2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo nº 0824147-86.2025.8.20.5001 Parte autora: BANCO VOTORANTIM S.A. Parte ré: EVILAZIO PEREIRA SOARES SENTENÇA Vistos etc. Banco Votorantim S.A., já qualificado nos autos, via advogado, ingressou com BUSCA E APREENSÃO em desfavor de Evilazio Pereira Soares, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) em 25/08/2021, as partes celebraram Cédula de Crédito Bancário para financiamento de veículo no valor de R$ 29.086,66 (vinte e nove mil, oitenta e seis reais e sessenta e seis centavos), a ser quitado pelo réu em 56 prestações mensais e consecutivas no valor de R$ 798,95 (setecentos e noventa e oito reais e noventa e cinco centavos), com termo final de vencimento previsto para 23/11/2026; b) em garantia às obrigações assumidas, o demandado transferiu ao demandante, em alienação fiduciária, o veículo descrito na petição inicial; c) o requerido incorreu em inadimplência contratual ao deixar de efetuar o pagamento das parcelas a partir da de nº 28, com vencimento em 23 de julho de 2024, e das parcelas subsequentes; d) o débito do réu alcança o montante atualizado de R$ 9.853,00 (nove mil, oitocentos e cinquenta e três reais) e o valor para purgar a mora seria de R$ 23.518,52 (vinte e três mil, quinhentos e dezoito reais e cinquenta e dois centavos); e, e) constituiu o réu em mora por meio de notificação extrajudicial. Escorada nos fatos narrados, a parte autora pugnou pela concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente. Ao final, pleiteou a procedência do pedido, a fim de que lhe fosse outorgada a posse plena do automóvel apreendido. Anexou à inicial os documentos de IDs nos 148838097 a 148838106. Através da decisão de ID nº 149286359, este Juízo deferiu a liminar requerida e determinou a expedição de mandado de citação e busca e apreensão do veículo objeto da lide. O veículo objeto da lide foi apreendido (ID nº 162607895). O réu apresentou contestação (ID nº 164103550), oportunidade em que aduziu, em suma, que: a) é cabível a discussão e revisão de cláusulas contratuais abusivas; b) inicialmente as partes firmaram "Contrato de Financiamento Bancário para Aquisição de Veículo Automotor" em 25/08/2021, no valor de R$ 30.680,46 (trinta mil, seiscentos e oitenta reais e quarenta e seis centavos), a ser pago em 60 parcelas mensais consecutivas de R$ 803,00 (oitocentos e três reais); c) posteriormente, em 23/04/2022, foi celebrado aditivo contratual de renegociação (nº 12067000166583), consolidando o débito em R$ 29.086,66 (vinte e nove mil, oitenta e seis reais e sessenta e seis centavos), a ser pago em 56 parcelas mensais de R$ 798,95 (setecentos e noventa e oito reais e noventa e cinco centavos); d) da análise do instrumento contratual, embora conste previsão de capitalização diária de juros remuneratórios na cláusula "Promessa de Pagamento", não foi informada prévia e expressamente a taxa diária aplicada; e) a cobrança de capitalização diária sem a estipulação da respectiva taxa é abusiva e viola o direito à informação; f) a exclusão da cobrança da capitalização diária de juros ocasionaria uma redução de R$ 346,85 (trezentos e quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) no valor do contrato; g) a exigência de emolumentos de registro de contrato afigura-se excessiva em face dos valores cobrados pelo Detran/RN (R$ 100,00 (cem reais)); h) a cobrança da tarifa de cadastro transfere o custo administrativo da operação ao consumidor, colocando-o em desvantagem exagerada; i) a inclusão de seguro prestamista no importe de R$ 402,74 (quatrocentos e dois reais e setenta e quatro centavos) junto à Icatu Seguros S/A configurou venda casada diante da existência de cláusula prévia impondo a contratação obrigatória; j) a cobrança da tarifa de avaliação de bens no montante de R$ 245,00 (duzentos e quarenta e cinco reais) mostra-se ilícita e abusiva diante da ausência de juntada de laudo técnico especializado que comprove a efetiva realização do serviço avaliatório; e, k) constatou cobrança da capitalização diária de juros sem indicação da taxa estipulada, o que descaracteriza a mora. Ao final, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, pela total improcedência da pretensão autoral e pela condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Na oportunidade, apresentou reconvenção na qual pleiteou: a) a condenação do autor-reconvindo a se abster de incluir o seu nome no cadastro de inadimplentes; b) que fosse afastada a cobrança da capitalização diária de juros remuneratórios; c) o reconhecimento da abusividade da taxa de registro, com a limitação da sua cobrança ao valor de R$ 100,00 (cem reais); d) que fosse decotada a cobrança do seguro proteção financeira e da tarifa de avaliação; e, e) a condenação do demandante-reconvindo a restituir em dobro os valores pagos de forma indevida. Com a peça vieram os documentos de IDs nos 164103551 a 164103558. Por meio do despacho de ID nº 179010493, este Juízo deferiu a gratuidade judiciária requerida pelo réu-reconvinte e determinou: a) a retirada do impedimento inserido sobre o veículo; b) a intimação do autor-reconvindo para apresentar réplica e contestação à reconvenção; e, c) a intimação das partes para que informassem sobre o interesse na produção de outras provas. Intimado, o autor-reconvindo deixou transcorrer in albis o prazo concedido para apresentar réplica e contestação à reconvenção (ID nº 183467260). Acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo réu-reconvinte (ID nº 183546713). O demandante-reconvindo apresentou réplica (ID nº 183684758), na qual impugnou a gratuidade judiciária concedida ao demandado-reconvinte e aduziu, em suma, que: a) o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável; b) a capitalização diária de juros possui taxa equivalente à taxa mensal; c) não restou comprovada a descaracterização da mora; e, d) não há que se falar em abusividade na cobrança das tarifas e serviços constantes no contrato. As partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs nos 183684758 e 186250779). É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. De início, registre-se que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que se trata de lide que versa sobre direito disponível e as partes, apesar de intimadas, não manifestaram interesse em produzir provas além das já acostadas, tendo pleiteado expressamente o julgamento antecipado do feito (IDs nos 183684758 e 186250779). I - Da impugnação à justiça gratuita É cediço que o art. 99, § 3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nessa esteira, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu-reconvinte, o autor-reconvindo amparou-se na justificativa de que os termos do contrato de financiamento (valor das parcelas) afastariam a presunção de hipossuficiência, argumento que não se mostra suficiente, por si só, para demonstrar a capacidade financeira da parte ré-reconvinte. Portanto, rejeita-se a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte autora-reconvinda. II - Da intempestividade da contestação à reconvenção e da revelia do autor-reconvindo Conforme dicção do Art. 343, § 1º, do CPC: "Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias." Nesse contexto, tendo em mira que a intimação ocorreu em 16 de março de 2026, e que o demandante-reconvindo registrou ciência em 16 de março de 2026, tem-se que o prazo para apresentar resposta começou a fluir em 17 de março de 2026 e se exauriu em 09 de abril de 2026, conforme se depreende do painel de expedientes. Contudo, a contestação à reconvenção somente foi protocolada em 14 de abril de 2026. Desse modo, patente a intempestividade da defesa apresentada, motivo pelo qual a decretação da revelia do reconvindo é a medida que se impõe, devendo ser recebida como mera manifestação do reconvindo revel. III - Da relação de consumo Está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o réu-reconvinte e como fornecedor o autor-reconvindo. Logo, é aplicável o Código Consumerista ao caso. IV - Da possibilidade de revisão contratual É cediço que o mundo hodierno exige do Poder Judiciário um papel fiscalizador no que diz respeito ao combate à excessiva onerosidade imposta a uma das partes contratantes, buscando-se o desejado equilíbrio contratual. Desse modo, cabe ao Judiciário moderno intervir na relação contratual sempre que, pela desigualdade das partes, uma delas obtenha sobre a outra vantagem excessiva. Na atualidade, a autonomia privada, a intangibilidade do conteúdo dos contratos e a relatividade de seus efeitos, princípios fundamentais do sistema anterior (CC/1916), devem amoldar-se a uma série de novos princípios, quais sejam, o da boa-fé objetiva, do equilíbrio econômico entre as prestações e da função social do contrato. V - Da capitalização diária de juros O contrato originário e o aditivo de renegociação que constituem o cerne da presente lide foram celebrados, respectivamente, em 25 de agosto de 2021 e 23 de abril de 2022 (IDs nos 148838101 e 148838102), portanto, após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001), razão pela qual inaplicável a restrição à capitalização de juros. Nesse passo, tramitou no Supremo Tribunal Federal – STF a ADI nº 2316 MC/DF, relatada pelo Min. Nunes Marques, cujo entendimento foi o de "declarar a constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, ficando prejudicado o exame da medida cautelar.". Veja-se: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO DEFINITIVO. PREJUÍZO DO EXAME DA MEDIDA CAUTELAR. CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/2001, ART. 5º. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO, JUROS SOBRE JUROS OU ANATOCISMO. INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO PARA SINDICAR OS PRESSUPOSTOS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA NA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. DESVIO DE FINALIDADE OU ABUSO DO PODER POLÍTICO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA. PREVISÃO DE LEI COMPLEMENTAR LIMITADA À ESTRUTURA DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, E NÃO A NEGÓCIOS JURÍDICOS CELEBRADOS ENTRE AS INSTITUIÇÕES INTEGRANTES E SEUS CLIENTES (CF, ART. 192). LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL NÃO REVESTIDA DE PARAMETRICIDADE EM SEDE DE CONTROLE ABSTRATO (LINDB, ART. 2º). MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DO DIPLOMA LEGISLATIVO. ATECNIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO TEXTO CONSTITUCIONAL. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DA NORMA, POR FORÇA DO ART. 18 DA LEI COMPLEMENTAR N. 95/1998. 1. Transcorridos 23 anos desde o ajuizamento da ação e aparelhado o processo para análise definitiva da controvérsia – presentes as informações, a manifestação da Advocacia-Geral da União e o parecer da Procuradoria-Geral da República –, não subsiste utilidade em ultimar o exame da medida cautelar iniciado. Em observância dos imperativos constitucionais da celeridade e economia processuais, cumpre providenciar-se a apreciação do mérito. Precedentes. 2. O Poder Judiciário deve abster-se de emitir juízo sobre a presença dos pressupostos de relevância e urgência na edição de medida provisória (CF, art. 62, caput), limitando-se a fazê-lo nas hipóteses marcadas por desvio de finalidade ou por abuso do poder político do Chefe do Executivo, o que não ocorre na espécie. 3. A regulação por meio de lei complementar prevista no art. 192 da Constituição Federal se refere à estrutura do Sistema Financeiro Nacional (SFN), e não aos negócios jurídicos celebrados nesse ambiente. Aludida exigência formal não se aplica, portanto, à periodicidade de capitalização dos juros contratados nos empréstimos concedidos pelas instituições integrantes do SFN. 4. A norma do art. 4º da Decreto n. 22.626/1933, por ter estatura infraconstitucional, expõe-se sem maior dificuldade a supervenientes modificações ou revogações (LINDB, art. 2º). As leis posteriores que assim fizeram não são, apenas por isso, incompatíveis com a Constituição Federal. 5. Eventual discrepância entre certa norma e o objeto do diploma legislativo que a abriga revela atecnia insuficiente para provocar nulidade, nos termos do art. 18 da Lei Complementar n. 95/1998, não havendo falar em violação à Carta da República. 6. Para que a declaração de constitucionalidade de uma norma alcance eficácia erga omnes e efeitos vinculantes, inclusive em face dos órgãos da Administração Pública, é necessário que o pronunciamento ocorra em sede de controle abstrato. 7. Pedido julgado improcedente, para declarar a constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, ficando prejudicado o exame da medida cautelar. (ADI 2316, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 01-07-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-08-2024 PUBLIC 22-08-2024) Destaque-se, ademais, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.377/RS, com Repercussão Geral reconhecida, ocorrido em 04 de fevereiro de 2015, consolidou o entendimento de que o art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 é formalmente constitucional, uma vez que não desrespeitou os requisitos previstos no art. 62 da Carta Maior para a sua edição. Para espancar qualquer dúvida, colaciona-se o entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Na mesma vertente orienta a jurisprudência do TJRN, notadamente após o julgamento, em 25/02/2015, dos Embargos Infringentes nº 2014.026005-6, oportunidade em que, com fundamento no art. 243, inciso II, §1º, do RITJRN, a egrégia Corte afastou a aplicação da decisão exarada na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00 para aplicar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. No que concerne à capitalização diária de juros, por meio do julgamento do Recurso Especial nº 2.227.062/RS, ocorrido em maio de 2026, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça enfrentou expressamente a temática em cotejo com a Súmula nº 539 do STJ, já mencionada neste tópico. Nesse sentido, foi firmado entendimento de que, uma vez constante no contrato a previsão de capitalização diária e presentes informações sobre o valor do empréstimo e taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, inexiste utilidade na menção do equivalente diário da taxa de juros contratada, sobretudo diante de um mútuo com prazo de pagamento superior a um mês. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE PRESTAÇÕES PREFIXADAS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA PREVISTA NO CONTRATO . AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA EQUIVALENTE ÀS TAXAS EFETIVAS MENSAL E ANUAL ESTIPULADAS NO CONTRATO NÃO JUSTIFICA A RESPECTIVA SUBSTITUIÇÃO POR TAXA DE JUROS SIMPLES. 1. Conforme assentado pela Segunda Seção, sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp. 973 .827-RS: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1 .963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada", bem como "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 2 . Necessidade de compatibilização do precedente firmado sob o rito dos recursos repetitivos no REsp 973.827-RS, também consolidado na Súmula 541/STJ, com o acórdão da Segunda Seção no REsp n. 1.826 .463/SC, a propósito especificamente da capitalização diária de juros, no qual, apesar de afastada a taxa diária, igualmente foi mantida a estipulação contratual das taxas efetivas mensal e anual. 3. Como exposto no voto condutor do acórdão no REsp. 973 .827-RS, o processo de formação da taxa de juros pode ser expresso por meio de juros simples ou de juros compostos, caso em que a mesma taxa efetiva anual será equivalente a determinada taxa mensal efetiva e também a uma taxa diária. Não há como desvincular a taxa efetiva de juros de seus equivalentes em diferentes medidas de tempo: anual, mensal ou diária. 4. A menção destacada à taxa diária somente seria útil ao consumidor caso se cuidasse de contrato de mútuo com prazo para pagamento inferior a um mês, ou, em contrato de maior duração, na hipótese de o devedor pretender antecipar em alguns dias (fração do mês) o pagamento das prestações . Somente nestes casos, teria utilidade a taxa diária, para calcular o valor dos juros a serem abatidos do saldo devedor, em decorrência de eventual antecipação pelo devedor em alguns dias do pagamento em relação à data de vencimento. 5. Não é essa, todavia, a pretensão deduzida nos nestes autos; não pretende o mutuário discutir o valor de juros a ser deduzido caso antecipasse em alguns dias (menos de um mês) o pagamento da dívida.O que se pretende, assim como no caso julgado sob o rito dos repetitivos, é alterar a taxa efetiva de juros contratada, para ler-se juros simples onde está escrito juros capitalizados, a fim de reduzir o valor da prestação e do saldo devedor, a fim de pagar menos juros do que o pactuado, obtendo condições que certamente não seriam conseguidas na negociação com a instituição financeira . 6. Tendo sido expressamente prevista no contrato, posterior à Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como Medida Provisória 2.170-26/2001), a capitalização diária de juros, assim como especificadas as taxas efetivas equivalentes em periodicidade mensal e anual, o valor do empréstimo, o número e valor das prestações prefixadas para toda a vigência contratual e o valor total da dívida assumida, não há ilegalidade na cobrança das prestações mensais de valor fixo nele estabelecidas, de modo a alcançar a quitação do valor total da dívida claramente especificado no contrato. 7. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2227062 RS 2025/0302963-1, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/05/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 19/05/2026) (destaques acrescidos). Diante desse cenário, com base no referido julgado, a ausência de indicação expressa da taxa de juros diária, prevista no contrato (ID nº 148838101), não viabiliza o afastamento da capitalização e tampouco a alteração das taxas mensal e anual estabelecidas no instrumento contratual. No caso, ao analisar o contrato firmado (ID nº 148838101), nota-se que é válida a capitalização no instrumento, haja vista que constam as informações sobre o valor do empréstimo, a taxa de juros mensal e anual aplicada, bem como porque a taxa anual (20,91% a.a.) corresponde a mais de 12 vezes da mensal (1,59% a.m.). Desse modo, conclui-se que a pactuação dos juros capitalizados na forma composta não se mostrou abusiva, pois foi formalizada expressamente no contrato, que foi firmado após 31 de março de 2000 (art. 5º, da Medida Provisória nº 2.170-36/2001). VI - Da tarifa de registro do contrato Em um primeiro momento, destaca-se que o contrato objeto dos autos (ID nº 148838101) prevê, no item B.9, a cobrança da quantia de R$ 395,00 (trezentos e noventa e cinco reais) referente ao ressarcimento das despesas com o registro do contrato junto ao órgão de trânsito. A despesa denominada "registro de contrato", cobrada nas operações de concessão de crédito para a aquisição de veículos, tem como finalidade ressarcir a instituição financeira pelo custo do serviço correspondente à anotação do contrato de financiamento na base de dados do DETRAN para fins de inserção do gravame sobre o bem alienado fiduciariamente. Esclareça-se que tal despesa não se confunde com o chamado "pré-gravame", que remunera a atividade de inserir anotação sobre o veículo em uma plataforma privada, criada pelo mercado financeiro, com o objetivo de estabelecer uma base única de informações com relação às garantias constituídas, conferindo maior segurança e agilidade às contratações. No que concerne a ela, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.578.553/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, declarou lícita a cobrança desta tarifa, fixando a seguinte tese: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008 com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO." Assim, no tocante a esta tarifa, incumbe à instituição financeira comprovar a efetiva prestação dos serviços a ela referente. Ao consumidor é permitida a alegação de onerosidade excessiva da cobrança, a ser apreciada pelo Julgador no caso concreto. Neste feito, o autor-reconvindo comprovou a prestação do serviço (ID nº 148838104) e o valor exigido não se mostra abusivo. Por consequência, o valor da taxa de registro é devido. VII - Da tarifa de avaliação Conforme expressa previsão do inciso VI do art. 5.º da Resolução-CMN 3.919/2010, é permitida a contratação de tarifa de avaliação de bem recebido em garantia, nos seguintes termos: Art. 5º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: [...]. VI - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia; […] No mesmo tom, em decisão proferida no julgamento do REsp 1.578.553/SP, realizado em 28 de novembro de 2018, processado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 958), a Segunda Seção do Superior Tribunal estabeleceu a "validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto" (STJ, REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018). No caso, a cobrança da tarifa de avaliação de bem no valor de R$ 245,00 (duzentos e quarenta e cinco reais) foi discriminada no contrato celebrado entre as partes (ID nº 148838101), porém, a parte autora/reconvinda não comprovou que o serviço foi efetivamente prestado. Logo, reputa-se ilícita a quantia exigida a título de "tarifa de avaliação". VIII - Do seguro proteção financeira A controvérsia relativa à validade da cobrança de seguro de proteção financeira no âmbito dos contratos bancários, afetada sob o tema repetitivo nº 972, foi apreciada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 12 de dezembro de 2018, no julgamento do REsp 1.639.259/SP, sendo fixada tese no sentido de que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). Na oportunidade, em seu voto condutor, o Ministro Relator assentou que é abusiva a cláusula