sua subsistência ou o mínimo existencial familiar, o que não foi suficientemente demonstrado. Não se identifica, portanto, fundamento suficiente para reformar a decisão agravada. Tutela recursal A agravante requereu a atribuição de efeito suspensivo à decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, buscando impedir, durante o processamento do recurso, as consequências decorrentes da exigência de recolhimento das custas processuais, inclusive o eventual cancelamento da distribuição em caso de inadimplemento. A pretensão possui natureza conservativa, destinada a preservar o desenvolvimento do processo originário enquanto pendente a definição acerca do próprio direito à gratuidade. A análise da tutela recursal, contudo, deve observar a situação processual resultante do julgamento monocrático ora realizado. A probabilidade de provimento não se encontra configurada. Ao contrário, a apreciação do conjunto documental conduz à manutenção da decisão recorrida, pois houve prévia observância do art. 99, § 2º, do CPC e a documentação produzida não demonstrou, de forma suficiente, que o recolhimento das despesas processuais comprometeria a subsistência da agravante ou o mínimo existencial de seu núcleo familiar. Embora a exigência de custas possa produzir consequências processuais relevantes, o perigo de dano não é suficiente, isoladamente, para justificar tutela recursal quando ausente a probabilidade de provimento. Sob a perspectiva do perigo recíproco, também não se mostra adequado suspender a exigibilidade das despesas processuais depois de concluído, em julgamento monocrático, que os elementos dos autos não justificam a reforma da decisão que indeferiu o benefício. Diante do julgamento monocrático do mérito do Agravo de Instrumento, resta prejudicada a apreciação autônoma do pedido de tutela recursal, por perda superveniente de objeto. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, c/c art. 287 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nego-lhe provimento, mantendo a decisão agravada (ID 187817925) que indeferiu a gratuidade da justiça. Nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil e do art. 257, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal, intime-se a agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de não conhecimento do recurso. Prejudicada a apreciação do pedido de tutela recursal. Comunique-se ao Juízo de origem, com urgência. Publique-se. Intimem-se. Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Da mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, poderá ser aplicada à parte agravante multa fixada entre 1% e 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa na distribuição desta Relatora e associe-se aos autos eletrônicos principais. Belém, data registrada no sistema. KÁTIA PARENTE SENA Desembargadora Relatora K10

2026-09-16 · TJPA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO: 0824373-90.2026.8.14.0000 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUELLEN SOUZA AZEVEDO PAIVA AGRAVADO: BANCO PAN S.A. RELATORA: DESA. KÁTIA PARENTE SENA DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Suellen Souza Azevedo Paiva contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, nos autos da ação revisional de contrato bancário ajuizada em face de Banco Pan S.A., pela qual foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça e determinado o recolhimento das custas processuais, no prazo de quinze dias, admitido o parcelamento, sob pena de cancelamento da distribuição (ID 187817925). Na origem, antes do indeferimento, o Juízo oportunizou à autora a apresentação de documentos destinados à comprovação da alegada insuficiência de recursos (ID 166704755). Na decisão agravada, consignou que o comprovante de vencimentos indicaria remuneração líquida aproximada de R$ 12.000,00, que os documentos apresentados não demonstrariam o total das despesas mensais, que não teria sido informada a renda familiar, embora a autora seja casada, e que a aquisição de veículo mediante parcelas superiores ao salário mínimo constituiria elemento adicional indicativo de capacidade contributiva. Nas razões recursais (ID 40118963), a agravante sustenta, em síntese, que a análise de sua capacidade econômica não pode se restringir ao valor nominal dos vencimentos. Afirma que os demonstrativos salariais, extratos bancários e comprovantes de despesas revelariam comprometimento substancial da renda com descontos automáticos, empréstimos consignados, amortizações bancárias, cartões e despesas ordinárias, de modo que o pagamento das custas comprometeria sua subsistência e a de seu núcleo familiar. Defende a incidência da presunção relativa prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil e requer, em caráter liminar, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ao final postulando a reforma da decisão e a concessão integral da gratuidade da justiça. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Competência A controvérsia originária decorre de relação jurídica de natureza privada, constituída a partir de contrato de financiamento celebrado entre pessoa natural e instituição financeira. A matéria insere-se, portanto, no âmbito do Direito Privado, atraindo a competência das Turmas de Direito Privado deste Tribunal, nos termos do art. 31-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Prevenção Do exame dos elementos nos autos, não foi identificado agravo de instrumento, mandado de segurança ou incidente anteriormente distribuído neste Tribunal e vinculado ao mesmo processo originário, tampouco referência concreta a recurso anterior capaz de estabelecer prevenção. Assim, nesta etapa processual, não se evidencia hipótese de prevenção nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em conjugação com o art. 116 do Regimento Interno deste Tribunal. Admissibilidade O recurso é cabível. A decisão impugnada indeferiu pedido de gratuidade da justiça, hipótese expressamente sujeita a agravo de instrumento, conforme art. 1.015, V, do Código de Processo Civil, além da disciplina específica do art. 101 do mesmo diploma. O recurso é tempestivo. A decisão agravada (ID 187817925) foi disponibilizada no Diário Eletrônico em 27/08/2026 e publicada em 28/08/2026, tendo o sistema registrado a ciência na mesma data e indicado 21/09/2026 como termo final para manifestação. O Agravo de Instrumento foi protocolado em 11/09/2026 (ID 40118963), portanto dentro do prazo de 15 dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. Quanto ao preparo, sua ausência não constitui óbice ao conhecimento do recurso, uma vez que a própria controvérsia recursal versa sobre o direito à gratuidade da justiça. Nos termos dos arts. 99, § 7º, e 101, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, o recorrente que formula ou renova pedido de gratuidade em sede recursal fica dispensado da comprovação imediata do preparo até a apreciação da matéria, devendo, em caso de manutenção do indeferimento do benefício, ser-lhe oportunizado o recolhimento das custas no prazo legal. A representação processual encontra-se regular, conforme instrumento de procuração juntado sob o ID 104313362, e, tratando-se de autos eletrônicos, aplica-se o art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Do julgamento monocrático A controvérsia comporta julgamento monocrático, pois a disciplina da gratuidade da justiça requerida por pessoa natural, especialmente quanto à utilização de critérios objetivos, à presunção estabelecida no art. 99, § 3º, do CPC e à necessidade de prévia oportunidade de comprovação da situação econômica, foi julgada sob o regime dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.178. Nos termos do art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, compete ao Relator negar provimento a recurso contrário a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. O art. 287 do Regimento Interno deste Tribunal igualmente prevê o julgamento monocrático do Agravo de Instrumento nas hipóteses previstas no art. 932, III a V, do CPC. No caso concreto, a decisão recorrida observou a sequência procedimental estabelecida no precedente qualificado, pois o indeferimento foi precedido da oportunidade prevista no art. 99, § 2º, do CPC, e a insurgência recursal não demonstra circunstância capaz de afastar a aplicação da tese repetitiva. Incide, assim, o art. 932, IV, “b”, do CPC. A matéria devolvida consiste, portanto, na valoração jurídica do conjunto documental que estava disponível ao Juízo de primeiro grau quando proferida a decisão agravada e na aferição de sua suficiência para afastar ou manter a conclusão então adotada. Do mérito recursal Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios faz jus à gratuidade da justiça. O art. 99, § 3º, por sua vez, estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural, mas essa presunção não impede o magistrado de examinar elementos concretos constantes dos autos que possam infirmá-la. Nessa hipótese, o art. 99, § 2º, exige que, antes do indeferimento, seja oportunizada à parte a demonstração do preenchimento dos pressupostos legais. Também não se mostra juridicamente adequado condicionar a concessão ou a rejeição do benefício a parâmetro exclusivamente objetivo de renda. A aferição deve considerar concretamente a possibilidade de a parte adiantar as despesas processuais sem comprometer a própria manutenção ou a familiar. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.178, vedou o emprego de critérios objetivos como fundamento exclusivo e automático para o indeferimento imediato da gratuidade requerida por pessoa natural. Ao mesmo tempo, estabeleceu que, oportunizada a comprovação prevista no art. 99, § 2º, do CPC, parâmetros objetivos podem ser considerados de maneira suplementar, desde que inseridos em apreciação individualizada da situação econômica. Nesse sentido: [...] É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; [...] verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; [...] cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. [...] (STJ, Corte Especial, REsp 1.988.687/RJ, REsp 1.988.697/RJ e REsp 1.988.686/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgados em 17/09/2025, Tema Repetitivo nº 1.178). No caso concreto, essa etapa procedimental foi regularmente observada. A decisão agravada não se apoiou exclusivamente no montante dos vencimentos. O Juízo de origem já havia determinado que a autora apresentasse documentação atualizada destinada à comprovação de sua situação econômica (ID 166704755) e, após a juntada, examinou conjuntamente a remuneração informada, a ausência de demonstração global das despesas mensais, a falta de elementos relativos à renda familiar e a existência do financiamento de veículo, concluindo pela capacidade de suportar as despesas processuais. A ausência de demonstração global, isoladamente considerada, não seria suficiente para indeferir a gratuidade. Assume, contudo, especial relevância quando examinada em conjunto com os demais elementos concretos dos autos, notadamente a remuneração líquida informada, a movimentação financeira apresentada e a existência de obrigação creditícia mensal de valor expressivo. A agravante teve, portanto, oportunidade específica de demonstrar sua efetiva situação