Publicações do processo

Processo 0824253-34.2023.8.14.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:1vjeccivelananindeua@tjpa.jus.br PROCESSO: 0824253-34.2023.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: VICENTE PAULA DE JESUS ESTUMANO Endereço: Passagem Murumbi, 7, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-580 PARTE REQUERIDA: Nome: JOSE SABINO DE SOUZA FILHO Endereço: Rodovia Transcoqueiro, 182, Sítio, Una, BELéM - PA - CEP: 66652-300 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO A gratuidade processual é deferida em favor do requerente, na forma do art. 54 da Lei nº 9.099/1995. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito, proposta por VICENTE PAULA DE JESUS ESTUMANO em face de JOSÉ SABINO DE SOUZA FILHO. Alega o requerente que, em 04/11/2023, enquanto trafegava na Rodovia do Una, teve seu veículo colidido por caminhão conduzido pelo requerido, que teria efetuado conversão em sentido ao centro da via sem emitir o devido alerta. Sustenta ter reparado os danos causados ao veículo, no valor total de R$ 2.349,23, e ter permanecido impossibilitado de exercer sua atividade de motorista de aplicativo entre 04/11/2023 e 13/11/2023, pleiteando indenização por lucros cessantes no valor de R$ 3.185,73, calculada com base em alegado ganho diário médio de R$ 353,97, aferido a partir de impressão do aplicativo. O requerido, em contestação cumulada com pedido contraposto, sustentou culpa exclusiva do requerente pelo evento, atribuindo-lhe condução em velocidade incompatível com a via e ausência de atenção, ao passo que a manobra de conversão à esquerda por ele realizada teria sido executada com a devida sinalização e cautela. Impugnou a comprovação e os valores dos danos materiais e dos lucros cessantes pleiteados e formulou pedido contraposto de indenização pelo dano sofrido em seu veículo (estouro de pneu), no valor de R$ 2.365,00. DO MÉRITO Cuida-se de responsabilidade civil subjetiva, regida pelos arts. 186 e 927 do Código Civil, cuja configuração pressupõe a demonstração de conduta culposa, dano e nexo de causalidade. Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, incumbe ao requerente o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito, cabendo ao requerido a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, inclusive quanto à alegada culpa exclusiva da parte adversa. DA DINÂMICA DO ACIDENTE Nos termos do art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor que pretende executar manobra deverá certificar-se de que pode realizá-la sem perigo para os demais usuários da via, considerando aqueles que o precedem, seguem ou irão cruzar sua trajetória. No caso, o próprio requerido reconhece, em contestação, que realizava conversão à esquerda para ingressar na Passagem Canarinho, afirmando que o caminhão já se encontrava “posicionado” para a realização da manobra. A partir da própria narrativa defensiva, portanto, verifica-se que o requerido se encontrava em processo de alteração da trajetória do veículo, circunstância que lhe impunha o dever de redobrada cautela antes de efetuar o cruzamento da via. A alegação de que o caminhão já estaria suficientemente posicionado não afasta esse dever, tampouco demonstra, por si só, que a manobra havia sido concluída e que o veículo se encontrava em posição segura quando ocorreu a colisão. Ao contrário, o ponto de impacto indicado pelo próprio requerido, na região do pneu dianteiro esquerdo do caminhão, mostra-se compatível com a ocorrência da colisão durante a execução da conversão, quando o veículo ainda interceptava a trajetória do requerente. De outro lado, não há elemento probatório suficiente a demonstrar que o requerente teria concorrido para o acidente mediante excesso de velocidade, falta de atenção ou qualquer outra conduta contrária às normas de trânsito. A imputação de culpa exclusiva ao autor foi apresentada de forma genérica, sem indicação da velocidade supostamente desenvolvida, tampouco de testemunha, registro ou elemento técnico capaz de corroborar a alegação. Nesse contexto, cabia ao requerido demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente por se tratar de circunstância invocada como fundamento para afastar sua responsabilidade pelo evento. Não tendo se desincumbido desse ônus, prevalece a conclusão de que a colisão decorreu da inobservância do dever de cautela exigido para a execução da manobra de conversão, nos termos do art. 34 do CTB. DO DANO MATERIAL Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. A indenização, contudo, deve corresponder à extensão do prejuízo efetivamente demonstrado nos autos. Embora seja incontroversa a ocorrência do acidente, os danos materiais não se