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0824192-17.2024.8.18.0140

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TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824192-17.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Incapacidade Laborativa Parcial, Incapacidade Laborativa Temporária] AUTOR: JOSE VALDIR RODRIGUES DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos etc. Cuida-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário de Auxílio-Acidente, com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por JOSE VALDIR RODRIGUES DO NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), partes devidamente qualificadas nos autos (ID 57923618). Narra a parte autora, em síntese, que exercia a profissão habitual de pedreiro e que, em 11 de março de 2014, foi vítima de grave acidente de trânsito em trajeto de retorno do trabalho para a sua residência (ID 57923618). Relata que sofreu fratura cominutiva na patela direita (CID S82.1), submetendo-se a procedimento cirúrgico de patelectomia parcial no Hospital de Urgência de Teresina (HUT/HPM) (ID 57923618). Em razão do sinistro laboral, usufruiu de auxílio por incapacidade temporária acidentária sob o NB 605.629.305-3, de 27 de março de 2014 até 23 de janeiro de 2015, data em que o benefício foi cessado administrativamente pela autarquia previdenciária (ID 57923625). Sustenta o requerente que a consolidação da lesão acarretou sequelas irreversíveis consistentes em hipotrofia da coxa direita e limitação funcional na flexão do joelho, resultando em redução permanente de sua capacidade para as atividades habituais de pedreiro (ID 57923618). Pleiteou a concessão da gratuidade de justiça, o deferimento de tutela de urgência e, no mérito, a procedência da demanda para condenar o réu a implantar o benefício de auxílio-acidente desde o dia subsequente à cessação do auxílio-doença anterior (24/01/2015), com o pagamento dos valores retroativos devidamente atualizados, respeitada a prescrição quinquenal (ID 57923618). Atribuiu à causa o valor de R$ 48.000,00 (ID 57923618). Juntou procuração e documentos comprobatórios (IDs 57923620 a 57923642). Por meio da decisão de ID 65669744, foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e determinada a produção de prova técnica médica pericial. Diante da inércia do perito originário, sobreveio a decisão de ID 85403187 nomeando o médico ortopedista Dr. Leandro Ponce Leal (CRM/PI 2608) em substituição. Apresentados quesitos pela parte autora (ID 89782592), o perito judicial realizou o exame clínico em 09 de março de 2026 e acostou o respectivo laudo pericial (ID 93300186), atestando a existência de sequela definitiva decorrente do acidente e a consequente redução da capacidade laborativa para a profissão de pedreiro. Citado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) apresentou contestação acompanhada de laudos e dossiê previdenciário (IDs 98273596, 98273597 e 98273598). Em preliminar e no mérito, arguiu inconsistência do laudo judicial e formulou quesitos complementares, sustentando a ausência de individualização do quadro e falta de fixação expressa da data de consolidação das lesões. No plano subsidiário, requereu a aplicação da prescrição quinquenal, a fixação de honorários advocatícios na forma da Súmula 111 do STJ, a declaração de isenção de custas, a compensação de importâncias e a modulação dos consectários legais (ID 98273596). O autor apresentou manifestação sobre o laudo pericial e a defesa (ID 98329419), pugnando pela rejeição da quesitação complementar e pela procedência integral dos pedidos formulados na exordial. O perito judicial requereu a liberação e transferência dos honorários periciais fixados (ID 101062621). Vieram os autos conclusos para sentença (ID 98880698). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da competência da Justiça Estadual Inicialmente, impende assentar a competência material absoluta da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da presente causa. Conforme preconiza o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, as ações que versem sobre litígios decorrentes de acidente do trabalho constituem expressa exceção à competência da Justiça Federal, cabendo o seu conhecimento à Justiça Estadual Comum, ainda que figure no polo passivo autarquia federal. O Supremo Tribunal Federal consolidou esse entendimento no verbete sumular correspondente: SUMULA: Súmula 501: Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, emprêsas públicas ou sociedades de economia mista. No mesmo sentido, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou idêntica diretriz: SÚMULA STJ nº 15 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO ACIDENTÁRIA]: Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. (CORTE ESPECIAL, julgado em 08/11/1990, DJ 14/11/1990, p. 13025) Desse modo, tratando-se de pretensão voltada à obtenção de benefício de auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho típico de trajeto (ocorrido no percurso entre o local de trabalho e a residência do obreiro), resta plenamente afirmada a competência deste juízo. 2.2. Da desnecessidade de complementação pericial e rejeição da impugnação do INSS A autarquia previdenciária impugnou o laudo pericial sob a alegação de insuficiência técnica e formulou quesitos complementares para que o perito indicasse a data de consolidação e justificasse o conceito de sequela (ID 98273596). A insurgência não merece acolhimento. O artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos probatórios constantes dos autos se mostrarem suficientes à formação de seu livre e racional convencimento motivado. No caso vertente, o laudo pericial elaborado pelo médico especialista nomeado pelo juízo (ID 93300186) descreveu minuciosamente o histórico do traumatismo, o tipo de intervenção cirúrgica a que o segurado foi submetido (patelectomia parcial direita), o quadro de hipotrofia muscular e a restrição articular de flexão a 90 graus. Ademais, o perito respondeu de forma pontual a todos os quesitos formulados, detalhando a perda de rendimento e a repercussão funcional direta sobre as atribuições típicas de pedreiro em canteiros de obras. Portanto, a prova técnica apresenta fundamentação lógica, coerente e inteligível, não padecendo de omissão ou obscuridade apta a justificar a reabertura da instrução processual. Rejeita-se, pois, o pedido de complementação pericial. 2.3. Do mérito: preenchimento dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente O benefício de auxílio-acidente possui natureza eminentemente indenizatória e destina-se a compensar o segurado que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza ou do trabalho, apresente sequelas permanentes que resultem em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, sem contudo ensejar a sua invalidez total. A concessão do benefício subordina-se à presença cumulativa dos seguintes pressupostos legais: a) a qualidade de segurado à época do infortúnio; b) a superveniência de acidente de qualquer natureza ou relacionado ao trabalho; c) a consolidação definitiva das lesões; d) a existência de sequela irreversível que gere redução da capacidade laborativa para a atividade habitual; e e) o nexo de causalidade entre o evento acidentário e a limitação funcional constatada. Ressalte-se que a concessão do auxílio-acidente independe do cumprimento de período de carência, nos termos do artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, sendo exigível apenas a comprovação da qualidade de segurado empregado, trabalhador avulso ou segurado especial. No tocante à qualidade de segurado e à natureza acidentária do infortúnio, a prova documental acostada aos autos demonstra que o autor mantinha vínculo empregatício formal na condição de pedreiro/demolidor junto à empresa RR Construções SPE I Ltda. quando sofreu o acidente motociclístico de trajeto em 11 de março de 2014 (IDs 57923623 e 98273598). Em razão do infortúnio, a própria autarquia ré reconheceu administrativamente a natureza acidentária do evento e concedeu ao segurado o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentária (espécie 91, NB 605.629.305-3), pago no período de 27/03/2014 a 23/01/2015 (IDs 57923625 e 98273598). Tais circunstâncias tornam incontroversos o nexo de causalidade e a condição de segurado da previdência social. Quanto à consolidação das lesões e à redução permanente da capacidade laboral, a perícia médica judicial realizada em 09/03/2026 foi conclusiva (ID 93300186). O vistor oficial constatou que o autor, hoje com 41 anos e pedreiro de profissão, apresenta sequela consolidada de fratura patelar com ressecção óssea parcial (patelectomia parcial), evoluindo com hipotrofia muscular na coxa direita, crepitação articular, edema moderado e perda de 30% da função do membro inferior direito, em caráter definitivo (ID 93300186). Ao responder aos quesitos técnicos, o perito judicial esclareceu que a sequela impõe dor ao ortostatismo prolongado superior a 4 horas (quesito 3), apoio instável com fadiga precoce (quesito 2), dificuldade e perda de rendimento para movimentos de agachamento e flexão (quesito 4), instabilidade moderada e risco de queda em terrenos acidentados de obras (quesito 5), além de prejuízo para o levantamento e transporte de cargas e materiais de construção (quesito 6), concluindo expressamente pela redução moderada e permanente da eficiência para o exercício da atividade habitual de pedreiro (quesitos 8 e 10) (ID 93300186). Cumpre ressaltar que a jurisprudência fixada sob a sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça estabelece que a concessão do auxílio-acidente não depende de grau elevado de limitação funcional, sendo devido o amparo estatal ainda que a redução da capacidade laboral seja mínima. Sobre a irrelevância do nível da incapacidade para a concessão da benesse acidentária, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese vinculante no Tema Repetitivo 416: TEMA REPETITIVO STJ Tema 416 (TERCEIRA SEÇÃO) [DIREITO PREVIDENCIÁRIO]: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. — Paradigma: REsp 1109591/SC Na hipótese vertente, o comprometimento físico apurado na perícia judicial supera a lesão mínima, traduzindo-se em efetiva perda de 30% da funcionalidade do membro inferior direito, o que exige do trabalhador da construção civil dispêndio de maior esforço e acarreta perda substancial de produtividade no desempenho de suas rotinas operacionais cotidianas. Desse modo, restando demonstrados o nexo causal, a consolidação das sequelas e o decréscimo da capacidade laboral para a função habitual, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-acidente. 2.4. Do termo inicial (DIB), renda mensal inicial e prescrição quinquenal No que tange ao termo inicial do benefício (DIB), a regra geral insculpida no artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 determina que o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) que lhe deu origem. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 862, consolidou de forma vinculante a tese jurídica a ser observada em tais hipóteses: TEMA REPETITIVO STJ Tema 862 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PREVIDENCIÁRIO]: O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2o, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. — Paradigma: REsp 1729555/SP No caso em julgamento, o auxílio-doença por acidente do trabalho (NB 605.629.305-3) foi cessado em 23 de janeiro de 2015 (ID 57923625). Consectariamente, o termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado em 24 de janeiro de 2015 (dia imediato à cessação administrativa). Todavia, considerando que a petição inicial foi protocolada em 27 de maio de 2024 (ID 57923602), incide a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 e Súmula 85 do STJ). Estão, pois, prescritas as prestações pecuniárias vencidas antes de 27 de maio de 2019. A Renda Mensal Inicial (RMI) do auxílio-acidente corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício que serviu de base para o cálculo do auxílio-doença originário, nos termos do artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, com os devidos reajustamentos pelos índices oficiais da Previdência Social. Ademais, devem ser devidamente compensados e abatidos eventuais valores percebidos pelo segurado a título de benefício inacumulável ou decorrentes de períodos em que esteve em gozo de novo auxílio por incapacidade temporária pelo mesmo fato gerador (a exemplo do NB 729.172.221-8 demonstrado no extrato do CNIS) (ID 98273598). 