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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0824293-93.2020.8.18.0140 APELANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS APELADO: LUCAS RICARDO COUTINHO BILHAR Advogado(s) do reclamado: NATALIA DA COSTA ROCHA, THALES JERICO PONTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THALES JERICO PONTE RELATOR(A):EDSON ALVES DA SILVA - Juiz Convocado EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PANDEMIA DE COVID-19. ENSINO REMOTO. REDUÇÃO DE MENSALIDADES. TEORIA DA IMPREVISÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. DESCONTO LINEAR. AUSÊNCIA DE METODOLOGIA VINCULADA À EXTENSÃO DO ALEGADO DESEQUILÍBRIO. CUSTOS ADICIONAIS DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ADPFs Nº 706 E 713/STF. REsp Nº 1.998.206/DF/STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. REFORMA DA SENTENÇA. PEDIDOS IMPROCEDENTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição de ensino superior contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Revisional de Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, determinando a redução de 30% (trinta por cento) das mensalidades vencidas a partir de abril de 2020, restrita aos semestres de 2020.1, 2020.2 e 2021.1, em razão da substituição das aulas presenciais por atividades remotas durante a pandemia de Covid-19. A instituição sustenta a necessidade de suspensão do processo em razão de ação coletiva e a ausência de pressupostos para a revisão contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o processo deve ser suspenso em razão da Ação Civil Pública nº 0814713-39.2020.8.18.0140; e (ii) estabelecer se a alteração da modalidade de ensino durante a pandemia autoriza a redução judicial de 30% (trinta por cento) das mensalidades, diante da ausência de demonstração concreta de desequilíbrio contratual e de correspondência entre o percentual fixado e a extensão do alegado desequilíbrio. III. RAZÕES DE DECIDIR A suspensão prevista no art. 313, V, “a”, do CPC pressupõe a existência de questão prejudicial externa cujo julgamento seja capaz de influenciar concretamente a solução da demanda individual. No caso, a própria ação coletiva ressalvou a instituição de ensino da aplicação da Lei Estadual nº 7.383/2020, não se verificando relação de prejudicialidade apta a justificar a suspensão. O STF, no julgamento das ADPFs nº 706 e 713, não afasta a possibilidade de revisão judicial individualizada dos contratos educacionais, mas reputa inconstitucional a concessão de descontos lineares fundada exclusivamente na pandemia e na transposição das aulas presenciais para o ambiente virtual, sem consideração das peculiaridades contratuais e dos efeitos concretos da crise para ambas as partes. O STJ, no REsp nº 1.998.206/DF, firmou entendimento de que a situação decorrente da pandemia de Covid-19 não constitui, por si só, fato superveniente apto a autorizar a revisão judicial de contrato de prestação de serviços educacionais mediante redução proporcional das mensalidades, exigindo-se demonstração concreta de desequilíbrio econômico-financeiro imoderado. A alteração da modalidade de ensino e eventual extrapolação dos parâmetros de atividades não presenciais não conduzem, isoladamente, à redução da contraprestação, sendo necessária a demonstração de efetivo desequilíbrio contratual e da repercussão econômica correspondente. A redução de 30% (trinta por cento) das mensalidades não foi acompanhada de metodologia capaz de estabelecer correlação objetiva entre o percentual fixado e a extensão do alegado desequilíbrio contratual, assumindo caráter linear incompatível com os parâmetros estabelecidos pelo STF. A instituição de ensino apresentou documentação relativa aos investimentos e custos adicionais decorrentes da adaptação ao ensino remoto, circunstância que, juntamente com os demais elementos do caso, deveria ser considerada na aferição do equilíbrio contratual. A intervenção judicial em contratos educacionais durante a pandemia exige análise das circunstâncias concretas da relação jurídica e ponderação dos efeitos da crise sobre ambas as partes, não sendo suficiente a mera constatação da substituição temporária do ensino presencial por atividades remotas. Ausente demonstração concreta do desequilíbrio contratual e de critério objetivo que justifique o percentual de 30% (trinta por cento), não subsiste a redução das mensalidades determinada na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A suspensão do processo individual com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC pressupõe a existência de questão prejudicial externa capaz de influenciar concretamente a solução da demanda. 2. A alteração do ensino presencial para o remoto durante a pandemia de Covid-19 não autoriza, por si só, a revisão judicial do contrato de prestação de serviços educacionais. 3. A redução das mensalidades exige demonstração concreta de desequilíbrio contratual, não bastando a alteração da modalidade de ensino. 4. A fixação judicial de desconto linear deve estar fundada em critérios objetivos e em correspondência demonstrada com a extensão do desequilíbrio contratual. 