PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n° 0824147-20.2026.8.20.0000. Agravantes: Valmir Francisco da Silva, Gás Motors do Brasil Ltda. e Gasbrax do Brasil Ltda. Advogado: Dr.
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Felipe de Melo Pinheiro. Agravados: Schwttson Sttein Nascimento Silva e outro. Advogado: Dr. Lucas Bezerra Vieira. Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Valmir Francisco da Silva, Gás Motors do Brasil Ltda. e Gasbrax do Brasil Ltda. em face da decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Atos Societários nº 0809552-87.2022.8.20.5001 intentada por Schwttson Sttein Nascimento Silva e outro, indeferiu os pedidos de gratuidade judiciária. Em suas razões, alegam que apresentaram documentação suficiente para demonstrar a insuficiência de recursos, mediante petição de ID 141739952, acompanhada de relatórios de faturamento, livros fiscais, comprovantes de endividamento e declaração de hipossuficiência. Afirmam que as empresas atravessam crise financeira persistente e que Valmir Francisco da Silva depende economicamente de suas atividades. Sustentam que o conjunto documental justifica a concessão do benefício, invocando os arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Informam a apresentação de documentação complementar no recurso, inclusive documentos relativos ao imposto de renda da pessoa natural. Ao final, requerem a dispensa do preparo e a concessão imediata dos efeitos da gratuidade da justiça no processo originário, com posterior provimento do agravo para reformar a decisão recorrida. É o relatório. Decido. Insta salientar, inicialmente, que a questão de fundo trazida no Agravo de Instrumento limita-se, unicamente, quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, de maneira que o preparo é dispensado. O STJ esclarece que “é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício.” (STJ - AgRg nos EREsp 1.222.355/MG - Relator Ministro Raul Araújo - Corte Especial – j. em 04/11/2015). Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso em exame, é necessário distinguir a situação das sociedades empresárias daquela relativa à pessoa natural. Quanto às empresas, o STJ, no julgamento do Tema 1424, assentou que “a demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento” (REsp nº 2.234.386/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 23/06/2026). Em relação à Gás Motors do Brasil Ltda., os relatórios de faturamento e os livros fiscais registram faturamento zerado entre agosto de 2023 e dezembro de 2024 (Id 42538048 - Pág. 21). Essas informações, contudo, não esclarecem suficientemente a disponibilidade financeira e patrimonial atual da sociedade. A ausência de receitas operacionais no período indicado não permite, por si só, concluir pela inexistência de ativos ou recursos utilizáveis no custeio do processo. Além disso, os demonstrativos referem-se a período encerrado em 2024, circunstância que limita sua aptidão para revelar a capacidade econômica existente no momento da decisão recorrida, proferida em setembro de 2026. Também é válido salientar que a decisão favorável obtida no Agravo de Instrumento nº 0810976-98.2023.8.20.0000 não estende automaticamente o benefício a outra ação nem dispensa a avaliação da situação econômica pertinente ao presente pedido. O mesmo raciocínio é válido quanto à Gasbrax do Brasil Ltda., uma vez que não se identificam, na documentação disponibilizada, elementos suficientes para demonstrar sua incapacidade de suportar as despesas processuais. Nesse contexto, não se evidencia probabilidade suficiente de reforma imediata da decisão quanto às pessoas jurídicas. Nesse sentido: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA POR PESSOA JURÍDICA NA FASE RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS INSUFICIENTES AO DEFERIMENTO DO PLEITO. AGRAVO INTERNO FORMULADO PELO REQUERENTE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO, ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. VÍCIO NÃO OBSERVADO. REJEIÇÃO. INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA ATRAVÉS DE ELEMENTOS CONTEMPORÂNEOS. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso formulado, além de transcrever trechos da decisão agravada, apresentou os motivos de fato e de direito pelos quais deseja a reforma do decisum e seus fundamentos possuem relação direta com o conteúdo da deliberação questionada, atendendo, portanto, o requisito da dialeticidade. 4. A concessão de gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação objetiva e atualizada da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 5. Os documentos apresentados pela agravante são antigos (último datado de 2021) e não refletem a situação financeira atual da empresa, revelando-se insuficientes para a comprovação exigida. 6. A alegação genérica de ausência de contas bancárias ativas e litígios com instituições financeiras não supre a necessidade de prova contemporânea e específica da hipossuficiência. 7. A empresa permanece ativa, com capital social de R$ 1.500.000,00 e diversas atividades econômicas registradas, o que contraria a tese de inviabilidade financeira absoluta. 8. O indeferimento fundamentado do benefício não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta os dispositivos constitucionais invocados pela agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido, mas desprovido. (...)”. (TJRN - AC nº 0831645-64.2015.8.20.5106 - Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível - j. em 30/09/2025 – destaquei). A situação de Valmir Francisco da Silva exige exame próprio, por se tratar de pessoa natural. Nos pedidos de assistência judiciária gratuita, a simples afirmação de que não se está em condições de pagar as custas do processo, ou qualquer outra despesa, representa uma presunção juris tantum, que pode ser afastada ante um contexto que indique uma realidade diversa daquela apresentada, de sorte que é dever do Magistrado indeferir o benefício da gratuidade judiciária se verificar a presença de evidências suficientes que descaracterizem a hipossuficiência defendida. Cabe ressaltar, por oportuno, que o beneplácito da justiça gratuita é concedida ao comprovadamente necessitado e não como meio de se eximi-lo dos encargos de sucumbência, no intuito de que o Estado se torne o financiador de suas demandas. Assim, somente se defere a justiça gratuita se a condição pessoal do autor for de hipossuficiência, o que restou comprovado nos autos. De fato, os documentos juntados ao agravo acrescentam elementos pessoais que não podem ser desconsiderados. Os recibos de entrega das declarações de ajuste anual indicam rendimentos tributáveis de R$ 25.416,00, R$ 30.000,00 e R$ 36.000,00, respectivamente nos exercícios de 2024, 2025 e 2026 (Ids 42538053, 42538054 e 42538055). Assim, levando em consideração os elementos dos autos, o agravante faz jus à concessão do benefício. Nesse sentido, trago a colação a jurisprudência desta Egrégia Corte: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A AFASTÁ-LA. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que a aquisição de passagens aéreas pela parte agravante demonstraria capacidade financeira para arcar com as despesas processuais. 2. A agravante é pessoa idosa, aposentada, e recebe benefício previdenciário mensal no valor aproximado de R$ 1.621,00, alegando insuficiência econômica para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se há elementos concretos capazes de afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte agravante, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, de modo a justificar o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente afastada diante de elementos concretos que evidenciem capacidade econômica incompatível com o benefício. 5. A apresentação de renda mensal modesta, proveniente de aposentadoria, aliada à inexistência de provas robustas de patrimônio ou padrão de vida incompatível, confirma a insuficiência financeira da agravante. 6. A realização de despesa pontual com passagens aéreas, mesmo de valor expressivo, não constitui, isoladamente, elemento suficiente para afastar a presunção legal, especialmente quando esclarecido que decorreu de planejamento financeiro e parcelamento. 7. O indeferimento do benefício neste momento processual pode acarretar prejuízos ao acesso à justiça, considerando o risco de cancelamento da distribuição da demanda originária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento provido.[…].” (TJRN – AI nº 0805875-75.2026.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Martha Danyelle - 2ª Câmara Cível – j. em 26/06/2026). “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.