econômica e de esclarecer eventuais inconsistências extraídas da documentação já existente nos autos. A documentação juntada merece exame global e não apenas nominal. Há extratos bancários com movimentação significativa; por exemplo, o extrato referente a novembro de 2025 registra saldo inicial de R$ 4.117,69, entradas de R$ 20.218,53, saídas de R$ 21.797,78 e saldo final de R$ 2.538,44 (ID 167294119). Os mesmos documentos registram diversas transferências e despesas ao longo dos períodos apresentados. Tais elementos demonstram circulação financeira relevante, e não permitem, por si, distinguir integralmente renda efetiva, simples transferências entre contas, despesas essenciais e obrigações facultativamente assumidas. Embora tenha sido apresentado documento relativo à despesa de energia elétrica no valor de R$ 223,88, o comprovante foi emitido em nome de terceiro. Assim, ausente demonstração de que a agravante efetivamente suporta esse encargo, o documento não possui força probatória suficiente, isoladamente, para comprovar despesa pessoal ou integrar, com segurança, o cálculo de seu custo mensal de subsistência. Consta, ainda, financiamento de veículo mediante pagamento de 48 parcelas mensais de R$ 2.455,81, com vencimentos previstos até julho de 2027. A existência de empréstimos ou de outros compromissos financeiros voluntariamente assumidos não conduz, por si só, à concessão da gratuidade da justiça. Tais obrigações não estabelecem preferência abstrata em relação às despesas processuais, sendo indispensável demonstrar, concretamente, que o pagamento destas comprometeria de forma substancial a renda disponível e a manutenção digna da requerente e de seu núcleo familiar. Ausente essa demonstração, o mero endividamento não é suficiente para caracterizar a insuficiência de recursos. A jurisprudência deste Tribunal segue a mesma orientação, reconhecendo que “a existência de superendividamento, decorrente de múltiplas operações de crédito contratadas voluntariamente, não configura, por si só, situação de hipossuficiência econômica para fins de gratuidade da justiça” (TJPA, Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0815602-60.2025.8.14.0000, Rel. Des. Alex Pinheiro Centeno, 1ª Turma de Direito Privado, j. 26/01/2026). A orientação é aplicável à hipótese em exame. Embora a agravante sustente que parcela substancial de sua remuneração esteja comprometida com empréstimos, amortizações bancárias, cartões e outros encargos financeiros, tais obrigações não bastam, por si sós, para demonstrar insuficiência de recursos para os fins do art. 98 do CPC. É necessária a comprovação de que, consideradas as circunstâncias concretas, o pagamento das despesas processuais comprometeria significativamente sua subsistência ou o mínimo existencial familiar, o que não foi suficientemente demonstrado. Não se identifica, portanto, fundamento suficiente para reformar a decisão agravada. Tutela recursal A agravante requereu a atribuição de efeito suspensivo à decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, buscando impedir, durante o processamento do recurso, as consequências decorrentes da exigência de recolhimento das custas processuais, inclusive o eventual cancelamento da distribuição em caso de inadimplemento. A pretensão possui natureza conservativa, destinada a preservar o desenvolvimento do processo originário enquanto pendente a definição acerca do próprio direito à gratuidade. A análise da tutela recursal, contudo, deve observar a situação processual resultante do julgamento monocrático ora realizado. A probabilidade de provimento não se encontra configurada. Ao contrário, a apreciação do conjunto documental conduz à manutenção da decisão recorrida, pois houve prévia observância do art. 99, § 2º, do CPC e a documentação produzida não demonstrou, de forma suficiente, que o recolhimento das despesas processuais comprometeria a subsistência da agravante ou o mínimo existencial de seu núcleo familiar. Embora a exigência de custas possa produzir consequências processuais relevantes, o perigo de dano não é suficiente, isoladamente, para justificar tutela recursal quando ausente a probabilidade de provimento. Sob a perspectiva do perigo recíproco, também não se mostra adequado suspender a exigibilidade das despesas processuais depois de concluído, em julgamento monocrático, que os elementos dos autos não justificam a reforma da decisão que indeferiu o benefício. Diante do julgamento monocrático do mérito do Agravo de Instrumento, resta prejudicada a apreciação autônoma do pedido de tutela recursal, por perda superveniente de objeto. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, c/c art. 287 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nego-lhe provimento, mantendo a decisão agravada (ID 187817925) que indeferiu a gratuidade da justiça. Nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil e do art. 257, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal, intime-se a agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de não conhecimento do recurso. Prejudicada a apreciação do pedido de tutela recursal. Comunique-se ao Juízo de origem, com urgência. Publique-se. Intimem-se. Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Da mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, poderá ser aplicada à parte agravante multa fixada entre 1% e 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa na distribuição desta Relatora e associe-se aos autos eletrônicos principais. Belém, data registrada no sistema. KÁTIA PARENTE SENA Desembargadora Relatora K10

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