Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJRJ
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3
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2026-09-16
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2026-09-16 · TJRJ
Procedimento Comum Cível Nº 0824373-72.2024.8.19.0210/RJAUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO MINISTRO MOREIRA DE ABREU
ADVOGADO(A): GEAN CARLOS MONTEIRO FERREIRA (OAB RJ120969)
ADVOGADO(A): RODRIGO DABUL TORRES (OAB RJ166902)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
RÉU: ALVARO AUGUSTO ARAUJO CUNHA
ADVOGADO(A): ELAINE TIBCHERANY CUNHA (OAB RJ118968)
SENTENÇA
Trata-se de ação de cobrança de cotas condominiais em que as partes apresentaram acordo para quitação do débito objeto da demanda. O autor informou no evento 41 o integral pagamento da avença e requereu a extinção do feito. Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes no evento 40, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 487, III, ?b?, do CPC. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito. Custas rateadas, observada a regra do art. 98, § 3º, do CPC, para a parte autora, arcando cada parte com os honorários de seu patrono. Após o trânsito em julgado, remeta-se à Divisão de Cálculo de Custas finais. P.I.
2026-09-16 · TJRJ
Procedimento Comum Cível Nº 0824373-72.2024.8.19.0210/RJAUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO MINISTRO MOREIRA DE ABREU
ADVOGADO(A): GEAN CARLOS MONTEIRO FERREIRA (OAB RJ120969)
ADVOGADO(A): RODRIGO DABUL TORRES (OAB RJ166902)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
RÉU: ALVARO AUGUSTO ARAUJO CUNHA
ADVOGADO(A): ELAINE TIBCHERANY CUNHA (OAB RJ118968)
SENTENÇA
Trata-se de ação de cobrança de cotas condominiais em que as partes apresentaram acordo para quitação do débito objeto da demanda. O autor informou no evento 41 o integral pagamento da avença e requereu a extinção do feito. Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes no evento 40, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 487, III, ?b?, do CPC. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito. Custas rateadas, observada a regra do art. 98, § 3º, do CPC, para a parte autora, arcando cada parte com os honorários de seu patrono. Após o trânsito em julgado, remeta-se à Divisão de Cálculo de Custas finais. P.I.
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