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Tribunal
TJRN
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 3ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL
Processo: 0824367-21.2024.8.20.5001
Parte Autora: MARLI SILVA DE SOUZA MALAFAYA
Parte Ré: PATRICK VITORIANO DANTAS
DECISÃO
Vistos…
Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré apresentou contestação, já
replicada, encontrando-se, portanto, devidamente angularizada a relação processual.
Cumpre destacar que a parte ré não apresentou quaisquer preliminares em sua
contestação.
Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão
do ônus da prova em favor da parte autora, diante da verossimilhança de suas alegações e de
sua hipossuficiência técnica, econômica e informacional em relação à parte ré, a qual detém
melhores condições de produzir prova acerca da relação contratual estabelecida entre as
partes, bem como dos procedimentos e atos por ela praticados.
Por outro lado, permanece a cargo da parte autora o ônus de comprovar os fatos
constitutivos de seu direito no tocante à ocorrência e à extensão dos alegados danos morais
decorrentes da conduta imputada à parte ré, circunstâncias que poderão influenciar
diretamente tanto o reconhecimento quanto a quantificação de eventual indenização, nos
termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as
provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no
estado em que se encontra.
Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido
juntar aos autos o rol de testemunhas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 1º de setembro de 2026.
Andreo Aleksandro Nobre Marques
Juiz de Direito