5. A análise do alegado desequilíbrio deve considerar as circunstâncias específicas da relação contratual e os efeitos da pandemia sobre ambas as partes, inclusive os custos decorrentes da adaptação ao ensino remoto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, 313, V, “a”, 317, 373, 478 a 480, 996, 1.007, 1.010 e 1.012; CDC, art. 6º, V; CF/1988, arts. 5º, caput, 170, 207 e 209. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 706, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 18.11.2021, DJe 29.03.2022; STF, ADPF nº 713, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 18.11.2021, DJe 29.03.2022; STJ, REsp nº 1.998.206/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 14.06.2022, DJe 04.08.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0809212-70.2021.8.18.0140, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 10.07.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da Apelação, REJEITAR a preliminar de suspensão do processo e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença e JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Revisional de Contrato de Prestação de Serviços Educacionais. Inverto os ônus sucumbenciais e condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA. (UNINOVAFAPI) contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Prestação de Serviços Educacionais ajuizada por LUCAS RICARDO COUTINHO BILHAR. O autor postulou a redução do valor das mensalidades do curso de Medicina em que está matriculado, sob a alegação de que a pandemia de Covid-19 provocou a substituição das aulas presenciais por atividades remotas, gerando desequilíbrio contratual em seu desfavor. A parte ré apresentou contestação, sustentando que a migração para o ensino remoto não reduziu seus custos operacionais, mas os elevou, em razão de investimentos em tecnologia, infraestrutura digital e capacitação de pessoal. Rejeitadas as preliminares e deferida parcialmente a tutela de urgência, seguiu-se a instrução processual, com realização de audiência e colheita do depoimento pessoal do autor. Sobreveio sentença (ID 28789530) que julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar a redução de 30% (trinta por cento) das mensalidades vencidas a partir de abril de 2020, restrita aos semestres de 2020.1, 2020.2 e 2021.1. O Juízo de origem fundamentou a decisão na constatação de que, nesses períodos, o ensino teria sido prestado integralmente de forma remota, em descompasso com os limites de atividades não presenciais que entendeu aplicáveis aos contratos e à regulamentação educacional, circunstância que teria caracterizado execução contratual em desacordo com o pactuado e autorizado a revisão contratual com fundamento nos arts. 317 e 478 a 480 do Código Civil. Fixou-se sucumbência recíproca, com rateio de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para cada parte, suspensa a exigibilidade quanto ao autor, beneficiário da gratuidade da justiça. A parte ré opôs Embargos de Declaração (ID 28789531), rejeitados por decisão de ID 28789536, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Irresignada, a parte ré interpôs Apelação (ID 28789539), sustentando, em síntese: (i) preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo, nos termos do art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil, até o julgamento da Ação Civil Pública nº 0814713-39.2020.8.18.0140; (ii) a inconstitucionalidade das leis estaduais que determinam desconto linear em mensalidades escolares, à luz das ADIs nº 6.423, 6.435 e 6.575 do Supremo Tribunal Federal, e a inaplicabilidade da Lei Estadual nº 7.383/2020 à apelante, já reconhecida em ação autônoma; (iii) no mérito, que a sentença viola as decisões proferidas nas ADPFs nº 706 e 713 do Supremo Tribunal Federal, por impor desconto linear sem análise individualizada do prejuízo do aluno e sem considerar os custos adicionais suportados pela instituição para adaptação ao ensino remoto, comprovados por planilhas e documentos financeiros (ID 14606579); (iv) que a migração para o ensino remoto decorreu de força maior, não configurando descumprimento contratual apto a gerar redução de mensalidade; e (v) subsidiariamente, a inversão dos ônus sucumbenciais. Certificou-se o decurso, in albis, do prazo para apresentação de contrarrazões (ID 28789544). Reconhecida a prevenção deste Gabinete em razão da anterior distribuição do Agravo de Instrumento nº 0755171-88.2021.8.18.0000 (ID 29720189), os autos foram redistribuídos a este Gabinete. Por decisão de ID 31998739, a Apelação foi recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo. É o relatório. VOTO I – ADMISSIBILIDADE Conheço da Apelação, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, a regularidade formal, a legitimidade e o interesse recursal, estando comprovado o recolhimento do preparo (ID 28789540), nos termos dos arts. 996, 1.007 e 1.010 do Código de Processo Civil. II – PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO A apelante requer a suspensão do processo, com fundamento no art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil, até o julgamento da Ação Civil Pública nº 0814713-39.2020.8.18.0140. A preliminar não merece acolhimento. Conforme sustentado pela própria apelante, a referida Ação Civil Pública ressalvou expressamente o Instituto de Ensino Superior do Piauí Ltda. da aplicação da Lei Estadual nº 7.383/2020, em razão da existência de decisão judicial própria favorável à instituição. Assim, não se verifica relação de prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão deste processo, pois o resultado da ação coletiva não possui utilidade concreta para a solução da controvérsia individual ora examinada. Rejeito, portanto, a preliminar. III – MÉRITO A controvérsia consiste em definir se a redução de 30% (trinta por cento) das mensalidades relativas aos semestres de 2020.1, 2020.2 e 2021.1, determinada na sentença em razão da adoção do ensino remoto durante a pandemia de Covid-19, encontra respaldo nos elementos concretos dos autos e nos parâmetros estabelecidos pelos Tribunais Superiores para a revisão judicial de contratos educacionais. A Apelação merece provimento. É certo que a pandemia de Covid-19 constituiu fato extraordinário e alterou significativamente a forma de prestação dos serviços educacionais. Isso, contudo, não autoriza, por si só, a revisão judicial dos contratos com redução automática das mensalidades. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADPFs nº 706 e 713, reconheceu a inconstitucionalidade de interpretações judiciais que, fundadas exclusivamente na pandemia e na substituição das aulas presenciais por atividades virtuais, determinem descontos lineares nas mensalidades de instituições privadas de ensino superior sem considerar as peculiaridades de cada contrato e os efeitos da crise sobre ambas as partes. A Corte ressaltou, contudo, que permanece possível a apreciação judicial individualizada dos contratos, consideradas as circunstâncias concretamente demonstradas. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.998.206/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/06/2022, assentou que a pandemia não constitui, isoladamente, fundamento suficiente para revisão dos contratos de prestação de serviços educacionais, exigindo-se demonstração concreta de desequilíbrio econômico-financeiro relevante. O precedente examinou justamente pretensão de redução de mensalidades decorrente da substituição das aulas presenciais por virtuais e afastou a revisão na ausência de demonstração suficiente da onerosidade excessiva. A orientação do STJ, portanto, não estabelece uma proibição absoluta de revisão dos contratos educacionais celebrados durante a pandemia. O que se exige é que a intervenção judicial decorra de circunstâncias concretamente demonstradas, com identificação do desequilíbrio efetivamente experimentado e de sua repercussão sobre a relação contratual. É justamente nesse ponto que a sentença não se sustenta. O Juízo de origem reconheceu que as atividades educacionais foram ministradas integralmente de forma remota nos períodos abrangidos pela condenação e entendeu que isso teria ocorrido em desacordo com os limites aplicáveis à oferta de atividades não presenciais. A partir dessa premissa, determinou a redução de 30% das mensalidades. Ocorre que a fundamentação não demonstra, de forma suficiente, a correspondência entre a alteração da modalidade de ensino e o percentual de redução da contraprestação. Em primeiro lugar, a documentação contratual não permite afirmar, de forma indistinta, que os percentuais de 20% e 40% constituíam limites expressamente previstos em cláusulas contratuais para todos os períodos alcançados pela condenação. No contrato referente ao período 2020.1 (ID 28789522), a Cláusula XII dispõe que os cursos poderiam ter disciplinas completas ou parciais na modalidade de educação a distância, remetendo à Portaria MEC nº 1.134/2016, sem estabelecer expressamente, em seu texto, o percentual de 20%. Além disso, não foi apresentado nos autos contrato correspondente ao período 2020.2, circunstância que recomenda cautela na afirmação de que teria havido, naquele semestre, violação de limite contratual específico. Quanto ao período 2021.1, o contrato contém previsão de oferta de componentes curriculares na modalidade de educação a distância até o limite de 40% da carga horária total. Entretanto, o mesmo instrumento contratual contém disposição específica acerca do Regime Especial de Aprendizagem Remota (REAR), estabelecendo que as atividades acadêmicas teóricas seriam realizadas nessa modalidade enquanto não houvesse autorização para o retorno presencial das aulas teóricas. Essa previsão contratual específica não poderia ser desconsiderada na análise da existência de inadimplemento, sobretudo porque a controvérsia envolve justamente a alteração excepcional da modalidade de prestação dos serviços educacionais em razão das restrições sanitárias. Assim, ainda que se admita que a adoção do ensino remoto tenha representado alteração na forma originalmente prevista para a prestação dos serviços, isso não conduz automaticamente à redução proporcional das mensalidades. Era indispensável demonstrar que a alteração ocasionou efetivo desequilíbrio da relação contratual e, sobretudo, que o percentual de 30% determinado na sentença guardava correspondência com a extensão desse desequilíbrio. Essa demonstração não foi realizada. A sentença não identifica prejuízo concreto suportado pelo autor que corresponda ao abatimento determinado, tampouco demonstra redução ou inadequação da prestação educacional em proporção equivalente aos 30% fixados. A fundamentação limita-se, essencialmente, à constatação de que as atividades foram realizadas de forma remota e de que isso teria ultrapassado os parâmetros