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Processo 0824183-14.2025.8.19.0004

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Apelação Cível Nº 0824183-14.2025.8.19.0004/RJ APELANTE: REGIANE SERRADO GOES CONCEICAO (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO DE SOUZA CUNHA JUNIOR (OAB RJ237599) APELADO: ENEL BRASIL S A (RÉU) ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) APELANTE: REGIANE SERRADO GOES CONCEICAO (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO DE SOUZA CUNHA JUNIOR (OAB RJ237599) APELADO: ENEL BRASIL S A (RÉU) ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE DÉBITO PRETÉRITO. INCONSISTÊNCIA DOCUMENTAL. CORTE INDEVIDO DO SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada em face de concessionária de energia elétrica. A autora alegou a ilegalidade de duas cobranças, sustentando ausência de demonstração da origem dos débitos e afirmando que efetuou os pagamentos para obter o restabelecimento do fornecimento de energia. Requereu a declaração de inexigibilidade dos débitos e a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária comprovou a regularidade e a exigibilidade das cobranças impugnadas; (ii) estabelecer se a suspensão do fornecimento de energia elétrica fundamentada nesse débito enseja reparação por danos morais e (iii) saber se a devolução é de modo simples ou em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, sem que a inversão do ônus da prova afaste o dever da parte autora de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito. 4. A cobrança de R$ 789,88 mostra-se regular, pois decorre de débito atual, precedida de prévia notificação, sendo lícita a suspensão do fornecimento em razão do inadimplemento, nos termos da legislação de regência das concessões de serviço público. 5. A concessionária não comprova a regularidade do débito de R$ 687,04, diante da divergência documental quanto ao exercício financeiro ao qual a cobrança se refere, circunstância que impede o reconhecimento de sua exigibilidade. 6. O conjunto probatório evidencia que a autora quitou o débito pretérito como condição para a religação do serviço, caracterizando corte indevido de energia por cobrança cuja legitimidade não foi demonstrada. 7. A interrupção de serviço público essencial fundada em débito pretérito configura ato ilícito e gera dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de prejuízo concreto. 8. A indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo cabível, ainda, a restituição simples do valor indevidamente pago e a inversão do ônus de sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A concessionária deve comprovar de forma clara e consistente a origem e a exigibilidade do débito utilizado para fundamentar a suspensão do fornecimento de energia elétrica. 2. A interrupção do fornecimento de energia elétrica por débito atual, precedida de prévia notificação, constitui exercício regular de direito. 3. A interrupção do serviço essencial baseada em débito pretérito ou em cobrança cuja legitimidade não foi comprovada é ilícita e enseja reparação por dano moral in re ipsa. 4. O pagamento realizado para viabilizar a imediata religação do serviço não implica reconhecimento da legitimidade da cobrança. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 175; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, § 3º e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, 373, I e II, e 487, I; Lei nº 8.987/1995, art. 6º, § 3º, II; CC, arts. 405 e 406, caput e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362; STJ, Tema Repetitivo 1.368; TJRJ, Súmula 194; TJRJ, Súmula 330. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar parcialmente a sentença e: i) declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 687,04; ii) condenar a ré à restituição simples do valor indevidamente pago, acrescido de correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC, na forma do tema nº 1.368 da Lista de Recursos Especiais Repetitivos; iii) reconhecer a ilicitude da suspensão do fornecimento de energia elétrica ocorrida em abril de 2025; iv) condenar a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora, a contar da data da citação, segundo a taxa legal - percentual correspondente à Taxa SELIC, deduzido o IPCA - devendo sofrer a incidência única da Taxa SELIC a partir da data do presente arbitramento do quantum indenizatório, tudo na forma dos artigos 405 e 406, caput e § 1º, ambos do Código Civil, do enunciado nº 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e do tema nº 1.368 da Lista de Recursos Especiais Repetitivos; e v) inverter os ônus sucumbenciais, condenando a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Mantém-se a sentença quanto aos demais capítulos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2026.

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