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Processo 0824165-27.2026.8.23.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16 · TJRR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L D E B O A V I S T A - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: 3civelresidual@tjrr.jus.br Procedimento Comum Cível: 0824165-27.2026.8.23.0010 Autor(s): LÚCIA DA SILVA CADETE Réu(s): BANCO AGIBANK S.A DECISÃO SANEADORA Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico ajuizada por LÚCIA DA SILVA CADETE contra BANCO AGIBANK S.A, objetivando a declaração de inexistência de negócio jurídico, a restituição de valores em dobro e o pagamento de indenização por danos morais. DA PETIÇÃO INICIAL (EP 1.1) A parte autora afirma que é pessoa idosa e aposentada. A parte autora narra que recebe benefício previdenciário no valor de 1 salário mínimo. A parte autora alega que identificou descontos em seu benefício referentes a empréstimo não contratado. A parte autora aponta que a instituição financeira formalizou o contrato 1519842790 de forma indevida. A parte autora discorre que sofreu a cobrança de 11 parcelas no valor de R$ 111,45. A parte autora sustenta que não autorizou os descontos nem anuiu com a quitação do contrato. A parte autora informa que os descontos prejudicam o seu sustento. DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA (EP 1.2 AO EP 1.5) A parte autora juntou os seguintes documentos: procuração, declaração de residência e declaração de hipossuficiência no EP 1.2, documentos pessoais de identificação no EP 1.3, comprovante de residência no EP 1.4 e extrato de empréstimos consignados no EP 1.5. DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA (1) PEDE a declaração de inexistência do contrato 1519842790. (2) PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 2.451,90 a título de devolução em dobro. (3) PEDE a restituição simples do valor despendido para a quitação do saldo devedor do contrato. (4) PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. (5) PEDE a compensação de créditos e débitos referentes aos valores eventualmente creditados em sua conta bancária. DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DA PETIÇÃO INICIAL (EP 7.1) O juízo proferiu despacho que deferiu o pedido de justiça gratuita. O juízo determinou a citação da parte ré. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (EP 8.0) O juízo determinou a designação de audiência de conciliação para o dia 16/07/2026. DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ (EP 13.1) A citação eletrônica da parte ré foi efetivada no EP 13.1. A data da citação ocorreu no dia 10/06/2026. DA DEFESA APRESENTADA PELA PARTE RÉ (EP 29.1) A contestação é tempestiva porque foi apresentada no prazo legal. DAS PRELIMINARES Em preliminar, a parte ré arguiu: (1) inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência atualizado, sob a tese de que o comprovante data de março de 2025; (2) conexão com os processos 0824161-87.2026.8.23.0010, 0823299-19.2026.8.23.0010, 0823281-95.2026.8.23.0010, 0824165-27.2026.8.23.0010 e 0824158-35.2026.8.23.0010, sob a alegação de que possuem pedido e causa de pedir semelhantes. DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO A contestação não apresenta questões prejudiciais de mérito. DA DEFESA DE MÉRITO No mérito, a parte ré defende a validade da contratação do empréstimo consignado. A parte ré afirma que a parte autora realizou a abertura de conta digital com validações de segurança. A parte ré sustenta que o contrato foi assinado eletronicamente por meio de biometria facial. A parte ré narra que a parte autora enviou imagem de documento pessoal com foto. A parte ré assevera que o valor contratado foi transferido para a conta bancária de titularidade da parte autora. A parte ré rebate a alegação de fraude. A parte ré argumenta que a devolução em dobro é indevida por caracterizar engano justificável. A parte ré alega a ausência de configuração de danos morais passíveis de indenização. A parte ré discorre sobre a necessidade de compensação integral dos valores transferidos caso o pedido inicial seja julgado procedente. DAS PROVAS JUNTADAS PELA PARTE RÉ (EP 29.2 AO EP 29.4) A parte ré juntou os seguintes documentos: detalhe da biometria no EP 29.2, proposta de abertura de conta corrente no EP 29.3 e cédula de crédito bancário no EP 29.4. DA PRETENSÃO DA PARTE RÉ (1) PEDE o acolhimento das preliminares. (2) PEDE a improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial. (3) PEDE a compensação integral dos valores transferidos. DA RÉPLICA APRESENTADA PELA PARTE AUTORA (EP 34.1) A parte autora apresentou réplica no EP 34.1. A parte autora sustenta que a biometria foi capturada pelo aplicativo do consultor da parte ré. A parte autora afirma que há dados incorretos no contrato. A parte autora alega a ausência de registros completos de autenticação. A parte autora argumenta que 3 contratos foram incluídos simultaneamente na mesma data. A parte autora pede a inversão do ônus da prova. DA FINALIZAÇÃO DA FASE POSTULATÓRIA (EP 37.1) O juízo proferiu despacho que finalizou a fase postulatória e determinou a intimação das partes para especificarem provas. DA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE O INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVAS OU JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A parte autora apresentou manifestação no EP 42.1. A parte autora informa oposição ao julgamento antecipado do mérito. A parte autora pede a produção de prova pericial em informática forense e perícia contábil. A parte ré não manifestou interesse na produção de outras provas em petição autônoma. Decido. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES A parte ré arguiu a preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência atualizado. A legislação processual não estabelece prazo de validade para o comprovante de residência que instrui a petição inicial. A parte autora qualificou seu endereço na petição inicial e juntou documento indicativo de sua residência. REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela parte ré. A parte ré arguiu a preliminar de conexão com outros processos judiciais. A conexão pressupõe a identidade de pedido ou causa de pedir entre as demandas, nos termos do art. 55 do CPC. O presente processo possui como objeto específico a análise da validade do contrato 1519842790. Os processos indicados pela parte ré versam sobre negócios jurídicos distintos. REJEITO a preliminar de conexão arguida pela parte ré. DOS PONTOS INCONTROVERSOS São pontos incontroversos: (1) A efetivação de descontos no benefício previdenciário da parte autora. (2) A existência de dados cadastrais da parte autora nos sistemas da parte ré. DOS PONTOS CONTROVERSOS São pontos controversos: (1) A validade da manifestação de vontade na contratação do empréstimo consignado. (2) A autoria e autenticidade da assinatura eletrônica por meio de biometria facial. (3) A disponibilização e utilização dos valores na conta bancária da parte autora. (4) A ocorrência de danos materiais. (5) A ocorrência de danos morais passíveis de indenização. DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS PARA RESOLUÇÃO DO MÉRITO INDEFIRO o depoimento pessoal porque é meio de prova que se mostra desnecessário diante dos argumentos específicos de cada parte que estão contidos na petição inicial e contestação, ainda mais diante dos documentos carreados nos autos. INDEFIRO a produção de prova testemunhal porque há documentos suficientes para a resolução dos pontos controvertidos. Além disso, inexiste demonstração pelas partes de ponto controvertido específico que deve ser provado por meio de prova testemunhal. INDEFIRO a produção de prova pericial em informática e perícia contábil requeridas pela parte autora. A questão controvertida recai sobre a prova da regularidade da contratação e autenticidade da assinatura, o que constitui ônus documental da instituição financeira. A verificação do valor do crédito e dos descontos envolve operações aritméticas simples. Não há necessidade de produção de outras provas porque durante o curso da tramitação processual as partes juntaram documentos que servirão de suporte para análise dos pontos controvertidos e resposta de mérito à pretensão inicial e defesa. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Tendo conta que no caso vertente o autor impugnou a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (Tema 1061 do STJ). DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO (1) A responsabilidade civil objetiva da instituição financeira nas operações bancárias. (2) A validade da contratação eletrônica mediante biometria facial. (3) Os pressupostos para a restituição em dobro dos valores. (4) Os requisitos ensejadores da reparação por danos morais. (5) A possibilidade de compensação de créditos e débitos. DISPOSITIVO DECLARO o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC. ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito. Intimem as partes. Prazo: 15 dias. Após o decurso dos prazos, certifique-se sobre a estabilidade e preclusão da decisão saneadora com a conclusão do processo para sentença. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito

2026-09-16 · TJRR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L D E B O A V I S T A - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: 3civelresidual@tjrr.jus.br Procedimento Comum Cível: 0824165-27.2026.8.23.0010 Autor(s): LÚCIA DA SILVA CADETE Réu(s): BANCO AGIBANK S.A DECISÃO SANEADORA Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico ajuizada por LÚCIA DA SILVA CADETE contra BANCO AGIBANK S.A, objetivando a declaração de inexistência de negócio jurídico, a restituição de valores em dobro e o pagamento de indenização por danos morais. DA PETIÇÃO INICIAL (EP 1.1) A parte autora afirma que é pessoa idosa e aposentada. A parte autora narra que recebe benefício previdenciário no valor de 1 salário mínimo. A parte autora alega que identificou descontos em seu benefício referentes a empréstimo não contratado. A parte autora aponta que a instituição financeira formalizou o contrato 1519842790 de forma indevida. A parte autora discorre que sofreu a cobrança de 11 parcelas no valor de R$ 111,45. A parte autora sustenta que não autorizou os descontos nem anuiu com a quitação do contrato. A parte autora informa que os descontos prejudicam o seu sustento. DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA (EP 1.2 AO EP 1.5) A parte autora juntou os seguintes documentos: procuração, declaração de residência e declaração de hipossuficiência no EP 1.2, documentos pessoais de identificação no EP 1.3, comprovante de residência no EP 1.4 e extrato de empréstimos consignados no EP 1.5. DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA (1) PEDE a declaração de inexistência do contrato 1519842790. (2) PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 2.451,90 a título de devolução em dobro. (3) PEDE a restituição simples do valor despendido para a quitação do saldo devedor do contrato. (4) PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. (5) PEDE a compensação de créditos e débitos referentes aos valores eventualmente creditados em sua conta bancária. DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DA PETIÇÃO INICIAL (EP 7.1) O juízo proferiu despacho que deferiu o pedido de justiça gratuita. O juízo determinou a citação da parte ré. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (EP 8.0) O juízo determinou a designação de audiência de conciliação para o dia 16/07/2026. DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ (EP 13.1) A citação eletrônica da parte ré foi efetivada no EP 13.1. A data da citação ocorreu no dia 10/06/2026. DA DEFESA APRESENTADA PELA PARTE RÉ (EP 29.1) A contestação é tempestiva porque foi apresentada no prazo legal. DAS PRELIMINARES Em preliminar, a parte ré arguiu: (1) inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência atualizado, sob a tese de que o comprovante data de março de 2025; (2) conexão com os processos 0824161-87.2026.8.23.0010, 0823299-19.2026.8.23.0010, 0823281-95.2026.8.23.0010, 0824165-27.2026.8.23.0010 e 0824158-35.2026.8.23.0010, sob a alegação de que possuem pedido e causa de pedir semelhantes. DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO A contestação não apresenta questões prejudiciais de mérito. DA DEFESA DE MÉRITO No mérito, a parte ré defende a validade da contratação do empréstimo consignado. A parte ré afirma que a parte autora realizou a abertura de conta digital com validações de segurança. A parte ré sustenta que o contrato foi assinado eletronicamente por meio de biometria facial. A parte ré narra que a parte autora enviou imagem de documento pessoal com foto. A parte ré assevera que o valor contratado foi transferido para a conta bancária de titularidade da parte autora. A parte ré rebate a alegação de fraude. A parte ré argumenta que a devolução em dobro é indevida por caracterizar engano justificável. A parte ré alega a ausência de configuração de danos morais passíveis de indenização. A parte ré discorre sobre a necessidade de compensação integral dos valores transferidos caso o pedido inicial seja julgado procedente. DAS PROVAS JUNTADAS PELA PARTE RÉ (EP 29.2 AO EP 29.4) A parte ré juntou os seguintes documentos: detalhe da biometria no EP 29.2, proposta de abertura de conta corrente no EP 29.3 e cédula de crédito bancário no EP 29.4. DA PRETENSÃO DA PARTE RÉ (1) PEDE o acolhimento das preliminares. (2) PEDE a improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial. (3) PEDE a compensação integral dos valores transferidos. DA RÉPLICA APRESENTADA PELA PARTE AUTORA (EP 34.1) A parte autora apresentou réplica no EP 34.1. A parte autora sustenta que a biometria foi capturada pelo aplicativo do consultor da parte ré. A parte autora afirma que há dados incorretos no contrato. A parte autora alega a ausência de registros completos de autenticação. A parte autora argumenta que 3 contratos foram incluídos simultaneamente na mesma data. A parte autora pede a inversão do ônus da prova. DA FINALIZAÇÃO DA FASE POSTULATÓRIA (EP 37.1) O juízo proferiu despacho que finalizou a fase postulatória e determinou a intimação das partes para especificarem provas. DA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE O INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVAS OU JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A parte autora apresentou manifestação no EP 42.1. A parte autora informa oposição ao julgamento antecipado do mérito. A parte autora pede a produção de prova pericial em informática forense e perícia contábil. A parte ré não manifestou interesse na produção de outras provas em petição autônoma. Decido. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES A parte ré arguiu a preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência atualizado. A legislação processual não estabelece prazo de validade para o comprovante de residência que instrui a petição inicial. A parte autora qualificou seu endereço na petição inicial e juntou documento indicativo de sua residência. REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela parte ré. A parte ré arguiu a preliminar de conexão com outros processos judiciais. A conexão pressupõe a identidade de pedido ou causa de pedir entre as demandas, nos termos do art. 55 do CPC. O presente processo possui como objeto específico a análise da validade do contrato 1519842790. Os processos indicados pela parte ré versam sobre negócios jurídicos distintos. REJEITO a preliminar de conexão arguida pela parte ré. DOS PONTOS INCONTROVERSOS São pontos incontroversos: (1) A efetivação de descontos no benefício previdenciário da parte autora. (2) A existência de dados cadastrais da parte autora nos sistemas da parte ré. DOS PONTOS CONTROVERSOS São pontos controversos: (1) A validade da manifestação de vontade na contratação do empréstimo consignado. (2) A autoria e autenticidade da assinatura eletrônica por meio de biometria facial. (3) A disponibilização e utilização dos valores na conta bancária da parte autora. (4) A ocorrência de danos materiais. (5) A ocorrência de danos morais passíveis de indenização. DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS PARA RESOLUÇÃO DO MÉRITO INDEFIRO o depoimento pessoal porque é meio de prova que se mostra desnecessário diante dos argumentos específicos de cada parte que estão contidos na petição inicial e contestação, ainda mais diante dos documentos carreados nos autos. INDEFIRO a produção de prova testemunhal porque há documentos suficientes para a resolução dos pontos controvertidos. Além disso, inexiste demonstração pelas partes de ponto controvertido específico que deve ser provado por meio de prova testemunhal. INDEFIRO a produção de prova pericial em informática e perícia contábil requeridas pela parte autora. A questão controvertida recai sobre a prova da regularidade da contratação e autenticidade da assinatura, o que constitui ônus documental da instituição financeira. A verificação do valor do crédito e dos descontos envolve operações aritméticas simples. Não há necessidade de produção de outras provas porque durante o curso da tramitação processual as partes juntaram documentos que servirão de suporte para análise dos pontos controvertidos e resposta de mérito à pretensão inicial e defesa. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Tendo conta que no caso vertente o autor impugnou a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (Tema 1061 do STJ). DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO (1) A responsabilidade civil objetiva da instituição financeira nas operações bancárias. (2) A validade da contratação eletrônica mediante biometria facial. (3) Os pressupostos para a restituição em dobro dos valores. (4) Os requisitos ensejadores da reparação por danos morais. (5) A possibilidade de compensação de créditos e débitos. DISPOSITIVO DECLARO o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC. ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito. Intimem as partes. Prazo: 15 dias. Após o decurso dos prazos, certifique-se sobre a estabilidade e preclusão da decisão saneadora com a conclusão do processo para sentença. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito

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