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Tribunal
TJPB
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ago/2026
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Intimação
TJPB · 3ª Turma Recursal · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Turma Recursal EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE DISCUTE DIREITO AO RATEIO DE VERBAS DO FUNDEF/FUNDEB COM FUNDAMENTO EM EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO. VÍCIO FORMAL. APLICAÇÃO DO TEMA 223 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 917 DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, com fulcro na norma contida no artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil. 2. A recorrente busca a reforma da decisão sob o argumento de que a matéria em debate apresenta suporte fáctico para a incidência do Tema 917 do Supremo Tribunal Federal, alegando a constitucionalidade da Emenda nº 01/2024 à Lei Orgânica do Município de Campina Grande, que versa sobre o rateio de verbas do FUNDEF aos profissionais da educação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário deve ser mantida, em face da aplicabilidade da norma contida no Tema 223 do Supremo Tribunal Federal ao caso concreto, ou se há elementos para a incidência da tese fixada no Tema 917 do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 223 da repercussão geral, fixou a tese de que é inconstitucional, por afrontar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, a normatização de direitos dos servidores públicos em lei orgânica do Município. 5. A Emenda nº 01/2024 à Lei Orgânica do Município de Campina Grande, ao dispor sobre o rateio de 60% das verbas do FUNDEF aos profissionais da educação, disciplina matéria remuneratória e de direitos de servidores públicos locais, cuja iniciativa legislativa é privativa do Chefe do Poder Executivo. 6. O caso concreto apresenta suporte fáctico para a incidência da tese do Tema 223 do Supremo Tribunal Federal, caracterizando vício de iniciativa formal na edição da referida emenda à lei orgânica municipal. 7. A tese fixada no Tema 917 do Supremo Tribunal Federal é inaplicável, uma vez que a norma municipal em debate interfere diretamente no regime de remuneração e direitos dos servidores públicos locais, ultrapassando a mera criação de despesa genérica. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da 3ª Turma Recursal, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Campina Grande, data constante no sistema. Presidente da 3ª Turma Recursal RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno contra a decisão monocrática, proferida pela Presidência desta Turma Recursal, que negou seguimento ao seu recurso extraordinário com amparo na norma contida no artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil. A decisão agravada fundamentou-se no fato de que o acórdão recorrido, decidiu em estrita conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 223 da Repercussão Geral, o qual estabelece a inconstitucionalidade da normatização de direitos de servidores públicos em lei orgânica de município por vício de iniciativa. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que a decisão incorreu em equívoco, asseverando que a discussão não possui relação com o Tema 223 do Supremo Tribunal Federal. Aduz que o caso concreto apresenta suporte fáctico para a incidência da norma contida no Tema nº 917 do Supremo Tribunal Federal, sob a alegação de que a Emenda nº 01/2024 à Lei Orgânica do Município de Campina Grande não altera o regime jurídico de servidores, mas apenas regulamenta o rateio de parcela única de caráter indenizatório decorrente de precatórios do antigo FUNDEF. Requer o provimento do agravo para que seja admitido o recurso extraordinário. O Município de Campina Grande apresentou contrarrazões, nas quais defende a manutenção integral do julgado monocrático, argumentando que a pretensão recursal esbarra na Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal e que a matéria possui natureza infraconstitucional e local, caracterizando ofensa meramente reflexa à Constituição Federal. É o relatório. Campina Grande, data constante no sistema. Presidente da 3ª Turma Recursal VOTO O recurso é tempestivo e preenche os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. O cerne da controvérsia reside na aplicabilidade do Tema 223 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal à hipótese dos autos, que versa sobre o direito ao rateio de verbas decorrentes de precatórios do antigo FUNDEF e do FUNDEB, instituído por meio da Emenda nº 01/2024 à Lei Orgânica do Município de Campina Grande. A parte agravante defende que a referida emenda não padece de vício de iniciativa, sustentando que o caso possui suporte fáctico para a incidência da norma contida no Tema 917 do Supremo Tribunal Federal. Não assiste razão à recorrente. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 223 da Repercussão Geral, fixou tese vinculante nos seguintes termos: "É inconstitucional, por afrontar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, a normatização de direitos dos servidores públicos em lei orgânica do Município". A ratio decidendi do referido precedente vinculante assenta que as matérias relativas ao regime jurídico, remuneração e vantagens de servidores públicos são de iniciativa legislativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo. No caso concreto, a Emenda nº 01/2024 à Lei Orgânica do Município de Campina Grande instituiu o rateio de 60% das verbas de precatórios do FUNDEF aos profissionais do magistério municipal. Essa disciplina jurídica, ao dispor sobre o pagamento e destinação de valores a servidores públicos, interfere diretamente na esfera remuneratória da categoria. Dessa forma, a norma municipal possui suporte fáctico para a incidência da norma contida no Tema 223 do Supremo Tribunal Federal, caracterizando evidente vício formal de iniciativa por usurpação da competência privativa do Chefe do Poder Executivo local. Para a verificação da constitucionalidade da iniciativa legislativa em matéria de servidores públicos, cumpre observar que a jurisprudência constitucional exige que a proposta legislativa não interfira em elementos essenciais do regime administrativo, tais como, a) a estrutura organizacional da administração; b) a atribuição dos órgãos públicos; e c) o regime jurídico dos servidores públicos, incluindo-se neste último item: i) a fixação de vencimentos ou vantagens pecuniárias; ii) as regras de provimento de cargos; e iii) as condições de aposentadoria. Ademais, a alegação de que a matéria estaria sob o amparo do Tema 917 do Supremo Tribunal Federal não prospera. A tese do Tema 917 estabelece que não usurpa a competência do Executivo a lei que, embora crie despesa para a Administração, não trate do regime jurídico de servidores públicos. Ocorre que, diferentemente do precedente do Tema 917, que cuida de leis de caráter geral com impacto orçamentário indireto, a Emenda nº 01/2024 à Lei Orgânica do Município de Campina Grande dispõe de forma específica sobre direitos e vantagens pecuniárias de servidores públicos municipais da educação. Portanto, a norma local interfere de maneira direta no regime jurídico e na remuneração dos servidores, o que afasta a incidência do Tema 917 e atrai a incidência do Tema 223 do Supremo Tribunal Federal. Verifica-se, por conseguinte, que o acórdão recorrido, ao reconhecer o vício de iniciativa da norma municipal e negar o direito ao rateio pleiteado, decidiu em estrita conformidade com o precedente vinculante da Suprema Corte. Nesse cenário, a decisão monocrática, ao negar seguimento ao recurso extraordinário com fundamento na norma contida no artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, aplicou corretamente a sistemática dos precedentes obrigatórios, inexistindo qualquer reparo a ser feito. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo a negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário com fundamento nos Temas 223 e 917 do STF. É como voto. Campina Grande, data constante no sistema. Presidente da 3ª Turma Recursal