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0824272-80.2024.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Apelação

    *** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0824272-80.2024.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 15 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0824272-80.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00117760 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: LUCIANA MARIA PINHEIRO VIEIRA ADVOGADO: ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES OAB/RJ-065437 Relator: DES. JOSE ACIR LESSA GIORDANI Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PISO SALARIAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA.1. Aclaratórios que se destinam a corrigir as obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais, quando na decisão o sentido desta dificilmente possa ser apreendido, seja na fundamentação, seja na parte decisória.2. Acórdão embargado que consignou que a afetação do tema 1.218, da repercussão geral do E. STF, não estabeleceu a suspensão de todos os processos que discutam piso nacional. Foi, ainda, assentado se impõe que os entes federativos observem os ditames da norma, pois editada no exercício da competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, não se vislumbrando violação ao pacto federativo, tampouco ofensa à autonomia do ente público estadual.3. Recurso de fundamentação vinculada em que se afiguram ausentes os requisitos do artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/2015, revelando-se os embargos de declaração manifestamente improcedentes.4. Intuito protelatório que deflagra a cominação prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015. Multa arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

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