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Processo 0824359-05.2022.8.18.0140

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TJPI
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2026-09-16 · TJPI

RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0824359-05.2022.8.18.0140 RECORRENTE: PEDRO ALBERTO MIRANDA RECORRIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo nº 0824359-05.2022.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL. LEI Nº 13.986/2020. CONTRATO ELETRÔNICO. SÚMULA 41 DO TJPI. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula nº 41 do TJPI, manteve sentença que afastou a necessidade de apresentação da via original da cédula de crédito bancário em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária pactuado eletronicamente, negando provimento ao recurso da parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se, após a edição da Lei nº 13.986/2020, é obrigatória a apresentação da cédula de crédito bancário original para instruir ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária; (ii) estabelecer se, no caso de contrato firmado eletronicamente, subsiste a exigência de juntada da via original do título. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 10.931/2004 confere à cédula de crédito bancário natureza de título executivo, dotado de cartularidade, literalidade, autonomia e circulação, o que, em regra, impõe a apresentação do original para resguardar a higidez da cobrança e evitar circulação indevida do título. A jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais reconhece que a juntada do original constitui requisito indispensável para demandas fundadas em cédula cartular, salvo demonstração plausível da impossibilidade de sua apresentação. A Súmula nº 41 do TJPI consolidou o entendimento de que, após a Lei nº 13.986/2020, a apresentação da cédula de crédito bancário original em ação de busca e apreensão somente é exigível quando se tratar de cédula emitida no formato cartular. Nos contratos formalizados fisicamente, a apresentação do original é necessária para comprovar a ausência de circulação do título, o que não se pode aferir mediante simples cópia. No caso concreto, o contrato foi pactuado eletronicamente, conforme documento identificado nos autos, hipótese em que inexiste cártula física sujeita à circulação, tornando desnecessária a apresentação de via original perante a secretaria da vara. A decisão monocrática aplica corretamente o entendimento sumulado deste Tribunal, razão pela qual deve ser mantida. Sendo o agravo interno manifestamente improcedente e rejeitado por votação unânime, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Após a Lei nº 13.986/2020, a apresentação da cédula de crédito bancário original em ação de busca e apreensão somente é obrigatória quando o título for emitido na modalidade cartular. A cédula de crédito bancário pactuada eletronicamente dispensa a juntada de via original, por inexistir circulação física do título. O agravo interno manifestamente improcedente, rejeitado por unanimidade, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.931/2004; Lei nº 13.986/2020; Decreto-Lei nº 911/69, art. 4º; CPC, arts. 932, IV, “a”, 1.021, §4º, 282, 283 e 284 (CPC/1973). Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.277.394/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 28.03.2016; TJPI, Súmula nº 41; TJMG, AI nº 1.0116.18.003553-1/001, Rel. Des. Vasconcelos Lins, j. 20.08.2019; TJGO, AI nº 0087473-15.2020.8.09.0000, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, j. 08.02.2021.". Nas razões recursais, a parte recorrente aduziu violação ao art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, a inépcia da petição inicial da ação de busca e apreensão em razão da ausência da via original da cédula de crédito bancário ou de documentação eletrônica que reputa formalmente idônea para demonstrar a regular emissão do título em modalidade escritural. Afirma que a reprodução digital juntada aos autos não seria acompanhada de elementos técnicos suficientes para comprovar sua autenticidade, integridade e rastreabilidade. Intimada, a parte Recorrida não apresentou contrarrazões. É um breve relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, não foi localizado Tema repetitivo do Superior Tribunal de Justiça ou Tema de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal aplicável especificamente à controvérsia objeto do recurso. Assim, passo à análise da admissibilidade recursal. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo único - Da alegada violação ao art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil O recorrente aduz violação ao art. 330, I, do Código de Processo Civil, sustentando que a petição inicial da ação de busca e apreensão seria inepta, porquanto o recorrido não teria apresentado a via original da cédula de crédito bancário nem comprovado adequadamente sua emissão na modalidade eletrônica ou escritural. Argumenta que, embora o Tribunal de origem tenha concluído pela existência de contratação eletrônica, não haveria elementos técnicos idôneos capazes de sustentar essa conclusão, afirmando que foi juntada apenas reprodução digital do contrato. Por sua vez, o acórdão recorrido entendeu que a apresentação do título original somente seria necessária quando a cédula de crédito bancário fosse emitida na modalidade cartular e, especificamente quanto ao caso concreto, assentou expressamente que o documento fora pactuado eletronicamente. Consta do voto, ipsis litteris: “Conforme exposto, a apresentação do título original somente é facultativa quando a pactuação se dá na modalidade eletrônica, conforme disposto na Lei 13.986/2020. Isso ocorre, porque sendo física a pactuação é imprescindível demonstrar que não houve a circulação do título objeto da avença, fato que se torna impossível de verificar com a ausência do título original. No caso dos autos, conforme consta no ID. 24274988, o documento foi pactuado de forma eletrônica. Assim, não é necessária sua apresentação, pela via original junto à secretaria da vara, o que mostra devido e correta a sentença de 1º. Desta forma, cabe a aplicação do teor da Súmula 41 do TJPI e, consequentemente, o não provimento do recurso.” A própria tese de julgamento consignada no acórdão estabelece que: “Após a Lei nº 13.986/2020, a apresentação da cédula de crédito bancário original em ação de busca e apreensão somente é obrigatória quando o título for emitido na modalidade cartular. A cédula de crédito bancário pactuada eletronicamente dispensa a juntada de via original, por inexistir circulação física do título.” Verifica-se, portanto, que a controvérsia recursal não reside propriamente na consequência jurídica atribuída à cédula de crédito bancário eletrônica. O ponto de insurgência consiste em afastar a premissa expressamente estabelecida pelo Tribunal de origem de que, no caso concreto, o documento foi pactuado eletronicamente. Com efeito, as próprias razões do Recurso Especial sustentam que a conclusão adotada pelo acórdão teria sido formada sem elementos técnicos suficientes e passam a questionar as características da documentação constante dos autos, apontando a ausência de assinatura eletrônica certificada, certificado digital, registro em entidade custodiante, comprovante de escrituração eletrônica e outros mecanismos de autenticação. Desse modo, para acolher a pretensão recursal e concluir que a documentação existente nos autos não comprova a contratação eletrônica, seria indispensável examinar novamente o conteúdo, as características e a força probatória dos documentos que embasaram a conclusão da instância ordinária. Não se trata, assim, de mera requalificação jurídica de fatos incontroversos, pois o que o recorrente pretende infirmar é precisamente a premissa fática adotada pelo acórdão quanto à natureza eletrônica da contratação. Nesse contexto, a alteração da conclusão alcançada pelo Tribunal de origem demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na estreita via do Recurso Especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Assim, mantida a premissa estabelecida pelo acórdão recorrido de que a contratação ocorreu de forma eletrônica, não se evidencia, na via especial, aparente violação ao art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o Recurso Especial, ante a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

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