2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autos n. 0824292-84.2026.8.20.5106 Requerente(s): EXEQUENTE: SEMIARIDO COMERCIAL AGRICOLA LTDA - EPP Requeridos(s): M S ATIVIDADES AGRICOLAS LTDA DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em duplicatas mercantis virtuais, por meio da qual a parte exequente pretende a satisfação da quantia indicada na petição inicial. Examinando a documentação que instrui o feito, verifica-se que foram apresentados documentos relativos às operações mercantis, inclusive notas fiscais, boletos bancários e comprovantes destinados a demonstrar a entrega das mercadorias. Todavia, a execução, tal como aparelhada, demanda regularização. Com efeito, tratando-se de duplicata mercantil sem aceite, sua cobrança pela via executiva pressupõe a observância cumulativa dos requisitos previstos no art. 15, II, da Lei nº 5.474/1968, dentre os quais se encontram o protesto do título, a comprovação da entrega e recebimento da mercadoria e a inexistência de recusa justificada do aceite. A circunstância de a duplicata ser emitida sob a forma escritural, virtual ou eletrônica dispensa a apresentação física da cártula, mas não afasta a necessidade de demonstração dos requisitos legais necessários à sua exigibilidade pela via executiva. Nesse sentido, inclusive, o precedente do Superior Tribunal de Justiça expressamente invocado pela própria exequente na petição inicial — REsp nº 1.024.691/PR — reconhece que os boletos de cobrança vinculados às duplicatas virtuais, quando acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega das mercadorias, suprem a ausência física do título e podem constituir títulos executivos extrajudiciais. No caso concreto, contudo, embora constem documentos relacionados às operações comerciais e à entrega das mercadorias, não foram localizados, entre os documentos apresentados para aparelhamento da execução, os instrumentos de protesto correspondentes às duplicatas objeto da cobrança. A ausência assume especial relevância porque a própria exequente sustenta que a execução se encontra fundada em duplicatas mercantis virtuais sem aceite e invoca o art. 15, II, da Lei nº 5.474/1968 como fundamento de sua força executiva. Também deverá ser complementado o demonstrativo do débito. A memória apresentada informa os documentos fiscais, vencimentos, valores originários e valores finais atualizados e menciona genericamente a incidência de IPCA e juros legais, sem, contudo, explicitar suficientemente os índices efetivamente utilizados, a taxa dos juros, os respectivos períodos de incidência e a evolução do cálculo de cada obrigação, elementos necessários à conferência do montante executado. Diante do exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, nos termos do art. 801 do CPC, devendo: a) juntar os instrumentos de protesto por indicação correspondentes às duplicatas mercantis objeto da presente execução, de modo a completar o aparelhamento documental dos títulos executados; b) apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, individualizado por título, do qual constem o valor principal, vencimento, índice de correção monetária utilizado, taxa de juros aplicada, termos inicial e final de incidência dos encargos e respectivo valor atualizado, de forma a permitir a conferência objetiva do montante executado, nos termos do art. 798, I, “b”, e parágrafo único, do CPC. Advirta-se que o não cumprimento da determinação no prazo assinalado poderá acarretar o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção da execução. Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para análise do regular prosseguimento do feito. Intime-se. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)