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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró
~ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0824129-07.2026.8.20.5106 REQUERENTE: JOSE GLEDSON RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. JOSÉ GLEDSON RODRIGUES DA SILVA ajuizou a presente ação em desfavor do ESTADO DO RN visando obter provimento judicial favorável à condenação do ente demandado ao pagamento retroativo de todas as diferenças devidas, a título de adicional de hora extra, à razão de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da sua hora normal de trabalho. Em consulta aos documentos carreados aos autos, verificou-se que a postulante tem domicílio na cidade de Baraúna, conforme consta na documentação de id 198552419. Era o necessário relatar. Decido. A Lei n° 12.153, de 22 de dezembro de 2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, especificamente, em seu artigo 27, prescreve que: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10,259, de 12 de julho de 2001. No que concerne à competência territorial dos juizados especiais, o art. 4º da Lei n° 9.099/95 prescreve que: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I – do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II – do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III – do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. Em consonância com a previsão da legislação especial, o Código de Processo Civil, também de aplicação subsidiária ao caso, estabelece a competência nas ações propostas contra as pessoas jurídicas de direito público nos seguintes termos: Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal. Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. No caso em análise, é possível concluir que o juízo da comarca de Mossoró-RN é incompetente para processar e julgar o feito, tendo em vista que a parte autora é residente e domiciliada na cidade de Baraúna/RN, conforme consta na procuração anexa. Nesses termos, a ação deveria ser proposta no foro do domicílio da parte autora; no lugar onde a obrigação deveria ser satisfeita; ou na capital do respectivo ente federado. Corroborando com o exposto, transcrevo o acórdão da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do RN, órgão do Poder Judiciário potiguar responsável por promover a uniformização das decisões proferidas pelas Turmas Recursais, acerca da competência para o ajuizamento de demandas contra o Estado do RN: EMENTA: CONSULTA FORMULADA À TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DISSONÂNCIA DO ENTENDIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS ACERCA DA COMPETÊNCIA PARA O AJUIZAMENTO DE DEMANDAS CONTRA O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. REITERADOS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUIZADOS DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL E JUIZADOS DE FAZENDA PÚBLICA DE COMARCAS DO INTERIOR. DEMANDAS AJUIZADAS EM FOROS QUE NÃO GUARDAM QUALQUER LIAME COM OS AUTORES. UTILIZAÇÃO DE ESTRATÉGIA DE ESCOLHA DE JURISDIÇÃO PELAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. CONSULTA RESPONDIDA NO SENTIDO DE QUE É DEVIDA A OBSERVÂNCIA DA REGRA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 52 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NAS DEMANDAS AJUIZADAS EM FACE DO ESTADO. (TJRN – TJU – Consulta n° 001/2017, Juiz Relator: Valdir Flávio Lobo Maia. Data do Julgamento: 18/12/2017). Registre-se, ainda, que no âmbito do Juizado Especial a competência territorial pode ser reconhecida de ofício, conforme entendimento constante no Enunciado 89, dos Juizados Especiais Cíveis, c/c Enunciado 01, dos Juizados Especias da Fazenda Pública, ambos do FONAJE. Diante do exposto, DECLARO a incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento e julgamento do feito e, consequentemente, DECLINO a sua apreciação em favor da Comarca de Baraúna/RN, a quem devem os autos ser remetidos. Em hipótese de suscitação de possível conflito, as razões aqui explanadas servirão de sustentação do conflito negativo de competência. Mossoró/RN, data disponível no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Gisela Besch Juíza de Direito