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Processo 0824252-62.2026.8.14.0000

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2026-09-16 · TJPA

PROCESSO N° 0824252-62.2026.814.0000 Classe: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Órgão Julgador: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO Suscitante: Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas da Comarca de Belém Suscitado: Juízo de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Belém Relatora: Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA suscitado pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital, em face do Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas de Belém, nos autos de Cumprimento de Sentença (proc. n° 0815996-37.2025.814.0301), ajuizado por Célia Miranda Gonçalves, em face do Município de Belém. Os autos originários de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva foram distribuídos para o Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, tendo o Juízo proferido decisão, declinando da competência para processar o feito, argumentando que que a matéria foi objeto de Conflito de Competência neste E. Tribunal de Justiça do Pará no feito n° 0800927-29.2024.814.0301, de relatoria da Exma. Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento, sendo firmado o entendimento pela competência da 5ª Vara da Fazenda Pública de Belém, determinando a redistribuição dos autos (id 40091647). O feito foi redistribuído para o Juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública de Belém que proferiu decisão, argumentando, em síntese, que a competência deve ser definida, observando o critério da livre distribuição entre os juízos com competência concorrente, citando precedentes deste E. Tribunal de Justiça em Conflitos de Competência. Assim, determinou a devolução dos autos para o Juízo da 4ª vara de Fazenda Pública da Capital, com base na distribuição originária da ação (id 40091648). O Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital proferiu decisão, suscitando o Conflito Negativo, requerendo que seja reconhecida a competência da 4ª vara de Fazenda Pública da Capital para processar e julgar o Cumprimento de Sentença (id 140091649). Coube-me a relatoria do incidente. É o relatório. DECIDO. O presente Conflito de Competência comporta julgamento monocrático, considerando o disposto no artigo 133, inciso XXXIV, “c” do Regimento Interno deste E. TJ/PA, considerando o entendimento firmado nas jurisprudências pacíficas desta E. Corte de Justiça e do Colendo Superior Tribunal de Justiça quanto a matéria, como passo a demonstrar. No caso concreto, o presente Conflito Negativo de Competência foi suscitado pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital, em face do Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas de Belém, nos autos de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva (proc. n° 0815996-37.2025.814.0301), ajuizado por Célia Miranda Gonçalves, em face do Município de Belém. Do exame dos autos, verifica-se que o objeto do Cumprimento de Sentença é o título executivo judicial oriundo da Ação Coletiva (proc. nº 0064409-03.2014.8.14.0301), ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Belém – SISBEL, em face o Município de Belém, no qual foi reconhecido o direito de todos os servidores municipais de obter a progressão funcional por antiguidade, ou seja, na hipótese, a autora ajuizou Execução Individual de Sentença proferida em Ação Coletiva. Assim, o cerne do presente conflito consiste em definir qual o juízo competente para processar o citado Cumprimento de Sentença que teve como objeto o direito à progressão funcional por antiguidade dos servidores públicos do Município de Belém, assim como, analisar e aplicar o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 480 do STJ. Inicialmente, acerca da matéria debatida, cumpre destacar a existência de um primeiro entendimento firmado nos autos do Conflito de Competência (proc. n° 0800923-89.2024.814.0000), de relatoria da Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira, no qual a relatora proferiu decisão monocrática, no mesmo sentido do Conflito (proc. n° 0801047-19.2017.814.0000), de relatoria do Des. Roberto Gonçalves de Moura, no sentido de reconhecer a ausência de prevenção do Juízo sentenciante da ação coletiva, no caso, da 5ª Vara de Fazenda Pública de Belém, e por considerar a competência concorrente das Varas de Fazenda Pública da Belém, fixou a competência daquele Juízo sorteado por regular distribuição. Entretanto, em sentido contrário, sobreveio julgamento, proferido em julho de 2024, de relatoria da Exma. Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento, no âmbito da Seção de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça do Pará, reconhecendo a competência da 5ª Vara de Fazenda Pública para processar e julgar o Cumprimento Individual de Sentença Coletiva, senão vejamos: “EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE BELÉM. INTERPRETAÇÃO DO TEMA 480 DO STJ. CONFLITO CONHECIDO E DIRIMIDO PARA DECLARAR COMPETENTE A 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. 1. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva podem ser ajuizadas no foro do domicílio do beneficiário, considerando que os efeitos e a eficácia da sentença transcendem limites geográficos, conforme o Tema Repetitivo 480 do STJ. 2. Diferentemente do leading case que deu origem ao Tema no STJ, na presente ação coletiva o tema debatido foi a progressão funcional por antiguidade dos servidores do Município de Belém, ou seja, sem alcance potencial ou efetivo de indivíduos para além dos limites territoriais desta Comarca. 2.3. Os juízos envolvidos no presente conflito são ambos do município de Belém. Assim, o que se discute não é o foro, que é o de Belém, mas sim o juízo competente dentro do foro. 4. A interpretação correta do Tema 480 e que se amolda ao presente caso é a de que, optando o exequente pelo ajuizamento da ação na Capital, o juízo competente será o da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, sentenciante da ação coletiva, por força da ausência de exceção à perpetuação da competência do juízo natural prevista no art. 516, p. ún. do CPC. 5. Conflito de competência conhecido e dirimido para declarar competente a 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Unanimidade. (Processo n° 0800927-29.2024.814.0000, Conflito de Competência, Relatora Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento, Seção de Direito Público, julgado em Sessão do Plenário Virtual no período de 25/06 e 02/07/2024)” Por oportuno, destaco a ementa de julgamento do Conflito de Competência (proc. n° 0801047-19.2017.814.0000), de relatoria do Des. Roberto Gonçalves de Moura, julgado em 13/08/2019, conforme a ementa, a seguir transcrita: “EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA AFORADA POR ENTIDADE SINDICAL. FORO CONCORRENTE ENTRE O DOMICÍLIO DO EXEQUENTE E DO EXECUTADO. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO SENTENCIANTE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DE UM DOS JUÍZOS DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL, QUE DEVERÁ SER SORTEADO POR REGULAR DISTRIBUIÇÃO, PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. DECISÃO UNÂNIME. ACÓRDÃO Vistos etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, conhecer o Conflito Negativo de Competência e lhe dar provimento para declarar a competência de uma das Varas de Fazenda Pública da Capital, por regular distribuição, para o processamento da ação, tudo nos termos do voto relator. Plenário Virtual da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 13 (treze) aos 22 (vinte e dois) dias do mês de agosto do ano de dois mil e dezenove. Belém, 22 de agosto de 2019. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator (TJPA – CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL – Nº 0801047-19.2017.8.14.0000 – Relator(a): ROBERTO GONCALVES DE MOURA – Seção de Direito Público – Julgado em 13/08/2019)” No tocante ao julgamento proferido no Recurso Especial n.º 1.243.887/PR, representativo de controvérsia (Tema 480), registro que a tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça não se aplica, de forma idêntica, ao caso discutido no presente conflito de competência. Isso porque o Tema 480 analisou situação distinta, atinente à execução individual ajuizada em base territorial diversa daquela em que o título executivo fora constituído. Vejamos: “DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC). DIREITOS METAINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO X BANESTADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. REVISÃO JURISPRUDENCIAL. LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC). 1.2. A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97. 2. Ressalva de fundamentação do Ministro Teori Albino Zavascki. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 1.243.887/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/10/2011, DJe de 12/12/2011.)” No caso concreto, destaco que no presente Conflito de Competência, a controvérsia reside em verificar se há, ou não, prevenção do Juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública e Tutelas Coletivas de Belém para o processamento do cumprimento individual de sentença coletiva. A respeito dessa questão, é importante destacar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça já analisou a matéria e consolidou o entendimento de que a execução individual de sentença condenatória proferida em ação coletiva não se submete à regra geral prevista nos artigos 475-A e 575, inciso II, do Código de Processo Civil. Isso porque não há interesse jurídico que justifique a prevenção do juízo que apreciou o mérito da ação coletiva para processar e julgar as execuções individuais decorrentes do título judicial. Nessa linha de entendimento, cito a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há prevenção do juízo onde tramitou a ação coletiva que originou o título executivo, conforme se verifica a seguir: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. 1. Cuida-se, na origem, de Petição por meio da qual a Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho - Anajustra, representando seus associados, pretende a execução de título judicial de ação coletiva (Processo n. 0022862- 96.2011.4.01.3400) consistente na aplicação da apuração do Imposto de Renda pelo "regime de competência", relativamente a rendimento recebido acumuladamente (RRA) no bojo da ação n. 2008.34.00.000201 -4 (ação movida pelos servidores da Justiça do Trabalho visando ao recebimento de incorporação de quintos/décimos/VPNI). A execução da ação coletiva foi fragmentada em grupos de 60 (sessenta) associados. 2. A agravante sustenta a nulidade da decisão agravada, sob o argumento: "É que antes da data em que foi proferida já restava configurada a prevenção do Min. Og Fernandes para julgar recursos ou incidentes relacionados às execuções da ANAJUSTRA decorrentes do título formado nos autos nº 0022862-96.2011.4.01.3400, em razão do disposto no art. 930, parágrafo único do CPC de 2015 c/c 71 do Regimento Interno desta Corte". Precedentes: AgInt no REsp 1.633.824/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.911.623/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 11.5.2021; e REsp 1.906.815/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18.12.2020.4. Agravo Interno não provido. 