considerados aplicáveis. Essa circunstância, isoladamente, não estabelece a necessária relação entre a alteração da modalidade de ensino e o percentual da redução determinada. Em segundo lugar, não foi apresentada metodologia capaz de justificar o percentual de 30%. Não se demonstrou, por exemplo, que a parcela dos custos efetivamente reduzida pela instituição correspondesse a 30% das mensalidades, nem que a extensão da eventual alteração da prestação contratual conduzisse, matematicamente ou economicamente, ao mesmo percentual de abatimento. A circunstância de determinado número de atividades ter sido ministrado remotamente não significa, por si só, que igual proporção dos custos da instituição tenha sido eliminada ou que a contraprestação devida pelo aluno deva sofrer redução equivalente. Ao contrário, o Supremo Tribunal Federal destacou que a análise da revisão contratual deve considerar as peculiaridades de cada contrato e os efeitos da pandemia para ambas as partes, justamente para evitar descontos lineares e presumidos. Em terceiro lugar, a instituição de ensino apresentou documentação relativa aos custos suportados para adaptação ao ensino remoto, incluindo despesas relacionadas a plataformas tecnológicas, infraestrutura, equipamentos e capacitação de pessoal (ID 14606579), elementos que não foram adequadamente sopesados na sentença. Não se trata de reconhecer que a simples apresentação de planilhas produz, automaticamente, prova do desequilíbrio em favor da instituição. O ponto é outro: a revisão judicial exige ponderação bilateral, não sendo possível presumir que a alteração da modalidade de ensino tenha produzido vantagem econômica equivalente ao percentual de desconto arbitrado. O próprio STF, ao apreciar as ADPFs nº 706 e 713, destacou a necessidade de considerar os efeitos da pandemia para ambas as partes contratantes e as especificidades de cada relação jurídica, afastando a presunção automática de prejuízo do estudante ou de redução proporcional dos custos da instituição. A orientação também se harmoniza com o entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.998.206/DF, segundo o qual a revisão contratual decorrente da pandemia depende da demonstração concreta de alteração relevante do equilíbrio econômico-financeiro da avença, não bastando a mudança da forma de prestação do serviço. No âmbito desta Corte, igualmente há precedente recente no sentido de que a adoção do ensino remoto durante a pandemia não autoriza, por si só, a redução das mensalidades, exigindo-se demonstração concreta do desequilíbrio contratual e consideração das circunstâncias específicas da relação educacional. Trata-se da Apelação Cível nº 0809212-70.2021.8.18.0140, julgada pela 2ª Câmara Especializada Cível em 10/07/2026, cuja fundamentação também ressalta a relevância da previsão contratual do REAR, dos investimentos realizados pela instituição e da orientação firmada pelo STF nas ADPFs nº 706 e 713. É importante destacar, ainda, que as ADIs nº 6.423, 6.435 e 6.575, invocadas pela apelante, não constituem, isoladamente, fundamento para o julgamento da causa, pois a sentença não se baseou diretamente na Lei Estadual nº 7.383/2020. A relevância dos precedentes, para o caso, está em reforçar a impossibilidade de utilização de critérios gerais e lineares para determinar descontos em mensalidades sem exame das peculiaridades concretas da relação contratual. Da mesma forma, embora a sentença tenha ressalvado não aplicar diretamente a Lei Estadual nº 7.383/2020, a ausência de fundamentação específica para o percentual de 30% faz com que a redução assuma caráter linear, sem demonstração de correspondência entre o abatimento fixado e o efetivo desequilíbrio contratual. Não se desconhece que, em determinadas relações educacionais, a alteração da modalidade de ensino ou a supressão de atividades presenciais pode, diante das circunstâncias concretamente demonstradas, ensejar revisão contratual. O que não se admite é transformar essa possibilidade em consequência automática da pandemia ou da adoção temporária do ensino remoto. No caso, o autor não demonstrou concretamente desequilíbrio econômico-financeiro apto a justificar a redução determinada na sentença, enquanto a instituição apresentou elementos relativos à manutenção e adaptação da prestação dos serviços durante o período excepcional. Diante desse cenário, não há fundamento suficiente para manutenção do abatimento de 30% das mensalidades. A sentença, portanto, deve ser integralmente reformada para julgar improcedentes os pedidos formulados na ação revisional. IV – DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Com o provimento da Apelação e a improcedência integral dos pedidos iniciais, o autor passa a suportar integralmente os ônus sucumbenciais. Assim, condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça concedida ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação, REJEITO a preliminar de suspensão do processo e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença e JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Revisional de Contrato de Prestação de Serviços Educacionais. Inverto os ônus sucumbenciais e condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): EDSON ALVES DA SILVA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. EDSON ALVES DA SILVA JUIZ CONVOCADO
TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0824293-93.2020.8.18.0140 APELANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS APELADO: LUCAS RICARDO COUTINHO BILHAR Advogado(s) do reclamado: NATALIA DA COSTA ROCHA, THALES JERICO PONTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THALES JERICO PONTE RELATOR(A):EDSON ALVES DA SILVA - Juiz Convocado EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PANDEMIA DE COVID-19. ENSINO REMOTO. REDUÇÃO DE MENSALIDADES. TEORIA DA IMPREVISÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. DESCONTO LINEAR. AUSÊNCIA DE METODOLOGIA VINCULADA À EXTENSÃO DO ALEGADO DESEQUILÍBRIO. CUSTOS ADICIONAIS DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ADPFs Nº 706 E 713/STF. REsp Nº 1.998.206/DF/STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. REFORMA DA SENTENÇA. PEDIDOS IMPROCEDENTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição de ensino superior contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Revisional de Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, determinando a redução de 30% (trinta por cento) das mensalidades vencidas a partir de abril de 2020, restrita aos semestres de 2020.1, 2020.2 e 2021.1, em razão da substituição das aulas presenciais por atividades remotas durante a pandemia de Covid-19. A instituição sustenta a necessidade de suspensão do processo em razão de ação coletiva e a ausência de pressupostos para a revisão contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o processo deve ser suspenso em razão da Ação Civil Pública nº 0814713-39.2020.8.18.0140; e (ii) estabelecer se a alteração da modalidade de ensino durante a pandemia autoriza a redução judicial de 30% (trinta por cento) das mensalidades, diante da ausência de demonstração concreta de desequilíbrio contratual e de correspondência entre o percentual fixado e a extensão do alegado desequilíbrio. III. RAZÕES DE DECIDIR A suspensão prevista no art. 313, V, “a”, do CPC pressupõe a existência de questão prejudicial externa cujo julgamento seja capaz de influenciar concretamente a solução da demanda individual. No caso, a própria ação coletiva ressalvou a instituição de ensino da aplicação da Lei Estadual nº 7.383/2020, não se verificando relação de prejudicialidade apta a justificar a suspensão. O STF, no julgamento das ADPFs nº 706 e 713, não afasta a possibilidade de revisão judicial individualizada dos contratos educacionais, mas reputa inconstitucional a concessão de descontos lineares fundada exclusivamente na pandemia e na transposição das aulas presenciais para o ambiente virtual, sem consideração das peculiaridades contratuais e dos efeitos concretos da crise para ambas as partes. O STJ, no REsp nº 1.998.206/DF, firmou entendimento de que a situação decorrente da pandemia de Covid-19 não constitui, por si só, fato superveniente apto a autorizar a revisão judicial de contrato de prestação de serviços educacionais mediante redução proporcional das mensalidades, exigindo-se demonstração concreta de desequilíbrio econômico-financeiro imoderado. A alteração da modalidade de ensino e eventual extrapolação dos parâmetros de atividades não presenciais não conduzem, isoladamente, à redução da contraprestação, sendo necessária a demonstração de efetivo desequilíbrio contratual e da repercussão econômica correspondente. A redução de 30% (trinta por cento) das mensalidades não foi acompanhada de metodologia capaz de estabelecer correlação objetiva entre o percentual fixado e a extensão do alegado desequilíbrio contratual, assumindo caráter linear incompatível com os parâmetros estabelecidos pelo STF. A instituição de ensino apresentou documentação relativa aos investimentos e custos adicionais decorrentes da adaptação ao ensino remoto, circunstância que, juntamente com os demais elementos do caso, deveria ser considerada na aferição do equilíbrio contratual. A intervenção judicial em contratos educacionais durante a pandemia exige análise das circunstâncias concretas da relação jurídica e ponderação dos efeitos da crise sobre ambas as partes, não sendo suficiente a mera constatação da substituição temporária do ensino presencial por atividades remotas. Ausente demonstração concreta do desequilíbrio contratual e de critério objetivo que justifique o percentual de 30% (trinta por cento), não subsiste a redução das mensalidades determinada na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A suspensão do processo individual com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC pressupõe a existência de questão prejudicial externa capaz de influenciar concretamente a solução da demanda. 2. A alteração do ensino presencial para o remoto durante a pandemia de Covid-19 não autoriza, por si só, a revisão judicial do contrato de prestação de serviços educacionais. 3. A redução das mensalidades exige demonstração concreta de desequilíbrio contratual, não bastando a alteração da modalidade de ensino. 4. A fixação judicial de desconto linear deve estar fundada em critérios objetivos e em correspondência demonstrada com a extensão do desequilíbrio contratual. 