2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 0824107-85.2024.8.19.0210/RJ AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO MINISTRO MOREIRA DE ABREU ADVOGADO(A): ROBERTO SALEM (OAB RJ110357) ADVOGADO(A): GEAN CARLOS MONTEIRO FERREIRA (OAB RJ120969) ADVOGADO(A): RODRIGO DABUL TORRES (OAB RJ166902) DESPACHO/DECISÃO Em juízo de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, visto que são tempestivos, e porque estão presentes os demais requisitos genéricos de admissibilidade do recurso. Em juízo de mérito, dou-lhes provimento, uma vez observada omissão e erro material na decisão (evento 59) embargada. Retifico o dispositivo no evento supramencionado, o qual passa a ter a seguinte redação: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do código de Processo Civil, para, consoante o disposto no art. 1336, §1º, do CC/2002, condenar o réu a pagar ao condomínio autor as cotas condominiais vencidas a partir de 10/07/2021, bem como as vincendas (art. 323 do CPC), acrescidas de honorários de 10%, multa moratória de 2%, correção monetária e juros legais de 1% ao mês desde cada vencimento.