3. O STJ fixou diretiva de que a execução individual genérica de sentença condenatória proferida em julgamento de Ação Coletiva não gera a prevenção do Juízo, devendo o respectivo recurso submeter-se à livre distribuição. Não há nulidade, no caso. (STJ - AgInt no REsp: 2004191 DF 2022/0147466-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/12/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2022) "ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO JULGADO. PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte entende que em se tratando de execuções individuais, não há prevenção do juízo onde tramitou a ação coletiva que deu origem ao título judicial. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1474851 / RJ; Rel. Min. Sérgio Kukina; T1; J. 18/10/2016; DJe 04/11/2016)” Assim, com fundamento na orientação consolidada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, conclui-se que inexiste prevenção para o processamento do cumprimento individual de sentença coletiva. Nesse sentido, cito a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA AFORADA POR ENTIDADE SINDICAL. FORO CONCORRENTE ENTRE O DOMICÍLIO DO EXEQUENTE E DO EXECUTADO. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO SENTENCIANTE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DE UM DOS JUÍZOS DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL, QUE DEVERÁ SER SORTEADO POR REGULAR DISTRIBUIÇÃO, PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. DECISÃO UNÂNIME. ACÓRDÃO (TJPA – CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL – Nº 0801047-19.2017.8.14.0000 – Relator(a): ROBERTO GONCALVES DE MOURA – Seção de Direito Público – Julgado em 13/08/2019). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO SENTENCIANTE. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELO JUÍZO ORIGINAL DA DISTRIBUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. I. CASO EM EXAME Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública de Belém em face do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Belém, para definição de competência no processamento de cumprimento de sentença derivada de ação coletiva proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Belém (SISBEL) contra o Município de Belém, referente à progressão funcional por antiguidade e reflexos salariais retroativos. II. DISPOSITIVO E TESE Conflito conhecido e julgado improcedente para declarar competente o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Belém, ao qual a demanda foi originalmente distribuída. Tese de julgamento: A execução individual de sentença coletiva não gera prevenção do juízo que proferiu a decisão originária. A competência para o cumprimento de sentença é definida por regular distribuição, independentemente do juízo sentenciante. (TJPA, processo n.º 0817189-54.2024.8.14.0000 – PJE, Rel. Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha, Seção de Direito Público, julgado em 24/02/2025). (grifei). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO SENTENCIANTE. COMPETÊNCIA DEFINIDA POR REGULAR DISTRIBUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. I. CASO EM EXAME 1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 3.ª Vara da Fazenda Pública de Belém nos autos de Cumprimento de Sentença ajuizado individualmente, em face de sentença coletiva proferida contra o Município de Belém, na qual se discute o pagamento de progressão funcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o juízo que proferiu a sentença coletiva possui prevenção para o julgamento de execuções individuais decorrentes dessa decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a execução individual de sentença coletiva não está sujeita à regra de prevenção do juízo sentenciante, conforme os arts. 475-A e 575, II, do CPC/1973, e 98, §2º, I, do CDC. 4. O cumprimento de sentença individual pode ser proposto no domicílio do exequente ou em juízo competente por regular distribuição. 5. A competência do Juízo da 3.ª Vara da Fazenda Pública de Belém foi corretamente definida pela distribuição inicial do feito, inexistindo motivos para redistribuição. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Conflito Negativo de Competência conhecido e julgado improcedente. Competência declarada do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém. Tese de julgamento: "1. A execução individual de sentença coletiva não gera prevenção do juízo que proferiu a decisão original; 2. A competência para o cumprimento de sentença é definida por regular distribuição, em conformidade com o domicílio do exequente ou outra regra processual aplicável.”. (TJPA, processo n.º 0821026-20.2024.8.14.0000 – PJE, Rel. Des. Luiz Gonzaga da Costa Neto, Seção de Direito Público, julgado em 20 de fevereiro de 2025).” (grifei). Portanto, no presente incidente deve ser reconhecida a competência do Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública de Belém para processar e julgar o Cumprimento de Sentença, observando a distribuição originária da ação. Ante o exposto, conheço o presente Conflito Negativo e declaro a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública de Belém para processar e julgar o Cumprimento de Sentença, tudo nos termos da fundamentação lançada. Proceda-se à devida comunicação aos magistrados envolvidos. Transcorrido o prazo, certifique-se e arquive-se, observadas as formalidades legais. P. R. I. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP. Belém-PA, data de registro do sistema. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN, Relatora

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