5. A análise do alegado desequilíbrio deve considerar as circunstâncias específicas da relação contratual e os efeitos da pandemia sobre ambas as partes, inclusive os custos decorrentes da adaptação ao ensino remoto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, 313, V, “a”, 317, 373, 478 a 480, 996, 1.007, 1.010 e 1.012; CDC, art. 6º, V; CF/1988, arts. 5º, caput, 170, 207 e 209. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 706, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 18.11.2021, DJe 29.03.2022; STF, ADPF nº 713, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 18.11.2021, DJe 29.03.2022; STJ, REsp nº 1.998.206/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 14.06.2022, DJe 04.08.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0809212-70.2021.8.18.0140, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 10.07.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da Apelação, REJEITAR a preliminar de suspensão do processo e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença e JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Revisional de Contrato de Prestação de Serviços Educacionais. Inverto os ônus sucumbenciais e condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA. (UNINOVAFAPI) contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Prestação de Serviços Educacionais ajuizada por LUCAS RICARDO COUTINHO BILHAR. O autor postulou a redução do valor das mensalidades do curso de Medicina em que está matriculado, sob a alegação de que a pandemia de Covid-19 provocou a substituição das aulas presenciais por atividades remotas, gerando desequilíbrio contratual em seu desfavor. A parte ré apresentou contestação, sustentando que a migração para o ensino remoto não reduziu seus custos operacionais, mas os elevou, em razão de investimentos em tecnologia, infraestrutura digital e capacitação de pessoal. Rejeitadas as preliminares e deferida parcialmente a tutela de urgência, seguiu-se a instrução processual, com realização de audiência e colheita do depoimento pessoal do autor. Sobreveio sentença (ID 28789530) que julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar a redução de 30% (trinta por cento) das mensalidades vencidas a partir de abril de 2020, restrita aos semestres de 2020.1, 2020.2 e 2021.1. O Juízo de origem fundamentou a decisão na constatação de que, nesses períodos, o ensino teria sido prestado integralmente de forma remota, em descompasso com os limites de atividades não presenciais que entendeu aplicáveis aos contratos e à regulamentação educacional, circunstância que teria caracterizado execução contratual em desacordo com o pactuado e autorizado a revisão contratual com fundamento nos arts. 317 e 478 a 480 do Código Civil. Fixou-se sucumbência recíproca, com rateio de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para cada parte, suspensa a exigibilidade quanto ao autor, beneficiário da gratuidade da justiça. A parte ré opôs Embargos de Declaração (ID 28789531), rejeitados por decisão de ID 28789536, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Irresignada, a parte ré interpôs Apelação (ID 28789539), sustentando, em síntese: (i) preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo, nos termos do art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil, até o julgamento da Ação Civil Pública nº 0814713-39.2020.8.18.0140; (ii) a inconstitucionalidade das leis estaduais que determinam desconto linear em mensalidades escolares, à luz das ADIs nº 6.423, 6.435 e 6.575 do Supremo Tribunal Federal, e a inaplicabilidade da Lei Estadual nº 7.383/2020 à apelante, já reconhecida em ação autônoma; (iii) no mérito, que a sentença viola as decisões proferidas nas ADPFs nº 706 e 713 do Supremo Tribunal Federal, por impor desconto linear sem análise individualizada do prejuízo do aluno e sem considerar os custos adicionais suportados pela instituição para adaptação ao ensino remoto, comprovados por planilhas e documentos financeiros (ID 14606579); (iv) que a migração para o ensino remoto decorreu de força maior, não configurando descumprimento contratual apto a gerar redução de mensalidade; e (v) subsidiariamente, a inversão dos ônus sucumbenciais. Certificou-se o decurso, in albis, do prazo para apresentação de contrarrazões (ID 28789544). Reconhecida a prevenção deste Gabinete em razão da anterior distribuição do Agravo de Instrumento nº 0755171-88.2021.8.18.0000 (ID 29720189), os autos foram redistribuídos a este Gabinete. Por decisão de ID 31998739, a Apelação foi recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo. É o relatório. VOTO I – ADMISSIBILIDADE Conheço da Apelação, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, a regularidade formal, a legitimidade e o interesse recursal, estando comprovado o recolhimento do preparo (ID 28789540), nos termos dos arts. 996, 1.007 e 1.010 do Código de Processo Civil. II – PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO A apelante requer a suspensão do processo, com fundamento no art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil, até o julgamento da Ação Civil Pública nº 0814713-39.2020.8.18.0140. A preliminar não merece acolhimento. Conforme sustentado pela própria apelante, a referida Ação Civil Pública ressalvou expressamente o Instituto de Ensino Superior do Piauí Ltda. da aplicação da Lei Estadual nº 7.383/2020, em razão da existência de decisão judicial própria favorável à instituição. Assim, não se verifica relação de prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão deste processo, pois o resultado da ação coletiva não possui utilidade concreta para a solução da controvérsia individual ora examinada. Rejeito, portanto, a preliminar. III – MÉRITO A controvérsia consiste em definir se a redução de 30% (trinta por cento) das mensalidades relativas aos semestres de 2020.1, 2020.2 e 2021.1, determinada na sentença em razão da adoção do ensino remoto durante a pandemia de Covid-19, encontra respaldo nos elementos concretos dos autos e nos parâmetros estabelecidos pelos Tribunais Superiores para a revisão judicial de contratos educacionais. A Apelação merece provimento. É certo que a pandemia de Covid-19 constituiu fato extraordinário e alterou significativamente a forma de prestação dos serviços educacionais. Isso, contudo, não autoriza, por si só, a revisão judicial dos contratos com redução automática das mensalidades. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADPFs nº 706 e 713, reconheceu a inconstitucionalidade de interpretações judiciais que, fundadas exclusivamente na pandemia e na substituição das aulas presenciais por atividades virtuais, determinem descontos lineares nas mensalidades de instituições privadas de ensino superior sem considerar as peculiaridades de cada contrato e os efeitos da crise sobre ambas as partes. A Corte ressaltou, contudo, que permanece possível a apreciação judicial individualizada dos contratos, consideradas as circunstâncias concretamente demonstradas. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.998.206/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/06/2022, assentou que a pandemia não constitui, isoladamente, fundamento suficiente para revisão dos contratos de prestação de serviços educacionais, exigindo-se demonstração concreta de desequilíbrio econômico-financeiro relevante. O precedente examinou justamente pretensão de redução de mensalidades decorrente da substituição das aulas presenciais por virtuais e afastou a revisão na ausência de demonstração suficiente da onerosidade excessiva. A orientação do STJ, portanto, não estabelece uma proibição absoluta de revisão dos contratos educacionais celebrados durante a pandemia. O que se exige é que a intervenção judicial decorra de circunstâncias concretamente demonstradas, com identificação do desequilíbrio efetivamente experimentado e de sua repercussão sobre a relação contratual. É justamente nesse ponto que a sentença não se sustenta. O Juízo de origem reconheceu que as atividades educacionais foram ministradas integralmente de forma remota nos períodos abrangidos pela condenação e entendeu que isso teria ocorrido em desacordo com os limites aplicáveis à oferta de atividades não presenciais. A partir dessa premissa, determinou a redução de 30% das mensalidades. Ocorre que a fundamentação não demonstra, de forma suficiente, a correspondência entre a alteração da modalidade de ensino e o percentual de redução da contraprestação. Em primeiro lugar, a documentação contratual não permite afirmar, de forma indistinta, que os percentuais de 20% e 40% constituíam limites expressamente previstos em cláusulas contratuais para todos os períodos alcançados pela condenação. No contrato referente ao período 2020.1 (ID 28789522), a Cláusula XII dispõe que os cursos poderiam ter disciplinas completas ou parciais na modalidade de educação a distância, remetendo à Portaria MEC nº 1.134/2016, sem estabelecer expressamente, em seu texto, o percentual de 20%. Além disso, não foi apresentado nos autos contrato correspondente ao período 2020.2, circunstância que recomenda cautela na afirmação de que teria havido, naquele semestre, violação de limite contratual específico. Quanto ao período 2021.1, o contrato contém previsão de oferta de componentes curriculares na modalidade de educação a distância até o limite de 40% da carga horária total. Entretanto, o mesmo instrumento contratual contém disposição específica acerca do Regime Especial de Aprendizagem Remota (REAR), estabelecendo que as atividades acadêmicas teóricas seriam realizadas nessa modalidade enquanto não houvesse autorização para o retorno presencial das aulas teóricas. Essa previsão contratual específica não poderia ser desconsiderada na análise da existência de inadimplemento, sobretudo porque a controvérsia envolve justamente a alteração excepcional da modalidade de prestação dos serviços educacionais em razão das restrições sanitárias. Assim, ainda que se admita que a adoção do ensino remoto tenha representado alteração na forma originalmente prevista para a prestação dos serviços, isso não conduz automaticamente à redução proporcional das mensalidades. Era indispensável demonstrar que a alteração ocasionou efetivo desequilíbrio da relação contratual e, sobretudo, que o percentual de 30% determinado na sentença guardava correspondência com a extensão desse desequilíbrio. Essa demonstração não foi realizada. A sentença não identifica prejuízo concreto suportado pelo autor que corresponda ao abatimento determinado, tampouco demonstra redução ou inadequação da prestação educacional em proporção equivalente aos 30% fixados. A fundamentação limita-se, essencialmente, à constatação de que as atividades foram realizadas de forma remota e de que isso teria ultrapassado os parâmetros considerados aplicáveis. Essa circunstância, isoladamente, não estabelece a necessária relação entre a alteração da modalidade de ensino e o percentual da redução determinada. Em segundo lugar, não foi apresentada metodologia capaz de justificar o percentual de 30%. Não se demonstrou, por exemplo, que a parcela dos custos efetivamente reduzida pela instituição correspondesse a 30% das mensalidades, nem que a extensão da eventual alteração da prestação contratual conduzisse, matematicamente ou economicamente, ao mesmo percentual de abatimento. A circunstância de determinado número de atividades ter sido ministrado remotamente não significa, por si só, que igual proporção dos custos da instituição tenha sido eliminada ou que a contraprestação devida pelo aluno deva sofrer redução equivalente. Ao contrário, o Supremo Tribunal Federal destacou que a análise da revisão contratual deve considerar as peculiaridades de cada contrato e os efeitos da pandemia para ambas as partes, justamente para evitar descontos lineares e presumidos. Em terceiro lugar, a instituição de ensino apresentou documentação relativa aos custos suportados para adaptação ao ensino remoto, incluindo despesas relacionadas a plataformas tecnológicas, infraestrutura, equipamentos e capacitação de pessoal (ID 14606579), elementos que não foram adequadamente sopesados na sentença. Não se trata de reconhecer que a simples apresentação de planilhas produz, automaticamente, prova do desequilíbrio em favor da instituição. O ponto é outro: a revisão judicial exige ponderação bilateral, não sendo possível presumir que a alteração da modalidade de ensino tenha produzido vantagem econômica equivalente ao percentual de desconto arbitrado. O próprio STF, ao apreciar as ADPFs nº 706 e 713, destacou a necessidade de considerar os efeitos da pandemia para ambas as partes contratantes e as especificidades de cada relação jurídica, afastando a presunção automática de prejuízo do estudante ou de redução proporcional dos custos da instituição. A orientação também se harmoniza com o entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.998.206/DF, segundo o qual a revisão contratual decorrente da pandemia depende da demonstração concreta de alteração relevante do equilíbrio econômico-financeiro da avença, não bastando a mudança da forma de prestação do serviço. No âmbito desta Corte, igualmente há precedente recente no sentido de que a adoção do ensino remoto durante a pandemia não autoriza, por si só, a redução das mensalidades, exigindo-se demonstração concreta do desequilíbrio contratual e consideração das circunstâncias específicas da relação educacional. Trata-se da Apelação Cível nº 0809212-70.2021.8.18.0140, julgada pela 2ª Câmara Especializada Cível em 10/07/2026, cuja fundamentação também ressalta a relevância da previsão contratual do REAR, dos investimentos realizados pela instituição e da orientação firmada pelo STF nas ADPFs nº 706 e 713. É importante destacar, ainda, que as ADIs nº 6.423, 6.435 e 6.575, invocadas pela apelante, não constituem, isoladamente, fundamento para o julgamento da causa, pois a sentença não se baseou diretamente na Lei Estadual nº 7.383/2020. A relevância dos precedentes, para o caso, está em reforçar a impossibilidade de utilização de critérios gerais e lineares para determinar descontos em mensalidades sem exame das peculiaridades concretas da relação contratual. Da mesma forma, embora a sentença tenha ressalvado não aplicar diretamente a Lei Estadual nº 7.383/2020, a ausência de fundamentação específica para o percentual de 30% faz com que a redução assuma caráter linear, sem demonstração de correspondência entre o abatimento fixado e o efetivo desequilíbrio contratual. Não se desconhece que, em determinadas relações educacionais, a alteração da modalidade de ensino ou a supressão de atividades presenciais pode, diante das circunstâncias concretamente demonstradas, ensejar revisão contratual. O que não se admite é transformar essa possibilidade em consequência automática da pandemia ou da adoção temporária do ensino remoto. No caso, o autor não demonstrou concretamente desequilíbrio econômico-financeiro apto a justificar a redução determinada na sentença, enquanto a instituição apresentou elementos relativos à manutenção e adaptação da prestação dos serviços durante o período excepcional. Diante desse cenário, não há fundamento suficiente para manutenção do abatimento de 30% das mensalidades. A sentença, portanto, deve ser integralmente reformada para julgar improcedentes os pedidos formulados na ação revisional. IV – DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Com o provimento da Apelação e a improcedência integral dos pedidos iniciais, o autor passa a suportar integralmente os ônus sucumbenciais. Assim, condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça concedida ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação, REJEITO a preliminar de suspensão do processo e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença e JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Revisional de Contrato de Prestação de Serviços Educacionais. Inverto os ônus sucumbenciais e condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): EDSON ALVES DA SILVA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. EDSON ALVES DA SILVA JUIZ CONVOCADO