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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · Tribunal Pleno - Vice-presidência do TJPA · Decisão
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO N.º 0824271-05.2025.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: EUCLEIA DA SILVA FERNANDES REPRESENTANTE: BRUNO MEDEIROS DURÃO – OAB/RJ 152121 RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A. REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID Num. 36958437), interposto por EUCLEIA DA SILVA FERNANDES, com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo(a).Desembargador(a) ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO, assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO QUE DISCUTE O PRÓPRIO BENEFÍCIO. AFASTAMENTO DA DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por deserção, em razão da ausência de comprovação da hipossuficiência econômica e do não recolhimento do preparo, embora o recurso originário discutisse o indeferimento da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o agravo de instrumento que impugna o indeferimento da gratuidade pode deixar de ser conhecido por ausência de preparo; (ii) estabelecer se a declaração de hipossuficiência e os documentos apresentados são suficientes para concessão do benefício; e (iii) determinar se é necessária a intimação pessoal da parte representada por advogado constituído para comprovar a incapacidade financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de preparo não impede o conhecimento do recurso quando o objeto imediato do agravo de instrumento é a própria gratuidade da justiça. 4. A discussão sobre a inexigibilidade do preparo, nessa hipótese, integra o mérito recursal e não deve conduzir, por si só, ao não conhecimento por deserção. 5. A gratuidade da justiça não decorre automaticamente da declaração de hipossuficiência, pois a presunção legal é relativa e admite exigência de documentação complementar. 6. A parte que atua como pessoa vinculada a atividade empresarial deve demonstrar objetivamente a insuficiência de recursos quando o conjunto dos autos não autoriza o deferimento imediato do benefício. 7. A intimação realizada em nome do advogado constituído é suficiente para a prática dos atos processuais ordinários, inexistindo dever de intimação pessoal da parte para comprovar hipossuficiência. 8. A ausência de apresentação tempestiva de documentos idôneos, após determinação judicial específica, justifica a manutenção do indeferimento da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno parcialmente provido. Agravo de instrumento desprovido.” Nas razões do recurso especial, a recorrente sustenta violação aos arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, defendendo que, por ostentar a condição de empresária individual, equipara-se à pessoa natural, fazendo jus à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Aduz, ainda, que o Tribunal de origem teria exigido indevidamente a apresentação de documentos comprobatórios da incapacidade financeira, contrariando a disciplina legal da gratuidade da justiça. Não foram apresentadas contrarrazões (ID Num. 37810249). É o relatório. Decido. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1.178, fixou as seguintes teses: “i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.” No caso dos autos, o acórdão recorrido observou integralmente a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. A Corte de origem reconheceu expressamente a natureza relativa da presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC, consignando que a recorrente foi instada a complementar a documentação destinada à comprovação de sua alegada insuficiência financeira, concluindo, ao final, pela inexistência de elementos capazes de demonstrar a incapacidade econômica necessária à concessão da gratuidade da justiça. Assim, o julgamento recorrido encontra-se em perfeita consonância com a tese firmada no Tema 1.178/STJ. Desse modo, incide a regra prevista no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, segundo a qual compete ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem negar seguimento ao recurso especial quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos. Assim sendo, nego seguimento ao recurso especial (1.030, I, b, do CPC), em virtude de o acórdão estar alinhado com a tese jurídica vinculante nº 1.178 do STJ. Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que nega seguimento a recurso especial / extraordinário não é cabível o agravo previsto no art. 1.042 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões de inadmissibilidade de tais recursos, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, § 2º, c/c 1.021 do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará