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TJMS · 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para os fins de condenar a requerida ao pagamento do abono de permanência ao requerente desde maio de 2020 até 30 de julho de 2023, cujas parcelas vencidas deverão ser corrigidas pelo IPCA-e e acrescidas de juros equivalentes ao da poupança, desde o vencimento de cada prestação até a data de 08/12/2021, quando passará a incidir unicamente a taxa Selic. Deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas processuais, por isenção legal, contudo, condeno-o ao reembolso das custas processuais antecipadas pelo requerente, em atenção do art. 24, § 1º, da Lei Estadual nº 3.779/09. Condeno-o, outrossim, ao pagamento de honorários advocatícios em prol do patrono da parte autora, a ser fixado após a liquidação de sentença, em atenção ao § 3º, do art. 85, do CPC, incidindo sobre o valor atualizado da condenação. Por fim, ante os princípios da celeridade, economia processual e instrumentalidade, em caso de eventuais apelações interpostas e, considerando que não há mais juízo de admissibilidade por parte do primeiro grau, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento das contrarrazões. Na sequência, deverá remeter os autos ao E. Tribunal de Justiça. Ressalva-se, entretanto, a hipótese de embargos de declaração, quando os autos deverão vir conclusos. Certificado o decurso do prazo para interposição de recurso, remetam-se ao e. Tribunal de Justiça para reexame necessário da sentença. Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se ao E. Tribunal de Justiça, para reexame da sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se.
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