Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMS
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1 publicação
Período
ago/2026
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Intimação
TJMS · 7ª Vara Cível
Vistos, etc. Trata-se de ação Procedimento Comum Cível que Prática Engenharia Ltda promove em desfavor de Mateus Augusto Amaral de Oliveira - Me e Mateus Augusto Amaral de Oliveira, ambos qualificados nos autos. Com efeito, os documentos contábeis demonstram que a requerente possui ativo total de R$ 64.536.764,82, patrimônio líquido de R$ 51.254.880,83 e receita bruta anual de R$ 34.863.837,21, além de volume de negócios de R$ 52.178.566,10 no exercício de 2025, conforme fls. 44-47, evidenciando expressiva capacidade econômica e operacional. Embora o prejuízo líquido registrado à fl. 48 e o saldo bancário negativo de fl. 61 indiquem dificuldades financeiras e momentânea ausência de liquidez, tais circunstâncias não comprovam a insuficiência de recursos exigida pelo art. 98 do CPC, especialmente diante da estrutura patrimonial e da movimentação financeira demonstradas nos próprios documentos apresentados. O entendimento doutrinário não se afasta desta interpretação, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery assim instruem: "O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício". (Código de Processo Civil Comentado, 6ª ed., RT, p. 1494-5). Neste sentido, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA (ART. 99, § 3.º, CPC) - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS - INÉRCIA DA PARTE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC possui presunção relativa, podendo ser afastada quando não corroborada por elementos mínimos de prova da incapacidade financeira. A concessão da justiça gratuita exige demonstração, ainda que sumária, da impossibilidade de arcar com as custas processuais, sendo insuficiente a apresentação de documentação isolada e incompleta. Não configura excesso de formalismo o indeferimento do benefício quando oportunizada à parte a comprovação de sua situação econômica e esta permanece inerte.(TJMS. Agravo Interno Cível n. 1421655-62.2025.8.12.0000, Dourados, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marcelo Câmara Rasslan, j: 30/04/2026, p: 05/05/2026) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento manejado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia centra-se em definir se os agravantes comprovaram ou não sua hipossuficiência econômica, nos termos exigidos pelos arts. 98 e seguintes do CPC, de modo a justificar a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Diante da ausência de elementos que comprovem a situação econômica alegada e inexistindo argumentos aptos a infirmar a decisão monocrática, mantém-se o indeferimento da justiça gratuita e, por consequência, o desprovimento do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso desprovido.(TJMS. Agravo Interno Cível n. 1401471-51.2026.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Ricardo Gomes Façanha, j: 04/05/2026, p: 05/05/2026) Assim, ante a inexistência de prova da hipossuficiência financeira do exequente, somados aos indícios antes mencionados, indefiro o benefício pleiteado. Defiro o pedido subsidiário de parcelamento das custas processuais em 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora para que efetue o recolhimento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, devendo as demais ser recolhidas mensalmente, em igual dia dos meses subsequentes, com a respectiva comprovação nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.