2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0824203-68.2025.8.14.0028 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA EXECUTADO: CALIFORNIOS CONVENIENCIA LTDA e outros DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, partes qualificadas nos autos. Custas processuais recolhidas, conforme informações constantes no sistema PJe. Determinada a apresentação da via original do título executivo perante a Secretaria deste Juízo, a parte exequente cumpriu a determinação, conforme se depreende da certidão acostada ao id n. 165298559. Por conseguinte, cumpram-se as seguintes providências: 1. Citem-se o(a)(s) devedor(a)(es) para pagar, ou nomear bens à penhora, no prazo de 03 (três) dias (art. 829 do CPC), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art. 831 do CPC). 2. Determino ao Sr. Oficial de Justiça que, caso não seja efetuado o pagamento no prazo indicado, proceda, de imediato, a penhora de bens e sua avaliação, observando que o valor deverá ser suficiente para o pagamento do principal atualizado, custas e honorários advocatícios, lavrando-se o respectivo auto de penhora e intimando-se o(a)(s) executado(a)(s). 3. Se não localizar o(a)(s) executado(a)(s) para intimá-lo(a)(s) da penhora, o Sr. Oficial de Justiça certificará detalhadamente as diligências realizadas. 4. No ato da citação, cientifiquem-se o(a)(s) executado(a)(s) de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá(ão) opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 914 e 915 c/c art. 919 do CPC). 5. Fixo os honorários advocatícios, em caso de pronto pagamento, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, em conformidade com os termos do art. 85 do CPC. 6. À Secretaria Judicial (Código de Processo Civil, art. 203, § 4°, c/c art. 139, inc. II), independentemente de nova conclusão: a. Sendo negativa a diligência, intime a parte credora para manifestar-se a respeito, em 05 (cinco) dias. b. Havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao Oficial de Justiça. c. Ainda negativo o resultado (item b), renove a intimação (item a). d. Vindo requerimento de desistência ou de suspensão do curso do processo (ou de arquivamento provisório), encaminhe-se à UNAJ para certificar quanto às custas processuais e venham-me os autos conclusos. e. Ocorrendo pagamento, intime a parte credora para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias e após, conclusos. Serve a presente decisão como Carta de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário. Marabá/PA. Datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. Dra. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá