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2026-09-16 · TJRR
PODER
JUDICIÁRIO
DO
ESTADO
DE
RORAIMA
C O M A R C A
D E
B O A
V I S T A
3 ª
V A R A
C Í V E L
D E
B O A
V I S T A
-
P R O J U D I
Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 -
E-mail: 3civelresidual@tjrr.jus.br
Procedimento Comum Cível: 0824165-27.2026.8.23.0010
Autor(s): LÚCIA DA SILVA CADETE
Réu(s): BANCO AGIBANK S.A
DECISÃO SANEADORA
Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico ajuizada por LÚCIA DA SILVA CADETE contra BANCO AGIBANK
S.A, objetivando a declaração de inexistência de negócio jurídico, a restituição de valores em dobro e o pagamento de
indenização por danos morais.
DA PETIÇÃO INICIAL (EP 1.1)
A parte autora afirma que é pessoa idosa e aposentada.
A parte autora narra que recebe benefício previdenciário no valor de 1 salário mínimo.
A parte autora alega que identificou descontos em seu benefício referentes a empréstimo não contratado.
A parte autora aponta que a instituição financeira formalizou o contrato 1519842790 de forma indevida.
A parte autora discorre que sofreu a cobrança de 11 parcelas no valor de R$ 111,45.
A parte autora sustenta que não autorizou os descontos nem anuiu com a quitação do contrato.
A parte autora informa que os descontos prejudicam o seu sustento.
DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA (EP 1.2 AO EP 1.5)
A parte autora juntou os seguintes documentos: procuração, declaração de residência e declaração de hipossuficiência no EP
1.2, documentos pessoais de identificação no EP 1.3, comprovante de residência no EP 1.4 e extrato de empréstimos
consignados no EP 1.5.
DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA
(1) PEDE a declaração de inexistência do contrato 1519842790.
(2) PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 2.451,90 a título de devolução em dobro.
(3) PEDE a restituição simples do valor despendido para a quitação do saldo devedor do contrato.
(4) PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais.
(5) PEDE a compensação de créditos e débitos referentes aos valores eventualmente creditados em sua conta bancária.
DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DA PETIÇÃO INICIAL (EP 7.1)
O juízo proferiu despacho que deferiu o pedido de justiça gratuita.
O juízo determinou a citação da parte ré.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (EP 8.0)
O juízo determinou a designação de audiência de conciliação para o dia 16/07/2026.
DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ (EP 13.1)
A citação eletrônica da parte ré foi efetivada no EP 13.1.
A data da citação ocorreu no dia 10/06/2026.
DA DEFESA APRESENTADA PELA PARTE RÉ (EP 29.1)
A contestação é tempestiva porque foi apresentada no prazo legal.
DAS PRELIMINARES
Em preliminar, a parte ré arguiu:
(1) inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência atualizado, sob a tese de que o comprovante data de
março de 2025;
(2) conexão com os processos 0824161-87.2026.8.23.0010, 0823299-19.2026.8.23.0010, 0823281-95.2026.8.23.0010,
0824165-27.2026.8.23.0010 e 0824158-35.2026.8.23.0010, sob a alegação de que possuem pedido e causa de pedir
semelhantes.
DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO
A contestação não apresenta questões prejudiciais de mérito.
DA DEFESA DE MÉRITO
No mérito, a parte ré defende a validade da contratação do empréstimo consignado.
A parte ré afirma que a parte autora realizou a abertura de conta digital com validações de segurança.
A parte ré sustenta que o contrato foi assinado eletronicamente por meio de biometria facial.
A parte ré narra que a parte autora enviou imagem de documento pessoal com foto.
A parte ré assevera que o valor contratado foi transferido para a conta bancária de titularidade da parte autora.
A parte ré rebate a alegação de fraude.
A parte ré argumenta que a devolução em dobro é indevida por caracterizar engano justificável.
A parte ré alega a ausência de configuração de danos morais passíveis de indenização.
A parte ré discorre sobre a necessidade de compensação integral dos valores transferidos caso o pedido inicial seja julgado
procedente.
DAS PROVAS JUNTADAS PELA PARTE RÉ (EP 29.2 AO EP 29.4)
A parte ré juntou os seguintes documentos: detalhe da biometria no EP 29.2, proposta de abertura de conta corrente no EP 29.3
e cédula de crédito bancário no EP 29.4.
DA PRETENSÃO DA PARTE RÉ
(1) PEDE o acolhimento das preliminares.
(2) PEDE a improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial.
(3) PEDE a compensação integral dos valores transferidos.
DA RÉPLICA APRESENTADA PELA PARTE AUTORA (EP 34.1)
A parte autora apresentou réplica no EP 34.1.
A parte autora sustenta que a biometria foi capturada pelo aplicativo do consultor da parte ré.
A parte autora afirma que há dados incorretos no contrato.
A parte autora alega a ausência de registros completos de autenticação.
A parte autora argumenta que 3 contratos foram incluídos simultaneamente na mesma data.
A parte autora pede a inversão do ônus da prova.
DA FINALIZAÇÃO DA FASE POSTULATÓRIA (EP 37.1)
O juízo proferiu despacho que finalizou a fase postulatória e determinou a intimação das partes para especificarem provas.
DA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE O INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVAS OU JULGAMENTO
ANTECIPADO DO MÉRITO
A parte autora apresentou manifestação no EP 42.1.
A parte autora informa oposição ao julgamento antecipado do mérito.
A parte autora pede a produção de prova pericial em informática forense e perícia contábil.
A parte ré não manifestou interesse na produção de outras provas em petição autônoma.
Decido.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES
A parte ré arguiu a preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência atualizado.
A legislação processual não estabelece prazo de validade para o comprovante de residência que instrui a petição inicial.
A parte autora qualificou seu endereço na petição inicial e juntou documento indicativo de sua residência.
REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela parte ré.
A parte ré arguiu a preliminar de conexão com outros processos judiciais.
A conexão pressupõe a identidade de pedido ou causa de pedir entre as demandas, nos termos do art. 55 do CPC.
O presente processo possui como objeto específico a análise da validade do contrato 1519842790.
Os processos indicados pela parte ré versam sobre negócios jurídicos distintos.
REJEITO a preliminar de conexão arguida pela parte ré.
DOS PONTOS INCONTROVERSOS
São pontos incontroversos:
(1) A efetivação de descontos no benefício previdenciário da parte autora.
(2) A existência de dados cadastrais da parte autora nos sistemas da parte ré.
DOS PONTOS CONTROVERSOS
São pontos controversos:
(1) A validade da manifestação de vontade na contratação do empréstimo consignado.
(2) A autoria e autenticidade da assinatura eletrônica por meio de biometria facial.
(3) A disponibilização e utilização dos valores na conta bancária da parte autora.
(4) A ocorrência de danos materiais.
(5) A ocorrência de danos morais passíveis de indenização.
DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS PARA RESOLUÇÃO DO MÉRITO
INDEFIRO o depoimento pessoal porque é meio de prova que se mostra desnecessário diante dos argumentos específicos de
cada parte que estão contidos na petição inicial e contestação, ainda mais diante dos documentos carreados nos autos.
INDEFIRO a produção de prova testemunhal porque há documentos suficientes para a resolução dos pontos controvertidos.
Além disso, inexiste demonstração pelas partes de ponto controvertido específico que deve ser provado por meio de prova
testemunhal.
INDEFIRO a produção de prova pericial em informática e perícia contábil requeridas pela parte autora.
A questão controvertida recai sobre a prova da regularidade da contratação e autenticidade da assinatura, o que constitui ônus
documental da instituição financeira.
A verificação do valor do crédito e dos descontos envolve operações aritméticas simples.
Não há necessidade de produção de outras provas porque durante o curso da tramitação processual as partes juntaram
documentos que servirão de suporte para análise dos pontos controvertidos e resposta de mérito à pretensão inicial e defesa.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA
Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao
processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Tendo conta que no caso vertente o autor impugnou a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao
processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (Tema 1061 do STJ).
DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO
(1) A responsabilidade civil objetiva da instituição financeira nas operações bancárias.
(2) A validade da contratação eletrônica mediante biometria facial.
(3) Os pressupostos para a restituição em dobro dos valores.
(4) Os requisitos ensejadores da reparação por danos morais.
(5) A possibilidade de compensação de créditos e débitos.
DISPOSITIVO
DECLARO o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e
distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC.
ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito.
Intimem as partes. Prazo: 15 dias.
