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TJMS · 9ª Vara Cível
Trata-se a presente de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c consignação em pagamento com pedido de tutela de urgência proposta por ANDRÉ LUIZ DA LUZ CORRÊA em face de BMW FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos qualificados nos autos. Requer tutela de urgência para autorizar a imediata realização do depósito judicial dos valores incontroversos pelo Autor (R$ 3.414.60), assim como das parcelas vincendas, assim como para determinar que a Ré se abstenha de promover qualquer cobrança judicial ou extrajudicial com base no contrato em discussão, assim como seja impedido de pomover a inscrição do nome do Autor em cadastros de inadimplentes, sob pen de multa diária a ser fixada por este Juízo. É o relatório. Passo a decidir. 1. Realizado o pagamento da primeira parcela das custas processuais, dou regular prosseguimento ao processo, atendendo à determinação da superior instância. Ao cartório para fiscalizar o pagamento mensal das demais parcelas pelo autor. 2. A tutela de urgência tem previsão no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, que estipula que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Extrai-se do citado dispositivo que a concessão de tutela antecipada depende que (i) haja evidência da probabilidade do direito; (ii) haja efetivo perigo de dano na demora ou risco ao resultado útil do processo e (iii) não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Segundo MARINONI, ARENHART e MITIDIERI, in Novo Código de Processo Civil, para a concessão da tutela antecipada de urgência, diversamente do que ocorria no direito anterior, bastaria a probabilidade do direito. Nas palavras dos autores citados, a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. No que diz respeito ao perigo de dano ou ao risco de um resultado útil do processo, esclarece MEDINA que usa-se, hoje, a expressão perigo de demora (periculum in mora) em sentido amplo, seja para se afirmar que a tutela de urgência é concedida para se evitar dano decorrente da demora processual, seja porque se está diante de uma situação de risco, a impor a concessão de medida de emergência a evitar a ocorrência de dano iminente".. No caso, é pacífico na jurisprudência que a discussão judicial da dívida é suficiente para afastar ou impedir as restrições perante os cadastros de inadimplentes enquanto tem curso a ação. Reputo que a dúvida quanto aos débitos também recomenda a suspensão das cobranças administrativas por parte do requerido, determinação esta que não restringe, contudo, a provocação da via judicial, a fim de não vulnerar o direito constitucional de ação da parte ré. No que tange à urgência, verifica-se que a eventual inscrição do nome da parte no cadastro de inadimplentes pode trazer imensos prejuízos, situação incompatível com a dúvida acerca da validade do débito inscrito. O prejuízo inverso não ocorre, porquanto acaso a demanda venha a ser julgada improcedente, a parte requerida poderá inscrever o(a) autor(a) novamente nos órgãos de proteção ao crédito, com o valor do débito atualizado e acrescido dos juros e correção monetária. Por fim, mostra-se útil autorizar o depósito das parcelas vencidas e vincendas, pois que ainda que eventualmente não correspondam ao valor efetivamente contratado, prestar-se-ão tais depósitos para abater o saldo devedor contratual. Isto posto, DEFIRO a tutela de urgência para: a) autorizar o depósito das parcelas vencidas e vincendas, nos valores que o autor entende devidos. As parcelas vencidas deverão ser depositadas em cinco dias, a contar da intimação da presente decisão e, as vincendas, na forma do art. 541, do CPC; b) determinar à parte ré que se abstenha de efetuar cobranças extrajudiciais e de inscrever o nome do autor nos cadastros de inadimplentes, em razão das parcelas em discussão nos autos, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada cobrança ou anotação realizada em desconformidade com o presente provimento jurisdicional. 3. Ao cartório para adotar providências para a designação da audiência prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, a qual será realizada pelo mediador/conciliador. Fica desde já deferida a realização da referida audiência de forma telepresencial ou mista, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso IV da Portaria N.º 2.805, de 12 de dezembro de 2023. Eventual oposição à realização da audiência na modalidade virtual deve ser fundamentada e feita por petição nesses autos. 4. Cite-se a parte requerida, pelos correios, com as advertências do art. 344, do CPC/2015, dos termos da inicial, assim como para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data da audiência designada ou a última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver composição (art. 335, inciso I, CPC/2015). Advirtam-se as partes que, nos termos do parágrafo 4º, inciso I, do artigo 334, do CPC, a audiência de conciliação não será realizada apenas se todas manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, assim como que o não comparecimento injustificado ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC/2015). 5. Caso a parte requerida não seja citada (um ou mais requeridos), a nova citação deverá ser expedida com prazo para resposta contado na forma do art. 231, do Código de Processo Civil/2015, ou seja, não haverá designação de nova data para audiência de mediação. Neste caso, os requeridos já citados poderão apresentar a resposta na forma do parágrafo 1º, do art. 231, do CPC. 6. Apresentada resposta pela parte requerida, intime-se a parte autora para impugnação. 7. Estando a relação das partes regulada pela lei consumerista, fica desde já invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, por ser evidente a hipossuficiência econômica, visto que beneficiária da justiça gratuita e, principalmente, considerando que os documentos da relação negocial das partes encontram-se em poder da parte ré. Assim, deve o(a) requerido(a), na condição de fornecedor, demonstrar a regularidade dos serviços por ela prestados ou dos produtos por ela fornecidos. A referida inversão não abarca, no entanto, a alegação de danos morais, cujo ônus da prova compete à parte demandante, se não se tratar de dano in re ipsa. Intimem-se. Cumpra-se. Audiência: Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência, dia 04/11/2026, às 13:00h, a ser realizada pelo Sistema de Videoconferência por Conciliadores e Mediadores vinculados ao CEJUSC/TJMS, através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu disponibilizado no portal do TJMS.
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