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TJRN · 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr. Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres. Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0824307-53.2026.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OLIVEIROS NOGUEIRA DE LUCENA, JUBENAIDE LOPES LUCENA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCA DEBORA DE PAULA SILVA - RN17463 REU: FRANCISCO WESCLEY DE LUCENA D E S P A C H O Vistos etc. I - Reservo a apreciação da gratuidade para momento posterior ao retorno dos expedientes, deixo de expedir ofício ao INSS, considerando que consta certidão comprovando a inexistência de dependentes (ID 198744868), e determino o levantamento do segredo de justiça, por ausência de justificativas ao sigilo; II – Considerando a limitação do SISBAJUD sobre certas contas (PIS, FGTS e afins), oficie-se à Caixa Econômica Federal para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, a relação de valores existentes, a qualquer título, em nome do falecido FRANCISCO WESCLEY DE LUCENA (CPF 035.553.404-50 e óbito aos 20/04/2026), depositando em conta judicial do Banco do Brasil vinculada a este processo, que tem OLIVEIROS NOGUEIRA DE LUCENA (CPF 942.815.484-91) como parte autora; III - Proceda-se com a consulta e o bloqueio de bens, via INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD (que, via de regra, já abarcará o saldo das verbas rescisórias IDs 198744867 e 198744866, sem prejuízo da expedição de ofício ao Banco do Brasil, caso negativa a constrição); IV – Após, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre os retornos acima e informar os dados bancários para levantamento do Alvará Judicial, atentando-se, inclusive, para o seguinte: a) Se for encontrado algum veículo, imperiosa a juntada de CRLV e extrato de consulta obtido no Portal de Serviços do site do Detran/RN, demonstrando que não há impedimentos/gravames sobre o bem; b) Se um herdeiro receber bens além do seu quinhão, necessário anexar declaração de expressa anuência assinada pelo outro sucessor (com reconhecimento cartorário, ou certificado digital autenticável). V – Não havendo pleito por novas diligências, façam-se conclusos para julgamento. Dou força de ofício a este despacho (art. 121-A, do Código de Normas da CGJ/RN). P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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