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0824120-02.2024.8.19.0205

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0824120-02.2024.8.19.0205/RJ AUTOR: ANA ERMELINDA FREIRE BATTI ADVOGADO(A): JULIANA GOUVEIA BARBOSA (OAB RJ196217) ADVOGADO(A): LORENA MORAES DE CARVALHO (OAB RJ241213) RÉU: CASA DE SAUDE NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA ADVOGADO(A): RODOLFO SEABRA ALVIM BUSTAMANTE SA (OAB RJ167549) RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO(A): RENATA CRISTINA PASCHOAL DIAS (OAB RJ199877) ADVOGADO(A): MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES (OAB RJ135976) DESPACHO/DECISÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, PASSO A SANEAR e organizar o processo, na forma do artigo 357 do CPC. As questões de fato controvertidas consistem em verificar se a autora é responsável pelo pagamento da cobrança realizada pelo hospital e se a referida cobrança configura conduta ilícita, apta a ensejar indenização por danos morais. Rejeita-se a alegação de ilegitimidade passiva. De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas com base nas afirmações do autor em sua inicial, “sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida” (AgInt no REsp 1931519/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021). O reconhecimento definitivo sobre a responsabilidade do réu é matéria de mérito, e não preliminar, sendo certo que a equivocada posição topográfica e o erro no nome atribuído à tese defensiva em contestação não alteram sua natureza jurídica. No caso concreto, não se vislumbra dificuldade para a produção probatória, de modo que se aplicará a regra geral do ônus da prova. Caberá à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC) e à parte ré o ônus de provar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Defiro a produção de prova documental, desde que se trate de documento novo ou do qual a parte tomou conhecimento após a inicial ou contestação, conforme o caso, cabendo-lhe a comprovação do motivo que a impediu de juntá-lo no momento oportuno (art. 435, parágrafo único do CPC/15). Havendo juntada superveniente de documento, com fundamento na prova em referência, intime-se a parte contrária para manifestação (art. 436 do CPC/15). Intime-se a parte autora acerca dos documentos acrescidos na forma do artigo 437, § 1º. do CPC. Intimem-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC.

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