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0824222-17.2021.4.05.8300

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 13 - Des. ROGÉRIO FIALHO MOREIRA · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0824222-17.2021.4.05.8300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MANOEL BEZERRA DE ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a) APELADO: GABRIEL DINIZ DA COSTA - RS63407 EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. TEMA 1.102 STF. VIDA TODA. IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO. JULGAMENTO DEFINITIVO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença da 7ª Vara Federal de Pernambuco, que julgou procedente o pedido de revisão de benefício previdenciário com base na chamada "revisão da vida toda. 2. O recorrente alega, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo até o trânsito em julgado do Tema 1.102/STF e a ausência de interesse de agir da parte autora. No mérito, defende a impossibilidade de aplicação da regra definitiva do art. 29 da Lei 8.213/91 aos segurados filiados antes da Lei 9.876/99, requerendo a reforma integral da sentença. Subsidiariamente, requer a aplicação do divisor mínimo previsto no art. 3º, §2º, da Lei 9.876/99 e a modulação dos efeitos da decisão. 3. O Supremo Tribunal Federal concluiu, em 25/11/2025, o julgamento dos embargos de declaração no Tema 1.102 e nas ADIs 2.110 e 2.111, com encerramento da prestação jurisdicional sobre a matéria. Superou a tese anteriormente firmada no Tema 1.102, que admitia a revisão do benefício mediante aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991 em substituição à regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999. 4. No julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999. A regra de transição não pode ser afastada mediante opção pela regra definitiva. 5. O julgamento dos embargos de declaração no Tema 1.102 alinhou a orientação da Corte Suprema às decisões proferidas nas ADIs 2.110 e 2.111. Ficou afastada a possibilidade de revisão do benefício pela denominada revisão da vida toda. 6. A regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999 possui caráter obrigatório para os segurados por ela abrangidos. Não há direito à aplicação da regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 em substituição à regra de transição. 7. As decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado possuem eficácia vinculante e efeito erga omnes, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição Federal. A orientação firmada pela Corte Suprema deve ser aplicada ao caso concreto. 8. A sentença reconheceu a revisão do benefício com fundamento na inclusão dos salários de contribuição anteriores a julho de 1994. A conclusão está em desacordo com a orientação vinculante atualmente estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal. 9. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a irrepetibilidade dos valores recebidos pelos segurados em decorrência de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, proferidas até 05/04/2024. Também afastou a cobrança de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que, por ações judiciais ainda pendentes de conclusão até essa data, buscavam a revisão da vida toda. 10. Apelação do INSS provida. 11. Agravo interno prejudicado. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0824222-17.2021.4.05.8300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MANOEL BEZERRA DE ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a) APELADO: GABRIEL DINIZ DA COSTA - RS63407 RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que julgou procedente o pedido formulado por MANOEL BEZERRA DE ALBUQUERQUE, para reconhecer o direito do postulante à revisão de seu benefício previdenciário, de forma que a RMI considere todo o período contributivo, aqui incluídas as contribuições anteriores a julho de 1994 reconhecidas pelo INSS, tal como previsto no artigo 29, caput e incisos, da Lei n. 8.213/91, afastando-se, assim, a regra de transição preconizada no artigo 3º da Lei n. 9.876/99. A sentença condenou o INSS ao pagamento das diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal, além do pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos do art. 85 do CPC. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo até o trânsito em julgado do Tema 1.102/STF e a ausência de interesse de agir da parte autora. No mérito, defende a impossibilidade de aplicação da regra definitiva do art. 29 da Lei 8.213/91 aos segurados filiados antes da Lei 9.876/99, requerendo a reforma integral da sentença. Subsidiariamente, requer a aplicação do divisor mínimo previsto no art. 3º, §2º, da Lei 9.876/99 e a modulação dos efeitos da decisão. Contrarrazões apresentadas. É o havia de relevante a relatar. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0824222-17.2021.4.05.8300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MANOEL BEZERRA DE ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a) APELADO: GABRIEL DINIZ DA COSTA - RS63407 VOTO Recebo a apelação interposta pela parte autora considerando presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos para a admissibilidade do recurso. O INSS sustenta a necessidade de suspensão do feito em razão da pendência de definição final do Supremo Tribunal Federal acerca do Tema 1.102. Todavia, tal alegação resta superada. O Supremo Tribunal Federal concluiu definitivamente, em 25/11/2025, o julgamento dos embargos de declaração tanto no Tema 1.102 quanto nas ADIs 2.110 e 2.111. Com o encerramento da prestação jurisdicional pela Corte, a matéria restou definitivamente pacificada, o STF expressamente reconheceu a superação da tese do Tema 1.102 (revisão da vida toda), afastando a possibilidade de revisão do cálculo do salário-de-benefício na forma da regra permanente estabelecida pelo art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, em substituição à regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/1999. Ainda, em análise de novos embargos de declaração opostos pela CNTM na ADI 2.111, acolheu-os em parte, para reconhecer a irrepetibilidade dos valores recebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, proferidas até 05/04/2024, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADIs nºs 2.110/DF e 2.111/DF. Também ficou estabelecida a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que, por meio de ações judiciais ainda pendentes de conclusão até a referida data, buscavam a revisão da vida toda. Com o exaurimento da prestação jurisdicional pela Corte Suprema, restou revogada a suspensão nacional anteriormente determinada, não subsistindo fundamento jurídico para o sobrestamento do feito. Assim, rejeita-se o pedido de suspensão. A controvérsia central dos autos diz respeito à possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, em detrimento da regra de transição estabelecida no art. 3º da Lei nº 9.876/99. Em momento anterior, o Superior Tribunal de Justiça (Tema 999) e o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento inicial do Tema 1.102, haviam reconhecido a possibilidade de o segurado optar pela regra mais vantajosa. Entretanto, o cenário jurídico foi substancialmente alterado. No julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99, afastando a possibilidade de sua mitigação mediante opção pela regra definitiva. Posteriormente, ao julgar os embargos de declaração no Tema 1.102, a Corte Suprema alinhou definitivamente sua orientação àquelas decisões, cancelando a tese anteriormente firmada e afastando, de forma expressa, a denominada "revisão da vida toda". Firmou-se, assim, entendimento no sentido de que não há direito do segurado à aplicação da regra definitiva quando submetido à regra de transição, a qual possui caráter obrigatório e constitucional. Nos termos do art. 102, §2º, da Constituição Federal, as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado possuem eficácia vinculante e efeito erga omnes, devendo ser observadas por todos os órgãos do Poder Judiciário. Dessa forma, impõe-se a aplicação imediata da orientação firmada pela Corte Suprema ao caso concreto. Consequentemente, resta inviável a manutenção da revisão concedida na sentença, bem como dos cálculos homologados pela Contadoria Judicial que se fundamentaram na inclusão dos salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994. Ante do exposto, observa-se que a sentença recorrida, ao reconhecer o direito à revisão da vida toda, está em desacordo com a orientação vinculante supracitada, razão pela qual DOU PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do art. 932, V, b, do CPC/2015, para reconhecer que o autor não faz jus à revisão pretendida. Sem condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios e outras despesas processuais, conforme a decisão do STF. Agravo interno prejudicado. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0824222-17.2021.4.05.8300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MANOEL BEZERRA DE ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a) APELADO: GABRIEL DINIZ DA COSTA - RS63407 ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do INSS e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do relator, na forma do relatório, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 03 de setembro de 2026. Des. Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA Relator

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