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0824345-12.2023.8.14.0006

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av. Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: 3vjecivelananindeua@tjpa.jus.br Processo n.º 0824345-12.2023.8.14.0006 SENTENÇA 1. Relatório Segundo a petição inicial, o autor, em 27/06/2023, adquiriu, em nome de TABITA LIMA LOBO VALE, PAULO GABRIEL VALE DE OLIVEIRA e PAULO VITOR MELO LEITE, dois pacotes na modalidade “Promo 123”, referentes ao trecho Recife/Frankfurt, com embarque em 15/09/2023, e Frankfurt/Recife, com embarque em 30/09/2023, pelo valor total de R$ 7.607,25. Alega que, posteriormente, tomou conhecimento de que a requerida não mais emitiria bilhetes aéreos no ano de 2023, razão pela qual pleiteia a restituição de R$ 5.071,50, correspondente às passagens de TABITA LIMA LOBO VALE e PAULO GABRIEL VALE DE OLIVEIRA, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Dispenso, no mais, o relatório, conforme previsto no art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. Decido. 2. Fundamentação 2.1 Preliminar de suspensão do processo por recuperação judicial da ré 123 Viagens e Turismo Ltda. Trata-se de ação de conhecimento, e não de processo de execução, não havendo prática de atos expropriatórios. Além disso, a continuidade do feito é do interesse não só do credor (que, caso obtenha a condenação da ré, poderá habilitar seu crédito no juízo da falência ou da recuperação judicial), mas também da própria reclamada, a qual, para elaborar plano de recuperação judicial de forma precisa, necessita saber o montante total do seu passivo, o que somente será possível com o julgamento dos processos de conhecimento em que se busca demonstrar a existência de obrigação pecuniária contra ela. Nesse sentido, dispõe o art. 6º, II, da Lei 11.101/2005 (com redação dada pela Lei 14.112/2020), segundo o qual “Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: [...] II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência” (texto original sem negrito). Na mesma linha, prescreve o enunciado 51 do Fórum Nacional de Juizados Especiais que “[o]s processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”. Sendo assim, deve o processo de conhecimento prosseguir até seu julgamento. 2.2 Mérito Não há controvérsia entre as partes quanto ao fato de que o autor comprou da ré passagem aérea, nem quanto ao fato de que a demandada recebeu o valor que cobrou pelo bilhete que vendeu, mas não disponibilizou o serviço e nem devolveu o montante recebido. A conduta da ré caracteriza enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), além de falha na prestação do serviço e descumprimento de obrigação contratual (art. 14 da Lei 8.078/1990 e art. 389 do Código Civil), devendo, portanto, responder pelos danos daí decorrentes (art. 5º, X, da Constituição, art. 6º, VI, da Lei 8.078/1990 e art. 389 do Código Civil). O autor pediu indenização por danos materiais correspondentes ao valor pago pela passagem da ré, isto é, R$ 5.071,50 atinente a bilhetes de dois dos passageiros. A documentação apresentada, entretanto, não permite aferir, com segurança, o efetivo prejuízo material suportado. Com efeito, o documento de ID 104141302, página 04, registra o valor de R$ 2.415,00, quantia que diverge daquela postulada na inicial. Além disso, o referido documento não identifica os passageiros nem permite verificar, de forma suficiente, o trajeto completo da viagem que foi adquirida. De igual modo, o documento de ID 104141302, página 05, embora apresente valor correspondente ao importe total da contratação, não identifica o responsável pelo pagamento, circunstância que impede concluir, com segurança, que a quantia tenha sido efetivamente desembolsada pela parte autora. Assim, não havendo prova suficiente do efetivo desembolso da quantia reclamada a título de danos materiais, inviável o acolhimento do pedido de restituição, pois a indenização por dano material exige demonstração concreta do prejuízo alegado, não sendo possível presumir o respectivo dispêndio. Por outro lado, observo que os fatos acima resumidos evidenciam a ocorrência de dano moral (art. 5º, X, da Constituição e art. 6º, VI, da Lei 8.07/1990), cujo valor fixo em R$ 7.000,00, tendo em vista a capacidade econômica da ré e as circunstâncias expostas, especialmente o fato de a demandada não disponibilizado a passagem pelas qual foi paga e nem ter restituído a quantia recebida, compelindo o autor a perder tempo útil e produtivo para ressarcir-se do dano que experimentou, tendo de acionar o Poder Judiciário para tanto. 3. Dispositivo Tudo somado, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a pagar ao autor (1) indenização por danos morais na quantia de R$ 8.000,00, acrescida de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir desta data (súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), desde a citação (art. 240 do Código de Processo Civil). Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil). Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Intimem-se. Publique-se. Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa ao processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal. Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal. Gabinete do Juiz em Ananindeua- Pa, data e hora da assinatura eletrônica. MARCIO CAMPOS BARROSO REBELLO JUIZ DE DIREITO Titular de 3ª Entrância Em exercício na 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua

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