contratual que condiciona a contratação do seguro proteção financeira com seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financiadora, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. Assim, apesar de inicialmente o consumidor possuir liberdade para contratar (ou não) o seguro, a venda casada se caracteriza pelo fato de não haver liberdade na escolha do outro contratante (seguradora), já que, em regra, a instituição financeira impõe a contratação com seguradora por ela indicada, configurando prática abusiva vedada pelo art. 39, I, do CDC. A hipótese dos autos se amolda perfeitamente à situação examinada no REsp 1.639.259/SP. Com efeito, no contrato celebrado entre as partes (ID nº 148838101, pág. 5) observa-se que, havendo a opção pela contratação, o consumidor já é direcionado à adesão do Seguro Proteção Financeira, garantido pela Icatu Seguros S/A no valor de R$ 402,74 (quatrocentos e dois reais e setenta e quatro centavos). Dessa forma, tem-se por reconhecida a prática abusiva de "venda casada" de seguro no contrato de crédito entabulado entre as partes. IX - Da mora e da inclusão no cadastro de inadimplentes Nos termos do Recurso Especial n° 1.061.530/RS, paradigma do STJ, os encargos abusivos que possuem potencial para descaracterizar a mora são aqueles relativos ao chamado “período de normalidade” – notadamente os juros remuneratórios e a capitalização de juros –, que são os encargos incidentes antes mesmo de configurada a mora. Como reforço, válido aportar trecho do referido julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO. [...]. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual (REsp nº 1.061.530/RS - Rel. Min. Nancy Andrighi - Data do julgamento: 22 de outubro de 2008). No caso em apreço, tendo em mira que não foi constatada abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade, não há elementos suficientes para fim de afastamento da mora. Dessa maneira, resta configurada a mora debendi. Por consequência, presente a mora, inexiste óbice para a inclusão do nome do demandado-reconvinte no cadastro de inadimplentes, tampouco justificativa para a exclusão e cancelamento de eventual inscrição já realizada. X - Da busca e apreensão Da mera leitura do disposto nos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, extrai-se que a inadimplência no contrato de alienação fiduciária ocasiona a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva nas mãos do proprietário fiduciário. Em simetria com a nova redação do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69, conferida pela Lei 13.043/2014, a mora está comprovada com a colação aos autos da notificação do devedor, que pode ser efetivada por simples carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, desde que o expediente tenha sido enviado para o endereço informado no contrato. Conforme narrado na inicial, no momento do ajuizamento da presente ação de busca e apreensão, a parte ré estava inadimplente com a prestação vencida em julho de 2024, vinculada ao contrato celebrado entre as partes, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida, tendo sido constituído em mora pelo descumprimento das prestações, através de notificação extrajudicial que foi remetida ao endereço constante no contrato (Tema 1.132 do STJ) (ID nº 148838105). Nesse tocante, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1132), decidiu que não mais é necessário o efetivo recebimento da notificação para a constituição em mora do devedor, bastando o simples comprovante de envio da carta para o endereço informado no contrato, firmando a seguinte tese: Tema 1132: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Assim, diante do reconhecimento da regular comprovação da mora debendi, a procedência da pretensão vertida na ação de busca e apreensão é medida que se impõe. XI - Da reconvenção e da restituição em dobro Quanto ao pleito reconvencional, consoante analisados nos tópicos anteriores, impõe-se o decote da tarifa de avaliação de bens (R$ 245,00), ante a ausência de comprovação de sua prestação, e do seguro prestamista (R$ 402,74), em virtude da configuração de venda casada. Por outro lado, mantém-se hígida a despesa de registro de contrato (R$ 395,00), diante da efetiva inserção do gravame perante o órgão de trânsito e da ausência de onerosidade excessiva. No atinente à restituição dos encargos tidos por abusivos, deve-se ressaltar que eventuais valores pagos a maior pelo réu-reconvinte deverão ser compensados com eventuais débitos pendentes ou, quitada a dívida, deverão ser restituídos, de forma simples, já que não é o caso de quebra da boa-fé objetiva (ver EAREsp nº 676.608). Em suma, consoante analisado nesta sentença, no tocante aos demais pedidos (obrigação de não incluir seu nome no cadastro de inadimplentes, que fosse decotada a capitalização diária, afastada a taxa de registro e restituição em dobro), não merece prosperar o pleito reconvencional. Para que não pairem dúvidas, em atenção ao princípio da demanda, o Juízo se encontra adstrito à causa de pedir apresentada e ao que foi pedido pela parte. Nesse contexto, embora o réu-reconvinte tenha mencionado a cobrança de tarifa de cadastro na contestação, não houve pedido direcionado a ela. XII - Da litigância de má-fé Quanto ao pleito relativo à condenação do demandante-reconvindo ao pagamento de multa por litigância de má-fé, tem-se por incabível, pois não se vislumbra, na análise deste Juízo, conduta que incida nas hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e, em decorrência, declaro consolidada a sua posse e a propriedade sobre o bem descrito na peça vestibular, confirmando a liminar outrora concedida. De consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais a serem suportadas pela parte ré, em virtude da assistência judiciária gratuita ora deferida. Por oportuno, com amparo no art. 3º, §9º, do Decreto-Lei nº 911/1969, determino a retirada, via RENAJUD, de eventual bloqueio judicial ainda existente sobre o veículo objeto da lide. Ainda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido reconvencional e, de consequência, determino que seja decotada a cobrança da tarifa de avaliação (R$ 245,00) e do seguro de proteção financeira (R$ 402,74). Em face do encontro de contas, caso haja constatação de pagamento a maior, deve o número excedente ser compensado com eventuais débitos do réu-reconvinte ou repetido na forma simples. Advirta-se que sobre o valor a ser repetido à parte reconvinte também deverá incidir correção monetária (IPCA a incidir a partir da data do efetivo pagamento declarado como indevido) e juros de mora (SELIC deduzida a taxa relativa ao IPCA), nos termos da Lei nº 14.905/2024, a contar da intimação do reconvindo para apresentar contestação, por se tratar de responsabilidade contratual. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Diante da sucumbência mínima do autor-reconvindo, condeno o réu-reconvinte ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência que ora fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da reconvenção. Todavia, com arrimo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução das verbas a serem pagas pela parte ré-reconvinte. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. NATAL/RN, 10 de setembro de 2026. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo nº 0824147-86.2025.8.20.5001 Parte autora: BANCO VOTORANTIM S.A. Parte ré: EVILAZIO PEREIRA SOARES SENTENÇA Vistos etc. Banco Votorantim S.A., já qualificado nos autos, via advogado, ingressou com BUSCA E APREENSÃO em desfavor de Evilazio Pereira Soares, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) em 25/08/2021, as partes celebraram Cédula de Crédito Bancário para financiamento de veículo no valor de R$ 29.086,66 (vinte e nove mil, oitenta e seis reais e sessenta e seis centavos), a ser quitado pelo réu em 56 prestações mensais e consecutivas no valor de R$ 798,95 (setecentos e noventa e oito reais e noventa e cinco centavos), com termo final de vencimento previsto para 23/11/2026; b) em garantia às obrigações assumidas, o demandado transferiu ao demandante, em alienação fiduciária, o veículo descrito na petição inicial; c) o requerido incorreu em inadimplência contratual ao deixar de efetuar o pagamento das parcelas a partir da de nº 28, com vencimento em 23 de julho de 2024, e das parcelas subsequentes; d) o débito do réu alcança o montante atualizado de R$ 9.853,00 (nove mil, oitocentos e cinquenta e três reais) e o valor para purgar a mora seria de R$ 23.518,52 (vinte e três mil, quinhentos e dezoito reais e cinquenta e dois centavos); e, e) constituiu o réu em mora por meio de notificação extrajudicial. Escorada nos fatos narrados, a parte autora pugnou pela concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente. Ao final, pleiteou a procedência do pedido, a fim de que lhe fosse outorgada a posse plena do automóvel apreendido. Anexou à inicial os documentos de IDs nos 148838097 a 148838106. Através da decisão de ID nº 149286359, este Juízo deferiu a liminar requerida e determinou a expedição de mandado de citação e busca e apreensão do veículo objeto da lide. O veículo objeto da lide foi apreendido (ID nº 162607895). O réu apresentou contestação (ID nº 164103550), oportunidade em que aduziu, em suma, que: a) é cabível a discussão e revisão de cláusulas contratuais abusivas; b) inicialmente as partes firmaram "Contrato de Financiamento Bancário para Aquisição de Veículo Automotor" em 25/08/2021, no valor de R$ 30.680,46 (trinta mil, seiscentos e oitenta reais e quarenta e seis centavos), a ser pago em 60 parcelas mensais consecutivas de R$ 803,00 (oitocentos e três reais); c) posteriormente, em 23/04/2022, foi celebrado aditivo contratual de renegociação (nº 12067000166583), consolidando o débito em R$ 29.086,66 (vinte e nove mil, oitenta e seis reais e sessenta e seis centavos), a ser pago em 56 parcelas mensais de R$ 798,95 (setecentos e noventa e oito reais e noventa e cinco centavos); d) da análise do instrumento contratual, embora conste previsão de capitalização diária de juros remuneratórios na cláusula "Promessa de Pagamento", não foi informada prévia e expressamente a taxa diária aplicada; e) a cobrança de capitalização diária sem a estipulação da respectiva taxa é abusiva e viola o direito à informação; f) a exclusão da cobrança da capitalização diária de juros ocasionaria uma redução de R$ 346,85 (trezentos e quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) no valor do contrato; g) a exigência de emolumentos de registro de contrato afigura-se excessiva em face dos valores cobrados pelo Detran/RN (R$ 100,00 (cem reais)); h) a cobrança da tarifa de cadastro transfere o custo administrativo da operação ao consumidor, colocando-o em desvantagem exagerada; i) a inclusão de seguro prestamista no importe de R$ 402,74 (quatrocentos e dois reais e setenta e quatro centavos) junto à Icatu Seguros S/A configurou venda casada diante da existência de cláusula prévia impondo a contratação obrigatória; j) a cobrança da tarifa de avaliação de bens no montante de R$ 245,00 (duzentos e quarenta e cinco reais) mostra-se ilícita e abusiva diante da ausência de juntada de laudo técnico especializado que comprove a efetiva realização do serviço avaliatório; e, k) constatou cobrança da capitalização diária de juros sem indicação da taxa estipulada, o que descaracteriza a mora. Ao final, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, pela total improcedência da pretensão autoral e pela condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Na oportunidade, apresentou reconvenção na qual pleiteou: a) a condenação do autor-reconvindo a se abster de incluir o seu nome no cadastro de inadimplentes; b) que fosse afastada a cobrança da capitalização diária de juros remuneratórios; c) o reconhecimento da abusividade da taxa de registro, com a limitação da sua cobrança ao valor de R$ 100,00 (cem reais); d) que fosse decotada a cobrança do seguro proteção financeira e da tarifa de avaliação; e, e) a condenação do demandante-reconvindo a restituir em dobro os valores pagos de forma indevida. Com a peça vieram os documentos de IDs nos 164103551 a 164103558. Por meio do despacho de ID nº 179010493, este Juízo deferiu a gratuidade judiciária requerida pelo réu-reconvinte e determinou: a) a retirada do impedimento inserido sobre o veículo; b) a intimação do autor-reconvindo para apresentar réplica e contestação à reconvenção; e, c) a intimação das partes para que informassem sobre o interesse na produção de outras provas. Intimado, o autor-reconvindo deixou transcorrer in albis o prazo concedido para apresentar réplica e contestação à reconvenção (ID nº 183467260). Acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo réu-reconvinte (ID nº 183546713). O demandante-reconvindo apresentou réplica (ID nº 183684758), na qual impugnou a gratuidade judiciária concedida ao demandado-reconvinte e aduziu, em suma, que: a) o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável; b) a capitalização diária de juros possui taxa equivalente à taxa mensal; c) não restou comprovada a descaracterização da mora; e, d) não há que se falar em abusividade na cobrança das tarifas e serviços constantes no contrato. As partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs nos 183684758 e 186250779). É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. De início, registre-se que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que se trata de lide que versa sobre direito disponível e as partes, apesar de intimadas, não manifestaram interesse em produzir provas além das já acostadas, tendo pleiteado expressamente o julgamento antecipado do feito (IDs nos 183684758 e 186250779). I - Da impugnação à justiça gratuita É cediço que o art. 99, § 3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nessa esteira, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu-reconvinte, o autor-reconvindo amparou-se na justificativa de que os termos do contrato de financiamento (valor das parcelas) afastariam a presunção de hipossuficiência, argumento que não se mostra suficiente, por si só, para demonstrar a capacidade financeira da parte ré-reconvinte. Portanto, rejeita-se a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte autora-reconvinda. II - Da intempestividade da contestação à reconvenção e da revelia do autor-reconvindo Conforme dicção do Art. 343, § 1º, do CPC: "Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias." Nesse contexto, tendo em mira que a intimação ocorreu em 16 de março de 2026, e que o demandante-reconvindo registrou ciência em 16 de março de 2026, tem-se que o prazo para apresentar resposta começou a fluir em 17 de março de 2026 e se exauriu em 09 de abril de 2026, conforme se depreende do painel de expedientes. Contudo, a contestação à reconvenção somente foi protocolada em 14 de abril de 2026. Desse modo, patente a intempestividade da defesa apresentada, motivo pelo qual a decretação da revelia do reconvindo é a medida que se impõe, devendo ser recebida como mera manifestação do reconvindo revel. III - Da relação de consumo Está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o réu-reconvinte e como fornecedor o autor-reconvindo. Logo, é aplicável o Código Consumerista ao caso. IV - Da possibilidade de revisão contratual É cediço que o mundo hodierno exige do Poder Judiciário um papel fiscalizador no que diz respeito ao combate à excessiva onerosidade imposta a uma das partes contratantes, buscando-se o desejado equilíbrio contratual. Desse modo, cabe ao Judiciário moderno intervir na relação contratual sempre que, pela desigualdade das partes, uma delas obtenha sobre a outra vantagem excessiva. Na atualidade, a autonomia privada, a intangibilidade do conteúdo dos contratos e a relatividade de seus efeitos, princípios fundamentais do sistema anterior (CC/1916), devem amoldar-se a uma série de novos princípios, quais sejam, o da boa-fé objetiva, do equilíbrio econômico entre as prestações e da função social do contrato. V - Da capitalização diária de juros O contrato originário e o aditivo de renegociação que constituem o cerne da presente lide foram celebrados, respectivamente, em 25 de agosto de 2021 e 23 de abril de 2022 (IDs nos 148838101 e 148838102), portanto, após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001), razão pela qual inaplicável a restrição à capitalização de juros. Nesse passo, tramitou no Supremo Tribunal Federal – STF a ADI nº 2316 MC/DF, relatada pelo Min. Nunes Marques, cujo entendimento foi o de "declarar a constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, ficando prejudicado o exame da medida cautelar.". Veja-se: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO DEFINITIVO. PREJUÍZO DO EXAME DA MEDIDA CAUTELAR. CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/2001, ART. 5º. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO, JUROS SOBRE JUROS OU ANATOCISMO. INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO PARA SINDICAR OS PRESSUPOSTOS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA NA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. DESVIO DE FINALIDADE OU ABUSO DO PODER POLÍTICO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA. PREVISÃO DE LEI COMPLEMENTAR LIMITADA À ESTRUTURA DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, E NÃO A NEGÓCIOS JURÍDICOS CELEBRADOS ENTRE AS INSTITUIÇÕES INTEGRANTES E SEUS CLIENTES (CF, ART. 192). LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL NÃO REVESTIDA DE PARAMETRICIDADE EM SEDE DE CONTROLE ABSTRATO (LINDB, ART. 2º). MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DO DIPLOMA LEGISLATIVO. ATECNIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO TEXTO CONSTITUCIONAL. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DA NORMA, POR FORÇA DO ART. 18 DA LEI COMPLEMENTAR N. 95/1998. 1. Transcorridos 23 anos desde o ajuizamento da ação e aparelhado o processo para análise definitiva da controvérsia – presentes as informações, a manifestação da Advocacia-Geral da União e o parecer da Procuradoria-Geral da República –, não subsiste utilidade em ultimar o exame da medida cautelar iniciado. Em observância dos imperativos constitucionais da celeridade e economia processuais, cumpre providenciar-se a apreciação do mérito. Precedentes. 2. O Poder Judiciário deve abster-se de emitir juízo sobre a presença dos pressupostos de relevância e urgência na edição de medida provisória (CF, art. 62, caput), limitando-se a fazê-lo nas hipóteses marcadas por desvio de finalidade ou por abuso do poder político do Chefe do Executivo, o que não ocorre na espécie. 3. A regulação por meio de lei complementar prevista no art. 192 da Constituição Federal se refere à estrutura do Sistema Financeiro Nacional (SFN), e não aos negócios jurídicos celebrados nesse ambiente. Aludida exigência formal não se aplica, portanto, à periodicidade de capitalização dos juros contratados nos empréstimos concedidos pelas instituições integrantes do SFN. 4. A norma do art. 4º da Decreto n. 22.626/1933, por ter estatura infraconstitucional, expõe-se sem maior dificuldade a supervenientes modificações ou revogações (LINDB, art. 2º). As leis posteriores que assim fizeram não são, apenas por isso, incompatíveis com a Constituição Federal. 5. Eventual discrepância entre certa norma e o objeto do diploma legislativo que a abriga revela atecnia insuficiente para provocar nulidade, nos termos do art. 18 da Lei Complementar n. 95/1998, não havendo falar em violação à Carta da República. 6. Para que a declaração de constitucionalidade de uma norma alcance eficácia erga omnes e efeitos vinculantes, inclusive em face dos órgãos da Administração Pública, é necessário que o pronunciamento ocorra em sede de controle abstrato. 7. Pedido julgado improcedente, para declarar a constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, ficando prejudicado o exame da medida cautelar. (ADI 2316, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 01-07-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-08-2024 PUBLIC 22-08-2024) Destaque-se, ademais, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.377/RS, com Repercussão Geral reconhecida, ocorrido em 04 de fevereiro de 2015, consolidou o entendimento de que o art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 é formalmente constitucional, uma vez que não desrespeitou os requisitos previstos no art. 62 da Carta Maior para a sua edição. Para espancar qualquer dúvida, colaciona-se o entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Na mesma vertente orienta a jurisprudência do TJRN, notadamente após o julgamento, em 25/02/2015, dos Embargos Infringentes nº 2014.026005-6, oportunidade em que, com fundamento no art. 243, inciso II, §1º, do RITJRN, a egrégia Corte afastou a aplicação da decisão exarada na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00 para aplicar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. No que concerne à capitalização diária de juros, por meio do julgamento do Recurso Especial nº 2.227.062/RS, ocorrido em maio de 2026, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça enfrentou expressamente a temática em cotejo com a Súmula nº 539 do STJ, já mencionada neste tópico. Nesse sentido, foi firmado entendimento de que, uma vez constante no contrato a previsão de capitalização diária e presentes informações sobre o valor do empréstimo e taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, inexiste utilidade na menção do equivalente diário da taxa de juros contratada, sobretudo diante de um mútuo com prazo de pagamento superior a um mês. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE PRESTAÇÕES PREFIXADAS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA PREVISTA NO CONTRATO . AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA EQUIVALENTE ÀS TAXAS EFETIVAS MENSAL E ANUAL ESTIPULADAS NO CONTRATO NÃO JUSTIFICA A RESPECTIVA SUBSTITUIÇÃO POR TAXA DE JUROS SIMPLES. 1. Conforme assentado pela Segunda Seção, sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp. 973 .827-RS: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1 .963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada", bem como "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 2 . Necessidade de compatibilização do precedente firmado sob o rito dos recursos repetitivos no REsp 973.827-RS, também consolidado na Súmula 541/STJ, com o acórdão da Segunda Seção no REsp n. 1.826 .463/SC, a propósito especificamente da capitalização diária de juros, no qual, apesar de afastada a taxa diária, igualmente foi mantida a estipulação contratual das taxas efetivas mensal e anual. 3. Como exposto no voto condutor do acórdão no REsp. 973 .827-RS, o processo de formação da taxa de juros pode ser expresso por meio de juros simples ou de juros compostos, caso em que a mesma taxa efetiva anual será equivalente a determinada taxa mensal efetiva e também a uma taxa diária. Não há como desvincular a taxa efetiva de juros de seus equivalentes em diferentes medidas de tempo: anual, mensal ou diária. 4. A menção destacada à taxa diária somente seria útil ao consumidor caso se cuidasse de contrato de mútuo com prazo para pagamento inferior a um mês, ou, em contrato de maior duração, na hipótese de o devedor pretender antecipar em alguns dias (fração do mês) o pagamento das prestações . Somente nestes casos, teria utilidade a taxa diária, para calcular o valor dos juros a serem abatidos do saldo devedor, em decorrência de eventual antecipação pelo devedor em alguns dias do pagamento em relação à data de vencimento. 5. Não é essa, todavia, a pretensão deduzida nos nestes autos; não pretende o mutuário discutir o valor de juros a ser deduzido caso antecipasse em alguns dias (menos de um mês) o pagamento da dívida.O que se pretende, assim como no caso julgado sob o rito dos repetitivos, é alterar a taxa efetiva de juros contratada, para ler-se juros simples onde está escrito juros capitalizados, a fim de reduzir o valor da prestação e do saldo devedor, a fim de pagar menos juros do que o pactuado, obtendo condições que certamente não seriam conseguidas na negociação com a instituição financeira . 6. Tendo sido expressamente prevista no contrato, posterior à Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como Medida Provisória 2.170-26/2001), a capitalização diária de juros, assim como especificadas as taxas efetivas equivalentes em periodicidade mensal e anual, o valor do empréstimo, o número e valor das prestações prefixadas para toda a vigência contratual e o valor total da dívida assumida, não há ilegalidade na cobrança das prestações mensais de valor fixo nele estabelecidas, de modo a alcançar a quitação do valor total da dívida claramente especificado no contrato. 7. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2227062 RS 2025/0302963-1, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/05/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 19/05/2026) (destaques acrescidos). Diante desse cenário, com base no referido julgado, a ausência de indicação expressa da taxa de juros diária, prevista no contrato (ID nº 148838101), não viabiliza o afastamento da capitalização e tampouco a alteração das taxas mensal e anual estabelecidas no instrumento contratual. No caso, ao analisar o contrato firmado (ID nº 148838101), nota-se que é válida a capitalização no instrumento, haja vista que constam as informações sobre o valor do empréstimo, a taxa de juros mensal e anual aplicada, bem como porque a taxa anual (20,91% a.a.) corresponde a mais de 12 vezes da mensal (1,59% a.m.). Desse modo, conclui-se que a pactuação dos juros capitalizados na forma composta não se mostrou abusiva, pois foi formalizada expressamente no contrato, que foi firmado após 31 de março de 2000 (art. 5º, da Medida Provisória nº 2.170-36/2001). VI - Da tarifa de registro do contrato Em um primeiro momento, destaca-se que o contrato objeto dos autos (ID nº 148838101) prevê, no item B.9, a cobrança da quantia de R$ 395,00 (trezentos e noventa e cinco reais) referente ao ressarcimento das despesas com o registro do contrato junto ao órgão de trânsito. A despesa denominada "registro de contrato", cobrada nas operações de concessão de crédito para a aquisição de veículos, tem como finalidade ressarcir a instituição financeira pelo custo do serviço correspondente à anotação do contrato de financiamento na base de dados do DETRAN para fins de inserção do gravame sobre o bem alienado fiduciariamente. Esclareça-se que tal despesa não se confunde com o chamado "pré-gravame", que remunera a atividade de inserir anotação sobre o veículo em uma plataforma privada, criada pelo mercado financeiro, com o objetivo de estabelecer uma base única de informações com relação às garantias constituídas, conferindo maior segurança e agilidade às contratações. No que concerne a ela, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.578.553/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, declarou lícita a cobrança desta tarifa, fixando a seguinte tese: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008 com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO." Assim, no tocante a esta tarifa, incumbe à instituição financeira comprovar a efetiva prestação dos serviços a ela referente. Ao consumidor é permitida a alegação de onerosidade excessiva da cobrança, a ser apreciada pelo Julgador no caso concreto. Neste feito, o autor-reconvindo comprovou a prestação do serviço (ID nº 148838104) e o valor exigido não se mostra abusivo. Por consequência, o valor da taxa de registro é devido. VII - Da tarifa de avaliação Conforme expressa previsão do inciso VI do art. 5.º da Resolução-CMN 3.919/2010, é permitida a contratação de tarifa de avaliação de bem recebido em garantia, nos seguintes termos: Art. 5º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: [...]. VI - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia; […] No mesmo tom, em decisão proferida no julgamento do REsp 1.578.553/SP, realizado em 28 de novembro de 2018, processado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 958), a Segunda Seção do Superior Tribunal estabeleceu a "validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto" (STJ, REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018). No caso, a cobrança da tarifa de avaliação de bem no valor de R$ 245,00 (duzentos e quarenta e cinco reais) foi discriminada no contrato celebrado entre as partes (ID nº 148838101), porém, a parte autora/reconvinda não comprovou que o serviço foi efetivamente prestado. Logo, reputa-se ilícita a quantia exigida a título de "tarifa de avaliação". VIII - Do seguro proteção financeira A controvérsia relativa à validade da cobrança de seguro de proteção financeira no âmbito dos contratos bancários, afetada sob o tema repetitivo nº 972, foi apreciada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 12 de dezembro de 2018, no julgamento do REsp 1.639.259/SP, sendo fixada tese no sentido de que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). Na oportunidade, em seu voto condutor, o Ministro Relator assentou que é abusiva a cláusula contratual que condiciona