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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0824316-10.2024.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ALAPAKI BAR E RESTAURANTE LTDA Advogado(s): ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO, RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. ICMS. REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO. RECOLHIMENTO DIÁRIO. ALEGADA CONDIÇÃO DE DEVEDOR CONTUMAZ. SANÇÃO POLÍTICA. TEMA 856 DO STF. ALEGADO DISTINGUISHING. INOCORRÊNCIA. JUÍZO DE CONFORMIDADE. LIMITES DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO AOS RECURSOS EXCEPCIONAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário mediante aplicação do Tema 856 do STF. O agravante sustenta, quanto ao recurso especial, que as controvérsias relativas à negativa de prestação jurisdicional, ao poder de polícia tributária e aos requisitos para concessão de medida em mandado de segurança possuem natureza processual e infraconstitucional e não estão abrangidas pelo precedente. Quanto ao recurso extraordinário, defende que o regime especial de recolhimento diário do ICMS imposto à empresa reputada devedora contumaz constitui medida de fiscalização destinada a preservar a livre concorrência e a isonomia tributária, e não sanção política, requerendo o distinguishing do Tema 856 e o processamento dos recursos excepcionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se as matérias processuais e infraconstitucionais suscitadas no recurso especial afastam a aplicação do Tema 856 do STF; (ii) estabelecer se a alegada natureza fiscalizatória do regime especial de recolhimento diário do ICMS e a condição de devedora contumaz atribuída à empresa constituem distinções relevantes aptas a afastar a incidência do Tema 856 do STF; e (iii) determinar se as razões do agravo interno apresentam argumentos capazes de infirmar o juízo de conformidade realizado entre o acórdão recorrido e o precedente qualificado. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo de conformidade constata que o contexto fático da controvérsia se amolda ao Tema 856 do STF e que o acórdão recorrido decide em consonância com o precedente qualificado aplicado. A alegação de que o recolhimento diário do ICMS constitui regime especial de fiscalização destinado a contribuinte reputado devedor contumaz, e não sanção política, não evidencia distinção capaz de afastar o juízo de conformidade realizado, razão pela qual não procede o distinguishing suscitado pelo ente estatal. O agravo interno contra decisão fundada em precedente qualificado deve se ater à verificação do juízo de conformidade entre a tese aplicada e o acórdão recorrido, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. O agravo interno não constitui via adequada para suscitar ou renovar matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada nem para promover novo e amplo juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais. As razões recursais não apresentam argumentos capazes de infirmar a decisão que nega seguimento aos recursos excepcionais com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, impondo-se sua manutenção integral. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. Mantém-se a negativa de seguimento aos recursos excepcionais quando o contexto da controvérsia se amolda ao precedente qualificado aplicado e o acórdão recorrido decide em conformidade com a respectiva tese. 2. A alegação de que o regime especial de recolhimento tributário possui finalidade fiscalizatória e se dirige a contribuinte reputado devedor contumaz não afasta o precedente qualificado quando o juízo de conformidade reconhece a correspondência entre o caso concreto e a tese aplicada. 3. O agravo interno contra decisão fundada em precedente qualificado deve se restringir à impugnação do juízo de conformidade, não se prestando à renovação de matérias estranhas à decisão agravada nem à realização de novo e amplo juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 2º, 150, II, e 170, caput e parágrafo único; CTN, arts. 194 e 195; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.021, § 1º, 1.022, II, e 1.030, I, “b”. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 856 da repercussão geral; STF, RE 627.543/RS; STF, Súmulas 70, 323 e 547. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face da decisão que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário manejados pelo ora agravante, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 856. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do Tema 856/STF ao recurso especial, ao argumento de que as matérias nele suscitadas possuem natureza processual e infraconstitucional e não estão abrangidas pelo precedente de repercussão geral. Afirma que o apelo especial veicula negativa de prestação jurisdicional, por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, diante da ausência de enfrentamento da distinção entre sanção política e regime especial de fiscalização, da condição de devedora contumaz atribuída à empresa e da alegada inexistência de prova de que o recolhimento diário inviabilizaria sua atividade. Sustenta, ainda, violação aos arts. 194 e 195 do CTN, por entender que o poder de polícia tributária autoriza a adoção de fiscalização diferenciada em relação a contribuintes de alto risco, bem como ao art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, ao defender a ausência dos requisitos necessários à concessão da medida em sede de mandado de segurança. Quanto ao recurso extraordinário, o agravante defende, igualmente, a necessidade de distinguishing em relação ao Tema 856/STF, sustentando que o regime especial imposto à agravada não constitui sanção política destinada a impedir o exercício da atividade econômica, mas medida de controle fiscalizatório voltada a contribuinte que reputa devedor contumaz. Alega que a utilização sistemática de tributos não recolhidos como capital de giro comprometeria a livre concorrência e a isonomia tributária, de modo que o regime diferenciado buscaria restabelecer a neutralidade concorrencial. Invoca, nesse sentido, o entendimento adotado pelo STF no RE 627.543/RS e aponta violação aos arts. 2º, 150, II, e 170, caput e parágrafo único, da Constituição Federal, afirmando, ainda, que o recolhimento diário do ICMS não inviabiliza a atividade empresarial, razão pela qual a hipótese não se enquadraria na vedação estabelecida pelo precedente aplicado na decisão agravada. Ao final, pugna pelo provimento do agravo interno, a fim de que seja reconsiderada a decisão agravada, afastada a aplicação do Tema 856/STF e determinado o regular processamento dos recursos especial e extraordinário, com a correspondente remessa aos respectivos Tribunais Superiores. As contrarrazões foram apresentadas por ALAPAKI BAR E RESTAURANTE LTDA, alegando, em resumo, a correta aplicação do Tema 856/STF, porquanto o regime especial imposto à empresa, ao exigir o recolhimento diário do ICMS, configuraria meio indireto e coercitivo de cobrança tributária, com comprometimento do regular exercício de sua atividade econômica. Sustenta a inexistência do distinguishing invocado pelo ente estatal, ressaltando que a controvérsia se enquadra precisamente na vedação às sanções políticas consolidada pelo STF e nas Súmulas 70, 323 e 547 daquela Corte. Aduz, ainda, que a pretensão recursal demandaria indevida rediscussão da moldura fático-probatória fixada pelas instâncias ordinárias e que não houve demonstração concreta de que a agravada ostentaria a condição de devedora contumaz. Ao final, requer o integral desprovimento do agravo interno e a manutenção da decisão que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário. É o relatório. VOTO Compulsando os autos, observo que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Ao contrário do que sustenta a parte agravante, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pela(s) Corte(s) Superior(es) no(s) precedente(s) qualificado(s) referido(s) no relatório. Nesse contexto, este Tribunal entendeu que a hipótese dos autos se amolda precisamente ao(s) precedente(s) vinculante(s), não merecendo, por isso, qualquer reforma. Assim, a alegação de distinguishing não procede, porquanto se verificou, no juízo de admissibilidade, que não só o contexto fático se amolda à(s) Tese(s) aplicada(s), como também que o acórdão recorrido julgou conforme o(s) referido(s) precedente(s). Ressalte-se, ainda, não ser o agravo interno via adequada para suscitar ou renovar matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada ou para promover novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso excepcional, devendo se ater à verificação do juízo de conformidade realizado entre a(s) Tese(s) em questão e o acórdão combatido, nos termos do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil. Desse modo, não se verifica, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, "b", do CPC, para negar seguimento ao(s) recurso(s) extremo(s). Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. Com o decurso de todos os prazos, não sendo o caso de AREsp ou ARE pendente de análise e inexistindo manifestações, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente E15 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0824316-10.2024.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ALAPAKI BAR E RESTAURANTE LTDA Advogado(s): ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO, RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. ICMS. REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO. RECOLHIMENTO DIÁRIO. ALEGADA CONDIÇÃO DE DEVEDOR CONTUMAZ. SANÇÃO POLÍTICA. TEMA 856 DO STF. ALEGADO DISTINGUISHING. INOCORRÊNCIA. JUÍZO DE CONFORMIDADE. LIMITES DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO AOS RECURSOS EXCEPCIONAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário mediante aplicação do Tema 856 do STF. O agravante sustenta, quanto ao recurso especial, que as controvérsias relativas à negativa de prestação jurisdicional, ao poder de polícia tributária e aos requisitos para concessão de medida em mandado de segurança possuem natureza processual e infraconstitucional e não estão abrangidas pelo precedente. Quanto ao recurso extraordinário, defende que o regime especial de recolhimento diário do ICMS imposto à empresa reputada devedora contumaz constitui medida de fiscalização destinada a preservar a livre concorrência e a isonomia tributária, e não sanção política, requerendo o distinguishing do Tema 856 e o processamento dos recursos excepcionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se as matérias processuais e infraconstitucionais suscitadas no recurso especial afastam a aplicação do Tema 856 do STF; (ii) estabelecer se a alegada natureza fiscalizatória do regime especial de recolhimento diário do ICMS e a condição de devedora contumaz atribuída à empresa constituem distinções relevantes aptas a afastar a incidência do Tema 856 do STF; e (iii) determinar se as razões do agravo interno apresentam argumentos capazes de infirmar o juízo de conformidade realizado entre o acórdão recorrido e o precedente qualificado. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo de conformidade constata que o contexto fático da controvérsia se amolda ao Tema 856 do STF e que o acórdão recorrido decide em consonância com o precedente qualificado aplicado. A alegação de que o recolhimento diário do ICMS constitui regime especial de fiscalização destinado a contribuinte reputado devedor contumaz, e não sanção política, não evidencia distinção capaz de afastar o juízo de conformidade realizado, razão pela qual não procede o distinguishing suscitado pelo ente estatal. O agravo interno contra decisão fundada em precedente qualificado deve se ater à verificação do juízo de conformidade entre a tese aplicada e o acórdão recorrido, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. O agravo interno não constitui via adequada para suscitar ou renovar matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada nem para promover novo e amplo juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais. As razões recursais não apresentam argumentos capazes de infirmar a decisão que nega seguimento aos recursos excepcionais com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, impondo-se sua manutenção integral. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. Mantém-se a negativa de seguimento aos recursos excepcionais quando o contexto da controvérsia se amolda ao precedente qualificado aplicado e o acórdão recorrido decide em conformidade com a respectiva tese. 2. A alegação de que o regime especial de recolhimento tributário possui finalidade fiscalizatória e se dirige a contribuinte reputado devedor contumaz não afasta o precedente qualificado quando o juízo de conformidade reconhece a correspondência entre o caso concreto e a tese aplicada. 3. O agravo interno contra decisão fundada em precedente qualificado deve se restringir à impugnação do juízo de conformidade, não se prestando à renovação de matérias estranhas à decisão agravada nem à realização de novo e amplo juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 2º, 150, II, e 170, caput e parágrafo único; CTN, arts. 194 e 195; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.021, § 1º, 1.022, II, e 1.030, I, “b”. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 856 da repercussão geral; STF, RE 627.543/RS; STF, Súmulas 70, 323 e 547. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face da decisão que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário manejados pelo ora agravante, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 856. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do Tema 856/STF ao recurso especial, ao argumento de que as matérias nele suscitadas possuem natureza processual e infraconstitucional e não estão abrangidas pelo precedente de repercussão geral. Afirma que o apelo especial veicula negativa de prestação jurisdicional, por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, diante da ausência de enfrentamento da distinção entre sanção política e regime especial de fiscalização, da condição de devedora contumaz atribuída à empresa e da alegada inexistência de prova de que o recolhimento diário inviabilizaria sua atividade. Sustenta, ainda, violação aos arts. 194 e 195 do CTN, por entender que o poder de polícia tributária autoriza a adoção de fiscalização diferenciada em relação a contribuintes de alto risco, bem como ao art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, ao defender a ausência dos requisitos necessários à concessão da medida em sede de mandado de segurança. Quanto ao recurso extraordinário, o agravante defende, igualmente, a necessidade de distinguishing em relação ao Tema 856/STF, sustentando que o regime especial imposto à agravada não constitui sanção política destinada a impedir o exercício da atividade econômica, mas medida de controle fiscalizatório voltada a contribuinte que reputa devedor contumaz. Alega que a utilização sistemática de tributos não recolhidos como capital de giro comprometeria a livre concorrência e a isonomia tributária, de modo que o regime diferenciado buscaria restabelecer a neutralidade concorrencial. Invoca, nesse sentido, o entendimento adotado pelo STF no RE 627.543/RS e aponta violação aos arts. 2º, 150, II, e 170, caput e parágrafo único, da Constituição Federal, afirmando, ainda, que o recolhimento diário do ICMS não inviabiliza a atividade empresarial, razão pela qual a hipótese não se enquadraria na vedação estabelecida pelo precedente aplicado na decisão agravada. Ao final, pugna pelo provimento do agravo interno, a fim de que seja reconsiderada a decisão agravada, afastada a aplicação do Tema 856/STF e determinado o regular processamento dos recursos especial e extraordinário, com a correspondente remessa aos respectivos Tribunais Superiores. As contrarrazões foram apresentadas por ALAPAKI BAR E RESTAURANTE LTDA, alegando, em resumo, a correta aplicação do Tema 856/STF, porquanto o regime especial imposto à empresa, ao exigir o recolhimento diário do ICMS, configuraria meio indireto e coercitivo de cobrança tributária, com comprometimento do regular exercício de sua atividade econômica. Sustenta a inexistência do distinguishing invocado pelo ente estatal, ressaltando que a controvérsia se enquadra precisamente na vedação às sanções políticas consolidada pelo STF e nas Súmulas 70, 323 e 547 daquela Corte. Aduz, ainda, que a pretensão recursal demandaria indevida rediscussão da moldura fático-probatória fixada pelas instâncias ordinárias e que não houve demonstração concreta de que a agravada ostentaria a condição de devedora contumaz. Ao final, requer o integral desprovimento do agravo interno e a manutenção da decisão que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário. É o relatório. VOTO Compulsando os autos, observo que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Ao contrário do que sustenta a parte agravante, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pela(s) Corte(s) Superior(es) no(s) precedente(s) qualificado(s) referido(s) no relatório. Nesse contexto, este Tribunal entendeu que a hipótese dos autos se amolda precisamente ao(s) precedente(s) vinculante(s), não merecendo, por isso, qualquer reforma. Assim, a alegação de distinguishing não procede, porquanto se verificou, no juízo de admissibilidade, que não só o contexto fático se amolda à(s) Tese(s) aplicada(s), como também que o acórdão recorrido julgou conforme o(s) referido(s) precedente(s). Ressalte-se, ainda, não ser o agravo interno via adequada para suscitar ou renovar matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada ou para promover novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso excepcional, devendo se ater à verificação do juízo de conformidade realizado entre a(s) Tese(s) em questão e o acórdão combatido, nos termos do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil. Desse modo, não se verifica, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, "b", do CPC, para negar seguimento ao(s) recurso(s) extremo(s). Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. Com o decurso de todos os prazos, não sendo o caso de AREsp ou ARE pendente de análise e inexistindo manifestações, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente E15 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.