PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0824169-78.2026.8.20.0000 AGRAVANTE
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: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK AGRAVADO: ARIELY MONIKE DE SOUZA Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assu/RN, que, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0803414-59.2026.8.20.5100, indeferiu os pedidos de produção de prova pericial e de realização de audiência de instrução formulados pela demandada. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, preliminarmente, o cabimento do recurso com amparo na tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 988, defendendo haver urgência decorrente da inutilidade do julgamento em posterior apelação sob pena de cerceamento de defesa. No mérito, aduz a essencialidade da perícia para demonstrar a adequação da taxa de juros ao risco da operação e à capacidade de pagamento da parte contrária, pugnando pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso, para reformar a decisão agravada. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que o presente recurso não preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser objeto de não conhecimento monocrático. O artigo 1.015 do Código de Processo Civil estabelece um rol taxativo de hipóteses cabíveis para a interposição de Agravo de Instrumento. Vejamos: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. No caso, entendo que o ato judicial ora combatido, qual seja a decisão que indeferiu a produção de prova pericial para aferir a capacidade de pagamento da Agravada e o risco envolvido na operação, bem como a realização de audiência de instrução, não se encontra contemplado em nenhum dos incisos do referido dispositivo legal. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha fixado a tese da taxatividade mitigada (Tema 988), tal admissibilidade excepcional exige a demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. No caso concreto, não se verifica a urgência necessária, pois a discussão sobre a necessidade da prova e eventual cerceamento de defesa pode ser oportunamente examinada por este Tribunal em sede de recurso de apelação, nos moldes do art. 1.009, § 1º, do CPC. Outrossim, é fundamental ressaltar que o juiz é o destinatário das provas, possuindo o poder-dever de gerir a instrução processual (art. 370 do CPC). Nesse contexto, na hipótese em exame, o Juízo singular indeferiu as provas pleiteadas por considerá-las impertinentes ao deslinde da matéria e por reconhecer a preclusão, diante do decurso de prazo para especificação probatória, questões que não revelam risco de perecimento de direito ou prejuízo irreparável que impeça a devolução da matéria quando da interposição de eventual apelo contra a sentença definitiva. Dessa forma, com o não conhecimento do agravo, as razões de mérito do recurso e o pedido de efeito suspensivo restam prejudicados. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do Agravo de Instrumento, ante a sua manifesta inadmissibilidade. Publique-se. Intime-se. Natal, 26 de outubro de 2026. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator