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0824184-83.2022.8.19.0204

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 4ª Vara Cível da Regional de Bangu · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo:0824184-83.2022.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAWANI DOS SANTOS SOARES RÉU: TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Trata-se de embargos de declaração opostos no id 165775600. Recebo os embargos declaratórios, posto que tempestivos. Quanto ao mérito, após nova e detida análise dos autos como um todo, de fato, houve equívoco na sentença (id 163002576), pelo que,acolho parcialmenteos embargos paraDECLARARa sentença proferida, alterando-a, em relação à condenação de custas e honorários advocatícios, a fim de que passe a constar: "Diante da sucumbência recíproca, custas pro rata. Atenta aos critérios previstos no artigo 85, (sec)2º, CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser suportado por cada litigante em favor do patrono da parte adversa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, (sec) 3º do mesmo diploma, em relação à parte Autora.". Por conseguinte, mantidos os demais termos da sentença. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2026. MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Grupo de Sentença

  2. Intimação

    TJRJ · 4ª Vara Cível da Regional de Bangu · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo:0824184-83.2022.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAWANI DOS SANTOS SOARES RÉU: TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Trata-se de embargos de declaração opostos no id 165775600. Recebo os embargos declaratórios, posto que tempestivos. Quanto ao mérito, após nova e detida análise dos autos como um todo, de fato, houve equívoco na sentença (id 163002576), pelo que,acolho parcialmenteos embargos paraDECLARARa sentença proferida, alterando-a, em relação à condenação de custas e honorários advocatícios, a fim de que passe a constar: "Diante da sucumbência recíproca, custas pro rata. Atenta aos critérios previstos no artigo 85, (sec)2º, CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser suportado por cada litigante em favor do patrono da parte adversa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, (sec) 3º do mesmo diploma, em relação à parte Autora.". Por conseguinte, mantidos os demais termos da sentença. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2026. MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Grupo de Sentença

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