Após o decurso dos prazos, certifique-se sobre a estabilidade e preclusão da decisão saneadora com a conclusão do processo
para sentença.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado
Juiz de Direito
2026-09-16 · TJRR
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Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 -
E-mail: 3civelresidual@tjrr.jus.br
Procedimento Comum Cível: 0824165-27.2026.8.23.0010
Autor(s): LÚCIA DA SILVA CADETE
Réu(s): BANCO AGIBANK S.A
DECISÃO SANEADORA
Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico ajuizada por LÚCIA DA SILVA CADETE contra BANCO AGIBANK
S.A, objetivando a declaração de inexistência de negócio jurídico, a restituição de valores em dobro e o pagamento de
indenização por danos morais.
DA PETIÇÃO INICIAL (EP 1.1)
A parte autora afirma que é pessoa idosa e aposentada.
A parte autora narra que recebe benefício previdenciário no valor de 1 salário mínimo.
A parte autora alega que identificou descontos em seu benefício referentes a empréstimo não contratado.
A parte autora aponta que a instituição financeira formalizou o contrato 1519842790 de forma indevida.
A parte autora discorre que sofreu a cobrança de 11 parcelas no valor de R$ 111,45.
A parte autora sustenta que não autorizou os descontos nem anuiu com a quitação do contrato.
A parte autora informa que os descontos prejudicam o seu sustento.
DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA (EP 1.2 AO EP 1.5)
A parte autora juntou os seguintes documentos: procuração, declaração de residência e declaração de hipossuficiência no EP
1.2, documentos pessoais de identificação no EP 1.3, comprovante de residência no EP 1.4 e extrato de empréstimos
consignados no EP 1.5.
DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA
(1) PEDE a declaração de inexistência do contrato 1519842790.
(2) PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 2.451,90 a título de devolução em dobro.
(3) PEDE a restituição simples do valor despendido para a quitação do saldo devedor do contrato.
(4) PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais.
(5) PEDE a compensação de créditos e débitos referentes aos valores eventualmente creditados em sua conta bancária.
DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DA PETIÇÃO INICIAL (EP 7.1)
O juízo proferiu despacho que deferiu o pedido de justiça gratuita.
O juízo determinou a citação da parte ré.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (EP 8.0)
O juízo determinou a designação de audiência de conciliação para o dia 16/07/2026.
DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ (EP 13.1)
A citação eletrônica da parte ré foi efetivada no EP 13.1.
A data da citação ocorreu no dia 10/06/2026.
DA DEFESA APRESENTADA PELA PARTE RÉ (EP 29.1)
A contestação é tempestiva porque foi apresentada no prazo legal.
DAS PRELIMINARES
Em preliminar, a parte ré arguiu:
(1) inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência atualizado, sob a tese de que o comprovante data de
março de 2025;
(2) conexão com os processos 0824161-87.2026.8.23.0010, 0823299-19.2026.8.23.0010, 0823281-95.2026.8.23.0010,
0824165-27.2026.8.23.0010 e 0824158-35.2026.8.23.0010, sob a alegação de que possuem pedido e causa de pedir
semelhantes.
DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO
A contestação não apresenta questões prejudiciais de mérito.
DA DEFESA DE MÉRITO
No mérito, a parte ré defende a validade da contratação do empréstimo consignado.
A parte ré afirma que a parte autora realizou a abertura de conta digital com validações de segurança.
A parte ré sustenta que o contrato foi assinado eletronicamente por meio de biometria facial.
A parte ré narra que a parte autora enviou imagem de documento pessoal com foto.
A parte ré assevera que o valor contratado foi transferido para a conta bancária de titularidade da parte autora.
A parte ré rebate a alegação de fraude.
A parte ré argumenta que a devolução em dobro é indevida por caracterizar engano justificável.
A parte ré alega a ausência de configuração de danos morais passíveis de indenização.
A parte ré discorre sobre a necessidade de compensação integral dos valores transferidos caso o pedido inicial seja julgado
procedente.
DAS PROVAS JUNTADAS PELA PARTE RÉ (EP 29.2 AO EP 29.4)
A parte ré juntou os seguintes documentos: detalhe da biometria no EP 29.2, proposta de abertura de conta corrente no EP 29.3
e cédula de crédito bancário no EP 29.4.
DA PRETENSÃO DA PARTE RÉ
(1) PEDE o acolhimento das preliminares.
(2) PEDE a improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial.
(3) PEDE a compensação integral dos valores transferidos.
DA RÉPLICA APRESENTADA PELA PARTE AUTORA (EP 34.1)
A parte autora apresentou réplica no EP 34.1.
A parte autora sustenta que a biometria foi capturada pelo aplicativo do consultor da parte ré.
A parte autora afirma que há dados incorretos no contrato.
A parte autora alega a ausência de registros completos de autenticação.
A parte autora argumenta que 3 contratos foram incluídos simultaneamente na mesma data.
A parte autora pede a inversão do ônus da prova.
DA FINALIZAÇÃO DA FASE POSTULATÓRIA (EP 37.1)
O juízo proferiu despacho que finalizou a fase postulatória e determinou a intimação das partes para especificarem provas.
DA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE O INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVAS OU JULGAMENTO
ANTECIPADO DO MÉRITO
A parte autora apresentou manifestação no EP 42.1.
A parte autora informa oposição ao julgamento antecipado do mérito.
A parte autora pede a produção de prova pericial em informática forense e perícia contábil.
A parte ré não manifestou interesse na produção de outras provas em petição autônoma.
Decido.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES
A parte ré arguiu a preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência atualizado.
A legislação processual não estabelece prazo de validade para o comprovante de residência que instrui a petição inicial.
A parte autora qualificou seu endereço na petição inicial e juntou documento indicativo de sua residência.
REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela parte ré.
A parte ré arguiu a preliminar de conexão com outros processos judiciais.
A conexão pressupõe a identidade de pedido ou causa de pedir entre as demandas, nos termos do art. 55 do CPC.
O presente processo possui como objeto específico a análise da validade do contrato 1519842790.
Os processos indicados pela parte ré versam sobre negócios jurídicos distintos.
REJEITO a preliminar de conexão arguida pela parte ré.
DOS PONTOS INCONTROVERSOS
São pontos incontroversos:
(1) A efetivação de descontos no benefício previdenciário da parte autora.
(2) A existência de dados cadastrais da parte autora nos sistemas da parte ré.
DOS PONTOS CONTROVERSOS
São pontos controversos:
(1) A validade da manifestação de vontade na contratação do empréstimo consignado.
(2) A autoria e autenticidade da assinatura eletrônica por meio de biometria facial.
(3) A disponibilização e utilização dos valores na conta bancária da parte autora.
(4) A ocorrência de danos materiais.
(5) A ocorrência de danos morais passíveis de indenização.
DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS PARA RESOLUÇÃO DO MÉRITO
INDEFIRO o depoimento pessoal porque é meio de prova que se mostra desnecessário diante dos argumentos específicos de
cada parte que estão contidos na petição inicial e contestação, ainda mais diante dos documentos carreados nos autos.
INDEFIRO a produção de prova testemunhal porque há documentos suficientes para a resolução dos pontos controvertidos.
Além disso, inexiste demonstração pelas partes de ponto controvertido específico que deve ser provado por meio de prova
testemunhal.
INDEFIRO a produção de prova pericial em informática e perícia contábil requeridas pela parte autora.
A questão controvertida recai sobre a prova da regularidade da contratação e autenticidade da assinatura, o que constitui ônus
documental da instituição financeira.
A verificação do valor do crédito e dos descontos envolve operações aritméticas simples.
Não há necessidade de produção de outras provas porque durante o curso da tramitação processual as partes juntaram
documentos que servirão de suporte para análise dos pontos controvertidos e resposta de mérito à pretensão inicial e defesa.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA
Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao
processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Tendo conta que no caso vertente o autor impugnou a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao
processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (Tema 1061 do STJ).
DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO
(1) A responsabilidade civil objetiva da instituição financeira nas operações bancárias.
(2) A validade da contratação eletrônica mediante biometria facial.
(3) Os pressupostos para a restituição em dobro dos valores.
(4) Os requisitos ensejadores da reparação por danos morais.
(5) A possibilidade de compensação de créditos e débitos.
DISPOSITIVO
DECLARO o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e
distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC.
ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito.
Intimem as partes. Prazo: 15 dias.
Após o decurso dos prazos, certifique-se sobre a estabilidade e preclusão da decisão saneadora com a conclusão do processo
para sentença.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado
Juiz de Direito