presumem, devendo sua extensão ser devidamente comprovada pela parte que os alega. No caso, o requerente pleiteia o ressarcimento de R$ 2.349,23, referente aos reparos realizados no veículo. Contudo, a documentação juntada aos autos comprova o desembolso de apenas R$ 1.200,00, conforme ID. 104091287. Assim, embora comprovada a ocorrência do sinistro, não há nos autos documentação suficiente para demonstrar o desembolso do valor integral pleiteado. O requerido, por sua vez, não apresentou elemento capaz de infirmar a documentação relativa ao valor efetivamente comprovado. Desse modo, comprovados o dano e o respectivo desembolso apenas no montante de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), é devida a indenização por danos materiais nesse valor, nos limites do prejuízo efetivamente demonstrado. DOS LUCROS CESSANTES O pedido de indenização por lucros cessantes comporta acolhimento parcial. Nos termos dos arts. 402 e 403 do Código Civil, as perdas e danos abrangem aquilo que o credor efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar em decorrência do ato lesivo, desde que exista relação direta entre o fato e o prejuízo alegado. Assim, embora a ocorrência do acidente e a consequente impossibilidade temporária de utilização do veículo possam ensejar a reparação pelos rendimentos não auferidos, a indenização deve ser fixada com base em elementos concretos que permitam aferir a renda que razoavelmente deixou de ser percebida, não podendo decorrer de mera estimativa. No caso, o requerente afirma que exerce atividade como motorista de aplicativo e que permaneceu sem trabalhar no período de 04/11/2023 a 13/11/2023, em razão dos danos ocasionados pelo acidente. Para demonstrar os rendimentos provenientes da atividade, juntou o documento de Id. 104091286, que registra seu histórico de ganhos semanais. Embora tenha indicado na inicial o valor de R$ 353,97 como suposta média diária de rendimentos, a análise do documento revela que esse montante corresponde aos ganhos auferidos em uma semana, e não em um único dia. A premissa adotada na inicial, portanto, não encontra respaldo na própria documentação apresentada, razão pela qual não pode ser utilizada para multiplicação direta pelos dias de paralisação. Desse modo, considerando que o período de paralisação expressamente indicado na inicial compreende 10 (dez) dias, de 04/11/2023 a 13/11/2023, é cabível considerar a média semanal integral para os primeiros 7 (sete) dias e, para os 3 (três) dias subsequentes, apurar proporcionalmente a mesma média. Assim, para os primeiros 7 (sete) dias, corresponde o valor de R$ 353,97. Para os 3 (três) dias restantes, a média diária resulta da divisão de R$ 353,97 por 7 (sete), alcançando aproximadamente R$ 50,57 por dia, totalizando R$ 151,70. Dessa forma, os lucros cessantes correspondem a R$ 505,67 (quinhentos e cinco reais e sessenta e sete centavos), quantia obtida a partir da renda semanal efetivamente demonstrada nos autos e proporcional ao período de paralisação alegado, mostrando-se adequada à extensão do prejuízo comprovado. DO PEDIDO CONTRAPOSTO O pedido contraposto formulado pelo requerido, no valor de R$ 2.365,00, referente a alegado dano no pneu de seu veículo, não merece acolhimento. Conforme fundamentado, restou reconhecida a responsabilidade do requerido pelo evento, circunstância que, por si só, afasta o pressuposto da culpa da parte adversa exigido para o acolhimento da pretensão indenizatória contraposta. Ademais, entre os elementos ora examinados, o requerido não trouxe aos autos orçamento, nota fiscal ou comprovante de pagamento que demonstrem, de forma específica, o valor pleiteado. Assim, impõe-se a improcedência do pedido contraposto. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por VICENTE PAULA DE JESUS ESTUMANO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o requerido JOSÉ SABINO DE SOUZA FILHO ao pagamento de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data do evento danoso, e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA, desde a data do evento danoso, nos termos; b) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 505,67 (quinhentos e cinco reais e sessenta e sete centavos), a título de lucros cessantes, corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA, ambos desde a data do evento danoso. c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado por JOSÉ SABINO DE SOUZA FILHO. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Transitada em julgado a sentença, inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/1995, e remetam-se os autos à Turma Recursal. P.R.I.C Ananindeua/PA, data registrada no sistema. EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