Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRJ · 4ª Vara Cível da Regional de Bangu · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo:0824184-83.2022.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAWANI DOS SANTOS SOARES RÉU: TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Trata-se de embargos de declaração opostos no id 165775600. Recebo os embargos declaratórios, posto que tempestivos. Quanto ao mérito, após nova e detida análise dos autos como um todo, de fato, houve equívoco na sentença (id 163002576), pelo que,acolho parcialmenteos embargos paraDECLARARa sentença proferida, alterando-a, em relação à condenação de custas e honorários advocatícios, a fim de que passe a constar: "Diante da sucumbência recíproca, custas pro rata. Atenta aos critérios previstos no artigo 85, (sec)2º, CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser suportado por cada litigante em favor do patrono da parte adversa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, (sec) 3º do mesmo diploma, em relação à parte Autora.". Por conseguinte, mantidos os demais termos da sentença. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2026. MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Grupo de Sentença
TJRJ · 4ª Vara Cível da Regional de Bangu · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo:0824184-83.2022.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAWANI DOS SANTOS SOARES RÉU: TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Trata-se de embargos de declaração opostos no id 165775600. Recebo os embargos declaratórios, posto que tempestivos. Quanto ao mérito, após nova e detida análise dos autos como um todo, de fato, houve equívoco na sentença (id 163002576), pelo que,acolho parcialmenteos embargos paraDECLARARa sentença proferida, alterando-a, em relação à condenação de custas e honorários advocatícios, a fim de que passe a constar: "Diante da sucumbência recíproca, custas pro rata. Atenta aos critérios previstos no artigo 85, (sec)2º, CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser suportado por cada litigante em favor do patrono da parte adversa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, (sec) 3º do mesmo diploma, em relação à parte Autora.". Por conseguinte, mantidos os demais termos da sentença. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2026. MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Grupo de Sentença