Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRN · 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: MS3VCIV@TJRN.JUS.BR Processo nº 0824345-65.2026.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: E. G. G. D. O. Advogado(s) do reclamante: RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO, LUCAS FERNANDES BARBOSA Demandado: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por E. G. G. D. O. em desfavor de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, onde alega ter contraído empréstimo(s) junto ao banco réu, em desconformidade com o art. 1.691 do CC, na falta de autorização judicial para este fim. Pugnou, por fim, em sede de tutela antecipada, pela cessação dos descontos em seu benefício previdenciário. É o relatório. Decido. Defiro o pleito de gratuidade judiciária. O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do fumus boni iuris et periculum in mora. Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada. No particular, a parte autora pretende nulificar negócio jurídico por si conscientemente contraído junto à instituição financeira demandada e do qual obteve real benefício, consistente na própria concessão de crédito, a partir da inobservância legal do art. 1.691 do Código Civil por ela própria violado, em um comportamento claramente ofensivo à boa-fé objetiva positivada no art. 422 do mesmo código, além de contraditório e, desta feita, transgressor ao Princípio do venire contra factum proprium. Não se nega que o sobredito artigo exige a autorização judicial para os negócios que importem assunção de obrigações pelo menor para além dos de mera administração. Porém, quando é o seu próprio representante legal quem contrai essa obrigação, sabedor do que está contratando, não se pode acolher a tese de nulidade pela falta de autorização judicial, se foi ele próprio quem a descumpriu, quando tinha o dever legal de observar a forma prescrita em lei, sob pena de se prestigiar a má-fé contratual. É o típico caso que a doutrina denomina de Tu quoque, concebido como a situação abusiva de alguém querer, em seu benefício, aproveitar-se da violação de uma norma jurídica por ele mesmo transgredida. Vejamos a lição do renomado Flávio Tartuce: O termo "tu quoque, citado no penúltimo julgado, significa que um contratante que violou a norma jurídica não poderá, sem a caracterização do abuso de direito, aproveitar-se dessa situação anteriormente criada pelo desrespeito. Conforme lembra Ronnie Preuss Duarte, "a locução designa a situação de abuso que se verifica quando um sujeito viola uma norma jurídica e, posteriormente, tenta tirar proveito da situação em benefício próprio". Desse modo, está vedado que alguém faça contra o outro o que não faria contra si mesmo (regra de ouro), conforme ensina Cláudio Luiiz Bueno de Godoy (Função..., 2004, p. 87-94). Relata o professor da USP que "Pelo 'tu quoque', expressão cuja origem, como lembra Fernando Noronha, está no grito de dor de Júlio César, ao perceber que seu filho adotivo Bruno estava entre os que atentavam contra sua vida ('Tu quoque, filli'? Ou 'Tu quoque, Brute, fili mi'?), evita-se que uma pessoa que viole uma norma jurídica possa exercer direito dessa mesma norma inferido ou, especialmente, que possa recorrer, em defesa, a normas que ela própria violou. Trata-se da regra de tradição ética que, verdadeiramente, obsta que se faça com outrem o que não se quer seja feito consigo mesmo". (...) Na verdade, a máxima "tu quoque" constitui um conceito genérico que pode ser utilizado todas as vezes que uma parte pretende colocar a outra em uma verdadeira "arapuca contratual", o que não pode ser admitido pelos ditames da ética e da boa-fé. (TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil. volume único - 12ed. Rio de Janeiro: Método, 2022. 609-610p). A nossa Egrégia Corte de Justiça, em voto da relatoria do Desembargador Cornélio Alves, já atentou para este aspecto: Ementa: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA FIRMADA PELA REPRESENTANTE LEGAL DO TITULAR DO BENEFÍCIO. ASSINATURA MEDIANTE RECONHECIMENTO BIOMÉTRICO. VALIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária, na qual se pleiteava a nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob alegação inicial de fraude na contratação. Sentença recorrida reconheceu a validade do contrato firmado eletronicamente, mediante biometria facial, e afastou a tese de fraude. Em sede recursal, a parte autora inova ao sustentar a nulidade do negócio por ausência de autorização judicial, com base no art. 1.691 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a ocorrência de inovação recursal, diante da tese de nulidade do contrato por ausência de autorização judicial, apresentada apenas em sede de apelação; e (ii) analisar a validade do contrato firmado eletronicamente, mediante assinatura com reconhecimento biométrico, e a conduta da representante legal do menor, à luz do princípio da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Configurada inovação recursal, pois a tese de nulidade por ausência de autorização judicial (art. 1.691 do CC/2002), introduzida apenas no recurso de Apelação, não foi oportunamente suscitada na fase de conhecimento, não tendo sido objeto de debate e análise pelo juízo a quo, o que viola o princípio do duplo grau de jurisdição. 4. Ainda que superado o óbice processual, a conduta da representante legal do menor, ao buscar a anulação de ato que ela mesma praticou, afronta o princípio da boa-fé objetiva, em sua vertente de proibição ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 5. A assinatura eletrônica por biometria facial, somada à transferência do valor do empréstimo para a conta da representante legal, comprova a regularidade da contratação e afasta as alegações de fraude ou vício de consentimento. 6. No caso em análise, a cobrança das parcelas do empréstimo constitui exercício regular de direito do credor, inexistindo, portanto, ato ilícito praticado pela instituição financeira, o que afasta a pretensão de indenização por dano moral e material (repetição de indébito). IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: 1. Configura inovação recursal a apresentação de tese não suscitada na fase de conhecimento, em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. É válida a assinatura eletrônica em contrato bancário, mediante biometria facial, quando comprovada a autenticidade por meios idôneos de identificação. 3. A conduta contraditória da representante legal do menor, ao buscar a anulação de ato que ela mesma praticou, viola o princípio da boa-fé objetiva, em sua vertente de proibição ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 4. Não há responsabilidade civil da instituição financeira quando demonstrada a regularidade da contratação e a inexistência de falha na prestação do serviço. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.634, inciso VII, e 1.691; CPC, arts. 98, § 3º, 373, inciso II; CDC, arts. 2º, 3º, 14, caput e § 3º; Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, art. 5º, § 2º; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; Lei nº 14.063/2020; Circular BACEN nº 4.036/2020, art. 5º; Lei nº 10.931/2004, art. 29, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.996.298/TO, Rel. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 30/08/2022; TJRN, ApCiv 0803144-60.2025.8.20.5103, Rel. Des. Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 17/12/2025; TJRN, ApCiv 0828145-96.2024.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 31/08/2025. ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803918-81.2025.8.20.5106, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/04/2026, PUBLICADO em 14/04/2026) No corpo do seu voto, exarou o Exmo. Desembargador Relator: De toda forma, ainda que fosse possível superar tal óbice processual – e não é –, registre-se, em obiter dictum, que a conduta da representante legal do apelante afronta diretamente o princípio da boa-fé objetiva, em sua vertente de proibição ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Com efeito, a narrativa processual demonstra uma clara e insustentável mudança de estratégia pela parte autora. Sem necessidade de maiores digressões, nota-se que, em um primeiro momento, a parte apelante alega que “jamais contratou” o empréstimo, edificando a tese de que um terceiro fraudador o fez. Contudo, após a apresentação das provas pelo banco apelado, notadamente a Cédula de Crédito Bancário com assinatura por biometria facial (ID 33602746) e o comprovante de transferência do valor de R$ 1.134,11 para a conta de titularidade da representante legal do menor (ID 33602751), a parte autora, em suas razões recursais, altera o fundamento e passa a defender a nulidade do ato com esteio no art. 1.691, do CC/2002. Em outras palavras, a genitora do menor, representando-o na demanda, busca a anulação de um ato que ela mesma praticou, em razão de uma formalidade que ela mesma tinha o dever de observar. (grifo acrescido) Na mesma toada, decidiu o Colendo STJ em caso semelhante: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ALIENAÇÃO DE BEM DE ESPÓLIO SEM CONSENTIMENTO DOS HERDEIROS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que reconheceu a ineficácia de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel pertencente a espólio, realizado sem o consentimento dos herdeiros e sem autorização judicial, determinando a restituição do imóvel ao espólio e condenando os adquirentes ao pagamento de indenização pelo período de posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a alienação de imóvel pertencente a espólio, realizada sem o consentimento dos herdeiros e sem autorização judicial pode ser conservada se a parte que deu causa à nulidade pleitear a anulação do negócio jurídico. 3. A questão também envolve a análise da boa-fé objetiva e do princípio venire contra factum proprium, considerando que as partes que pleitearam a nulidade do contrato foram as mesmas que o firmaram, cientes dos vícios que o maculavam. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de primeiro grau foi restabelecida, com base na jurisprudência do STJ, que entende ser abusiva a alegação de nulidade por quem deu causa ao vício, em contrariedade à boa-fé objetiva. 5. A conservação do negócio jurídico é priorizada para que não haja prejuízo à confiança depositada pela outra parte na relação contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para restabelecer a sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: "1. A alegação de nulidade de contrato por quem deu causa ao vício é abusiva e contraria a boa-fé objetiva. 2. A conservação do negócio jurídico deve ser priorizada, resguardando a confiança da outra parte na relação contratual". Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 992; CC/1916, art. 1.572; CC/2002, art. 166. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.957.732/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5.6.2023; STJ, REsp n. 1.046.453/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25.6.2013. (REsp n. 1.909.480/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) (grifos acrescidos). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa. Em homenagem ao Princípio da duração razoável do processo, com assento normativo no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e no art. 4º do Código de Processo Civil, aliado à significativa quantidade de processos aguardando a realização da audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, dispenso a realização do ato conciliatório. Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022. Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJE, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito