Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
10 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 4ª Vara Cível de Campina Grande · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824259-29.2023.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARCELO VAZ RIBEIRO DE ARAUJO REU: SOFTBANK DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA, FIJI SOLUTIONS HOLDING PARTICIPACOES LTDA, FIJI HOLDING PARTICIPACOES LTDA, EMILENE MARILIA LIMA DO NASCIMENTO, BUENO AIRES JOSE SOARES SOUZA, BRENO DE VASCONCELOS AZEVEDO SENTENÇA CÍVEL; EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – PROCESSO PARALISADO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 485, III, §1º, DO CPC/15. Extingue-se o processo sem julgamento de mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor, intimado, deixa decorrer o prazo sem qualquer manifestação. Vistos, etc. A parte autora promoveu neste juízo a presente ação pelos fatos e fundamentos aduzidos na inicial. No curso da ação, abandonou a causa por mais de 30 dias. Intimada, , para manifestar interesse no prosseguimento da ação, deixou decorrer o prazo sem qualquer manifestação. Relatados. DECIDO. Observa-se, nos presentes autos, que a parte autora foi intimada, para cumprimento da diligência inserta no Id 163007849, sendo advertida de que a ausência de cumprimento poderia ensejar extinção do feito. Percebe-se que mesmo intimada, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, Diante do exposto, nos termos do art. 485, III, §1º, do CPC Pátrio, julgo EXTINTO o presente feito sem apreciação de mérito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o presente feito independente de novo despacho. Publique-se. Registre-se, Intimem-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. ALEX MUNIZ BARRETO Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824259-29.2023.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARCELO VAZ RIBEIRO DE ARAUJO REU: SOFTBANK DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA, FIJI SOLUTIONS HOLDING PARTICIPACOES LTDA, FIJI HOLDING PARTICIPACOES LTDA, EMILENE MARILIA LIMA DO NASCIMENTO, BUENO AIRES JOSE SOARES SOUZA, BRENO DE VASCONCELOS AZEVEDO SENTENÇA CÍVEL; EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – PROCESSO PARALISADO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 485, III, §1º, DO CPC/15. Extingue-se o processo sem julgamento de mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor, intimado, deixa decorrer o prazo sem qualquer manifestação. Vistos, etc. A parte autora promoveu neste juízo a presente ação pelos fatos e fundamentos aduzidos na inicial. No curso da ação, abandonou a causa por mais de 30 dias. Intimada, , para manifestar interesse no prosseguimento da ação, deixou decorrer o prazo sem qualquer manifestação. Relatados. DECIDO. Observa-se, nos presentes autos, que a parte autora foi intimada, para cumprimento da diligência inserta no Id 163007849, sendo advertida de que a ausência de cumprimento poderia ensejar extinção do feito. Percebe-se que mesmo intimada, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, Diante do exposto, nos termos do art. 485, III, §1º, do CPC Pátrio, julgo EXTINTO o presente feito sem apreciação de mérito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o presente feito independente de novo despacho. Publique-se. Registre-se, Intimem-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. ALEX MUNIZ BARRETO Juiz de Direito