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2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0824156-02.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DA COSTA EXECUTADO: IRA BEZERRA DA SILVA SENTENÇA Visto, etc. Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial, na qual as partes celebraram acordo extrajudicial (ID 1058928111), requerendo a homologação da referida transação. DECIDO. Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes. Neste caso, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais. Assim, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos arts. 487, III, “b”, 316 e 925, todos do CPC. Intimem-se. Custas dispensadas (art. 90, § 3º, CPC). Honorários na forma pactuada. Expeça-se de imediato, alvará judicial em favor da exequente, no valor nominal de R$ 3.299,36 existente em conta judicial de nº 090.117.236-7 e 090.117.237-5, observando os dados bancários indicados no ID 105892811. Defiro eventual renúncia ao prazo recursal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas, nada obstando sua reativação em caso de descumprimento do acordo. João Pessoa, 28 de agosto de 2026. Juíza de Direito
2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0824156-02.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DA COSTA EXECUTADO: IRA BEZERRA DA SILVA SENTENÇA Visto, etc. Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial, na qual as partes celebraram acordo extrajudicial (ID 1058928111), requerendo a homologação da referida transação. DECIDO. Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes. Neste caso, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais. Assim, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos arts. 487, III, “b”, 316 e 925, todos do CPC. Intimem-se. Custas dispensadas (art. 90, § 3º, CPC). Honorários na forma pactuada. Expeça-se de imediato, alvará judicial em favor da exequente, no valor nominal de R$ 3.299,36 existente em conta judicial de nº 090.117.236-7 e 090.117.237-5, observando os dados bancários indicados no ID 105892811. Defiro eventual renúncia ao prazo recursal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas, nada obstando sua reativação em caso de descumprimento do acordo. João Pessoa, 28 de agosto de 2026. Juíza de Direito