2.5. Dos consectários legais da condenação Em relação aos consectários legais incidentes sobre o montante condenatório devido pela Fazenda Pública, deve ser observado o regramento estabelecido pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência dos Tribunais Superiores: a) Correção monetária: as parcelas vencidas não prescritas até 08 de dezembro de 2021 devem ser corrigidas monetariamente pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), desde o vencimento de cada prestação devida (Tema 905 do STJ); b) Juros de mora: até 08 de dezembro de 2021, os juros de mora incidirão a partir da citação válida, calculados segundo os índices de remuneração oficial da caderneta de poupança, consoante a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 dada pela Lei nº 11.960/2009; c) Período a partir de 09 de dezembro de 2021: a contar da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021) até a liquidação/expedição do requisitório, incidirá unicamente a Taxa SELIC, nos termos do seu artigo 3º, índice que engloba conjuntamente a atualização monetária e os juros de mora, sendo vedada a incidência cumulada de qualquer outro índice no período. 2.6. Da tutela de urgência e dos honorários periciais Diante da certeza jurídica emergente do exame exauriente do mérito, da prova técnica conclusiva e da natureza estritamente alimentar do benefício previdenciário devido ao segurado hipossuficiente, encontram-se plenamente preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300 c/c artigo 497 do Código de Processo Civil). Impõe-se, pois, a imediata implantação da benesse acidentária em tutela específica. Por fim, quanto à remuneração pericial requerida pelo médico perito (ID 101062621), verifica-se que o encargo foi fixado na decisão de ID 65669744 e atribuído à autarquia ré com fulcro na Lei nº 13.876/2019. Havendo a entrega cabal do laudo pericial, expeça-se alvará/ordem de pagamento em favor do perito nomeado, conforme os dados bancários informados nos autos (ID 93301291). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial para: a) Condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a conceder e implantar em favor de JOSE VALDIR RODRIGUES DO NASCIMENTO o benefício previdenciário de AUXÍLIO-ACIDENTE, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 24 de janeiro de 2015 (dia seguinte à cessação do auxílio-doença NB 605.629.305-3) e Renda Mensal Inicial (RMI) equivalente a 50% do salário de benefício do auxílio-doença originário (artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/1991), reajustada pelos índices oficiais legais; b) Condenar o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas decorrentes do auxílio-acidente a contar da DIB (24/01/2015), declarando prescritas as prestações anteriores a 27 de maio de 2019 (cinco anos anteriores à propositura da ação), com desconto de eventuais períodos de benefício inacumulável ou recebido em duplicidade a mesmo título; c) Determinar que as diferenças pretéritas sejam acrescidas de correção monetária pelo INPC desde o vencimento de cada prestação até 08/12/2021 e juros de mora pela taxa da caderneta de poupança a partir da citação até 08/12/2021; incidindo, a partir de 09/12/2021 até a efetiva expedição do requisitório de pagamento, exclusivamente a Taxa SELIC a título de juros e atualização monetária unificada, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; d) Conceder a TUTELA DE URGÊNCIA e determinar a imediata implantação do benefício de auxílio-acidente em favor do autor, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da obrigação de fazer pelo INSS, mediante comprovação nos autos, sob pena de cominação de multa cominatória diária. Em virtude da sucumbência, condeno o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, considerando exclusivamente as prestações vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Reconheço a isenção do INSS quanto às custas e taxas judiciárias processuais, ressalvada a obrigação de reembolso de eventuais despesas judiciais adiantadas pela parte autora e o pagamento dos honorários periciais judiciais (artigo 1º, § 7º, inciso II, da Lei nº 13.876/2019). Expeça-se, de imediato, a competente ordem judicial/alvará eletrônico para levantamento dos honorários em favor do perito médico judicial, observados os dados bancários indicados no ID 93301291 e o comprovante de deósito de ID 66671361. Sentença não sujeita ao reexame necessário, uma vez que a condenação líquida estimada e as parcelas atrasadas retroativas não alcançam o teto de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, somando-se à aplicação de teses jurídicas fixadas sob o rito dos recursos repetitivos pelos Tribunais Superiores (artigo 496, § 4º, inciso II, do CPC). Oficie-se à Central de Cumprimento de Decisões do INSS para imediata implantação do benefício ora concedido. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes pelo sistema eletrônico. Com o trânsito em julgado, oportunize-se o cumprimento de sentença e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicmente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina

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