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0824182-38.2023.8.10.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · Quinta Câmara de Direito Privado · Decisão

    Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0824182-38.2023.8.10.0040 EMBARGANTE: ISABEL SABINO DA ROCHA, BANCO BRADESCO S.A. Advogado: WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado : FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão proferido nestes autos. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão colegiada divergiu da proposta de voto desta Relatora originária, sagrando-se vencedor o entendimento inaugurado pelo eminente Desembargador JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA, o qual foi designado para a lavratura do acórdão. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (RITJMA) estabelece expressamente em seu artigo Art. 293, § 9º: § 9º Vencido o relator, a prevenção recairá sempre no desembargador designado para redigir o acórdão, a quem será transferida a relatoria do feito. Ante o exposto, determino a redistribuição imediata destes autos ao Relator do voto vencedor, Desembargador JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA. Cumpra-se com urgência. São Luís/MA, [Data]. Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO

  2. Intimação

    TJMA · Quinta Câmara de Direito Privado · Decisão

    Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0824182-38.2023.8.10.0040 EMBARGANTE: ISABEL SABINO DA ROCHA, BANCO BRADESCO S.A. Advogado: WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado : FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão proferido nestes autos. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão colegiada divergiu da proposta de voto desta Relatora originária, sagrando-se vencedor o entendimento inaugurado pelo eminente Desembargador JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA, o qual foi designado para a lavratura do acórdão. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (RITJMA) estabelece expressamente em seu artigo Art. 293, § 9º: § 9º Vencido o relator, a prevenção recairá sempre no desembargador designado para redigir o acórdão, a quem será transferida a relatoria do feito. Ante o exposto, determino a redistribuição imediata destes autos ao Relator do voto vencedor, Desembargador JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA. Cumpra-se com urgência. São Luís/MA, [Data]. Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO

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