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TJPB · 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande · Decisão
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0824178-51.2021.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação monitória convertida em cumprimento de sentença, promovida por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO em face de RAIMUNDO RALDIERE DANTAS. Compulsando os autos, verifica-se que após a regular citação eletrônica por aplicativo de mensagens com confirmação expressa (ID 55481908 e ID 55481911) e constituição do título (ID 58122594), as partes celebraram acordo homologado judicialmente (ID 58616487 e ID 59787045), sobrevindo notícia de inadimplemento a partir de janeiro de 2025 (ID 110564669 e ID 110564670) e frustração das intimações pessoais para manifestação em razão de mudança de domicílio não informada (ID 114453015 e ID 128599392), requerendo a parte exequente o reconhecimento da validade da citação, a presunção de eficácia da intimação e a retomada dos atos executórios (ID 131340285). O Código de Processo Cívil, em seu art. 77, inciso V, estabelece como dever das partes e de todos aqueles que participam do processo a manutenção de seus dados cadastrais atualizados perante o órgão judiciário. Esta obrigação visa garantir a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional, impedindo que a desídia da parte prejudique o andamento do feito. No curso da fase de conhecimento, após tentativas de localização no endereço constante da inicial (ID 50535823) e no endereço subsequente (ID 53173122), o Oficial de Justiça procedeu à citação do demandado por meio do aplicativo WhatsApp no número (83) 98853-7458, com a remessa da cópia do mandado e da petição inicial em formato PDF, obtendo confirmação expressa de recebimento e ciência (ID 55481908 e ID 55481911), o que atrai a incidência do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil e afasta qualquer nulidade. Conforme supramencionado, incumbe à parte manter atualizados perante o juízo os seus dados cadastrais e endereço para o recebimento de comunicações, nos termos do artigo 77, incisos V e VII, do Código de Processo Civil, de modo que se presumem perfeitamente válidas as intimações dirigidas ao endereço primitivo constante dos autos, nos moldes do artigo 274, parágrafo único, e do artigo 513, § 3º, do Código de Processo Civil, impondo-se a retomada do curso executivo diante do inadimplemento incontroverso, de acordo com o artigo 922, parágrafo único do refererido Código. Ante o exposto, reconheço a validade da citação eletrônica originária (artigo 239, § 1º, do CPC), e da intimação do executado acerca do descumprimento do acordo (artigos 77, V e VII, 274, parágrafo único, e 513, § 3º, do CPC). Fica a parte exequente intimada para que, no prazo de 15 dias, apresente planilha atualizada do débito, incluindo a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC; bem como para requerer o que entender de direito, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo medidas constritivas específicas, objetivando a satisfação do seu crédito. Cumpra-se. Campina Grande, data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Francilene Lucena Melo Jordão Juíza de Direito
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