a contratação do seguro proteção financeira com seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financiadora, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. Assim, apesar de inicialmente o consumidor possuir liberdade para contratar (ou não) o seguro, a venda casada se caracteriza pelo fato de não haver liberdade na escolha do outro contratante (seguradora), já que, em regra, a instituição financeira impõe a contratação com seguradora por ela indicada, configurando prática abusiva vedada pelo art. 39, I, do CDC. A hipótese dos autos se amolda perfeitamente à situação examinada no REsp 1.639.259/SP. Com efeito, no contrato celebrado entre as partes (ID nº 148838101, pág. 5) observa-se que, havendo a opção pela contratação, o consumidor já é direcionado à adesão do Seguro Proteção Financeira, garantido pela Icatu Seguros S/A no valor de R$ 402,74 (quatrocentos e dois reais e setenta e quatro centavos). Dessa forma, tem-se por reconhecida a prática abusiva de "venda casada" de seguro no contrato de crédito entabulado entre as partes. IX - Da mora e da inclusão no cadastro de inadimplentes Nos termos do Recurso Especial n° 1.061.530/RS, paradigma do STJ, os encargos abusivos que possuem potencial para descaracterizar a mora são aqueles relativos ao chamado “período de normalidade” – notadamente os juros remuneratórios e a capitalização de juros –, que são os encargos incidentes antes mesmo de configurada a mora. Como reforço, válido aportar trecho do referido julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO. [...]. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual (REsp nº 1.061.530/RS - Rel. Min. Nancy Andrighi - Data do julgamento: 22 de outubro de 2008). No caso em apreço, tendo em mira que não foi constatada abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade, não há elementos suficientes para fim de afastamento da mora. Dessa maneira, resta configurada a mora debendi. Por consequência, presente a mora, inexiste óbice para a inclusão do nome do demandado-reconvinte no cadastro de inadimplentes, tampouco justificativa para a exclusão e cancelamento de eventual inscrição já realizada. X - Da busca e apreensão Da mera leitura do disposto nos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, extrai-se que a inadimplência no contrato de alienação fiduciária ocasiona a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva nas mãos do proprietário fiduciário. Em simetria com a nova redação do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69, conferida pela Lei 13.043/2014, a mora está comprovada com a colação aos autos da notificação do devedor, que pode ser efetivada por simples carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, desde que o expediente tenha sido enviado para o endereço informado no contrato. Conforme narrado na inicial, no momento do ajuizamento da presente ação de busca e apreensão, a parte ré estava inadimplente com a prestação vencida em julho de 2024, vinculada ao contrato celebrado entre as partes, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida, tendo sido constituído em mora pelo descumprimento das prestações, através de notificação extrajudicial que foi remetida ao endereço constante no contrato (Tema 1.132 do STJ) (ID nº 148838105). Nesse tocante, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1132), decidiu que não mais é necessário o efetivo recebimento da notificação para a constituição em mora do devedor, bastando o simples comprovante de envio da carta para o endereço informado no contrato, firmando a seguinte tese: Tema 1132: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Assim, diante do reconhecimento da regular comprovação da mora debendi, a procedência da pretensão vertida na ação de busca e apreensão é medida que se impõe. XI - Da reconvenção e da restituição em dobro Quanto ao pleito reconvencional, consoante analisados nos tópicos anteriores, impõe-se o decote da tarifa de avaliação de bens (R$ 245,00), ante a ausência de comprovação de sua prestação, e do seguro prestamista (R$ 402,74), em virtude da configuração de venda casada. Por outro lado, mantém-se hígida a despesa de registro de contrato (R$ 395,00), diante da efetiva inserção do gravame perante o órgão de trânsito e da ausência de onerosidade excessiva. No atinente à restituição dos encargos tidos por abusivos, deve-se ressaltar que eventuais valores pagos a maior pelo réu-reconvinte deverão ser compensados com eventuais débitos pendentes ou, quitada a dívida, deverão ser restituídos, de forma simples, já que não é o caso de quebra da boa-fé objetiva (ver EAREsp nº 676.608). Em suma, consoante analisado nesta sentença, no tocante aos demais pedidos (obrigação de não incluir seu nome no cadastro de inadimplentes, que fosse decotada a capitalização diária, afastada a taxa de registro e restituição em dobro), não merece prosperar o pleito reconvencional. Para que não pairem dúvidas, em atenção ao princípio da demanda, o Juízo se encontra adstrito à causa de pedir apresentada e ao que foi pedido pela parte. Nesse contexto, embora o réu-reconvinte tenha mencionado a cobrança de tarifa de cadastro na contestação, não houve pedido direcionado a ela. XII - Da litigância de má-fé Quanto ao pleito relativo à condenação do demandante-reconvindo ao pagamento de multa por litigância de má-fé, tem-se por incabível, pois não se vislumbra, na análise deste Juízo, conduta que incida nas hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e, em decorrência, declaro consolidada a sua posse e a propriedade sobre o bem descrito na peça vestibular, confirmando a liminar outrora concedida. De consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais a serem suportadas pela parte ré, em virtude da assistência judiciária gratuita ora deferida. Por oportuno, com amparo no art. 3º, §9º, do Decreto-Lei nº 911/1969, determino a retirada, via RENAJUD, de eventual bloqueio judicial ainda existente sobre o veículo objeto da lide. Ainda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido reconvencional e, de consequência, determino que seja decotada a cobrança da tarifa de avaliação (R$ 245,00) e do seguro de proteção financeira (R$ 402,74). Em face do encontro de contas, caso haja constatação de pagamento a maior, deve o número excedente ser compensado com eventuais débitos do réu-reconvinte ou repetido na forma simples. Advirta-se que sobre o valor a ser repetido à parte reconvinte também deverá incidir correção monetária (IPCA a incidir a partir da data do efetivo pagamento declarado como indevido) e juros de mora (SELIC deduzida a taxa relativa ao IPCA), nos termos da Lei nº 14.905/2024, a contar da intimação do reconvindo para apresentar contestação, por se tratar de responsabilidade contratual. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Diante da sucumbência mínima do autor-reconvindo, condeno o réu-reconvinte ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência que ora fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da reconvenção. Todavia, com arrimo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução das verbas a serem pagas pela parte ré-reconvinte. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. NATAL/RN, 10 de setembro de 2026. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)