2026-09-16 · TJRR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0824194-14.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Idalina Gama de Souza em face do Estado de Roraima. No EP 115, a requerente pede o chamamento do feito à ordem e a designação de audiência de instrução para produção de prova testemunhal. Alega que a decisão saneadora do EP 33 postergou a análise da prova oral para após o laudo pericial e que reiterou o pedido no EP 104. Busca esclarecer as condições clínicas, os sintomas, as orientações médicas, a dinâmica hospitalar, a eventual demora no atendimento especializado e os fatos presenciados por familiares. É o breve relatório. Decido. Analisando o atuar processual, verifica-se que no EP 33 proferiu-se decisão de saneamento, na qual se postergou o exame da pertinência da prova oral para momento posterior à juntada do laudo pericial. Desse modo, cumpre analisar de forma expressa o requerimento apresentado no EP 104, o que se realiza neste ato. Conforme prevê o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado a condução da instrução probatória, determinando as provas necessárias à solução do mérito e indeferindo, motivadamente, as diligências desnecessárias ou protelatórias. O dispositivo estabelece: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso concreto, a prova oral requerida não se mostra necessária ao deslinde da controvérsia. O processo foi devidamente saneado, houve delimitação das questões controvertidas e foi produzida prova pericial, cujo laudo foi juntado no EP 89, posteriormente esclarecido pelo perito no EP 99 e submetido à manifestação das partes. A impugnação apresentada pela autora foi apreciada na decisão do EP 108, ocasião em que o laudo pericial foi considerado claro, lógico, regularmente preenchido e suficiente para responder aos quesitos formulados. Na mesma decisão, foi afastada a impugnação e acolhido integralmente o laudo técnico. 1. 2. Além da prova pericial, devem ser considerados os documentos coligidos aos autos e as manifestações processuais apresentadas pelas partes. Esse conjunto probatório permite a adequada compreensão dos fatos relevantes e fornece elementos suficientes para a formação do convencimento judicial, sem que haja qualquer controvérsia fática pendente que exija o depoimento de testemunhas. Ante o exposto, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora no EP 104 e reiterado no EP 115, ante a suficiência dos elementos probatórios já acostados ao processo. Ratifico, por conseguinte, a decisão do EP 108 quanto ao encerramento da fase instrutória. Ao Cartório: Intime-se a parte autora quanto ao teor desta decisão, bem como para, no mesmo prazo, apresentar suas alegações finais, caso ainda não o tenha feito no prazo facultado no EP 108. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Juiz Breno Coutinho (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 447, de 12 de junho de 2024.