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TJRJ · 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo:0824196-28.2023.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BERNARDO NEVES ABRUNHOSA MORAIS RÉU: BANCO BMG S/A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos etc. I. RESUMO DOS ARGUMENTOS DAS PARTES Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais promovida porBERNARDO NEVES ABRUNHOSA MORAISem face deBANCO BMG S/A. A parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em sua folha de pagamento, iniciados em julho de 2019, referentes a um suposto cartão de crédito consignado ("BMG Card") que afirma jamais ter contratado, solicitado ou utilizado. Requer a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência do débito/contrato, a restituição em dobro das quantias descontadase a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. O réu, devidamente citado, apresentou contestação defendendo a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC). Sustenta a legalidade dos descontos mensais do valor mínimo, a inexistência de vício de consentimento ou falha na prestação do serviçoe a ausência de dever de indenizar. Por fim, suscitou prejudicial de mérito de prescriçãoe requereu a improcedência dos pedidos. II. ANÁLISE DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO 1. Da Arguição de Prescrição:O banco réu arguiu, em sede de prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição. Afasto a prejudicial. Nas pretensões relativas a descontos indevidos decorrentes de contratos bancários não reconhecidos pelo consumidor, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, estipulado pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), contado a partir de cada desconto indevido, ou o decenal do art. 205 do Código Civil. Tendo em vista que o primeiro desconto informado ocorreu em julho de 2019 e a demanda foi proposta no ano de 2023, não se operou a prescrição das parcelas nem do fundo do direito. Compulsando a peça defensiva do réu, constata-se que esta limitou-se a suscitar a prejudicial de prescrição em seus pedidos, sem haver formulado outras preliminares processuais de modo autônomo. Sendo assim, declaro o feito saneado e em ordem, concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação. III. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos sobre os quais incidirá a atividade probatória: A existência, validade e manifestação de vontade na celebração do contrato de cartão de crédito consignado sub judice entre o autor e o réu; A efetiva disponibilização/repartição de valores em favor da parte autora (saque ou utilização do limite do cartão) e o eventual proveito econômico obtido; A ocorrência de falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira e a configuração de danos materiais e/ou morais indenizáveis; A existência de má-fé da instituição financeira para fins de repetição em dobro do indébito. IV. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e o réu no de fornecedor de serviços (art. 3º do CDC), nos termos da Súmula nº 297 do STJ. Diante da hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações da parte autora,DEFIRO a inversão do ônus da provacom fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Saliento às partes que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar oTema Repetitivo nº 1061(REsp 1.846.649/MA e REsp 1.846.607/MA), fixou a seguinte tese jurídica: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo pelo réu, cabe a este o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, art. 429, II)." Dessa forma, incumbe à instituição financeira ré o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura e a higidez do pacto celebrado, bem como a efetiva entrega do valor ao consumidor. V. DELIMITAÇÃO PROBATÓRIA E DETERMINAÇÕES FINAIS Intimação específica da parte ré para juntada de mídia digital: Verifica-se que olinkexterno indicado na contestação (fl. 7, ID 242047855) encontra-se expirado, inviabilizando o acesso ao arquivo de áudio mencionado como elemento de prova. Assim,INTIME-SE a ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar o depósito/juntada direta do arquivo de áudio nos autos eletrônicos(por meio do sistema de peticionamento/mídia compatível), sob pena depreclusão da referida provae precarização de sua instrução probatória. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10(dez) dias, nos termos do art. 357, (sec) 1º, do CPC: Aditem ou ratifiquemfundamentadamente os seus requerimentos de prova, especificando a sua relevância e pertinência com os pontos controvertidos acima fixados; Ficam advertidas de queo silêncio ou a manifestação genérica valerá como concordância expressa com o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. Publique-se. Intimem-se. SÃO JOÃO DE MERITI, 1 de setembro de 2026. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Substituto
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