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Tribunal
TJPI
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set/2026
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Intimação
TJPI · Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824098-74.2021.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Incapacidade Laborativa Parcial] INTERESSADO: RAIMUNDO ARAUJO DA SILVA INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por RAIMUNDO ARAUJO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a satisfação do título executivo judicial constituído nos presentes autos. A sentença proferida na fase de conhecimento julgou procedente o pedido inicial (ID 59659891), condenando a autarquia previdenciária à concessão do benefício de auxílio-acidente (espécie 94) a partir de 16/01/2012 (dia subsequente à cessação do auxílio-doença NB 548.958.010-7), observada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação (ocorrido em 16/07/2021), com incidência de correção monetária, juros moratórios e honorários advocatícios sucumbenciais fixados no percentual mínimo do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, calculados sobre as parcelas vencidas até a prolação do provimento condenatório. O título judicial transitou em julgado em 29/11/2024, conforme certidão lavrada nos autos (ID 67884400). Iniciada a fase executiva, o exequente requereu a intimação do INSS para cumprimento da obrigação de fazer consistente na implantação do benefício (ID 68717257). A autarquia previdenciária comprovou a efetiva implantação da benesse sob o NB 652.584.333-6, com Data de Início de Pagamento (DIP) fixada em 01/10/2024 (ID 76206043 e ID 76206044), fato igualmente comprovado pelo extrato de benefício carreado aos autos (ID 76147221). Em seguida, o exequente inaugurou a execução da obrigação de pagar quantia certa (ID 76147217), instruindo o pleito com a respectiva memória discriminada e atualizada de cálculo elaborada no sistema Conta Fácil Prev (ID 76147220). A planilha apurou, para a competência de maio de 2025, o montante total de R$ 181.722,26 (cento e oitenta e um mil setecentos e vinte e dois reais e vinte e seis centavos), composto por: R$ 165.293,89 (cento e sessenta e cinco mil duzentos e noventa e três reais e oitenta e nove centavos) a título de crédito principal bruto do segurado (abrangendo as parcelas vencidas entre 16/07/2016 e 30/09/2024, com correção monetária e juros de mora legais); e R$ 16.428,37 (dezesseis mil quatrocentos e vinte e oito reais e trinta e sete centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento (10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, em estrita observância à Súmula 111 do STJ). Na mesma oportunidade, a sociedade de advogados EUFRASIO E SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (inscrita na OAB/PR sob o nº 13.762 e CNPJ nº 46.559.130/0001-60) requereu, com base no instrumento de substabelecimento cumulado com cessão de direitos (ID 76147223), o destaque de 30% (trinta por cento) sobre o crédito do autor a título de honorários contratuais (R$ 49.588,16), com expedição de precatório em seu favor, a expedição de precatório do saldo líquido remanescente em favor do exequente (R$ 115.705,72) e a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) autônoma para a verba honorária sucumbencial (R$ 16.428,37) (ID 76147217). Intimado expressamente na forma do artigo 535, caput, do Código de Processo Civil (ID 92572747) para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias ou apresentar conta própria, o Instituto Nacional do Seguro Social deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação, consoante certidão lavrada pela Secretaria da Vara (ID 99093048). Os autos vieram conclusos para sentença (ID 99093055). É o relatório no essencial. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento imediato da fase executiva, vez que a obrigação de fazer foi integralmente cumprida e a obrigação de pagar quantia certa encontra-se devidamente delimitada e sem oposição da autarquia devedora. Da ausência de impugnação e da homologação dos cálculos O cumprimento de sentença que impõe à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa rege-se pelo disposto nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil. No caso concreto, o exequente apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do débito (ID 76147220), demonstrando a evolução das diferenças devidas a partir de 16/07/2016 (termo inicial fixado em respeito à prescrição quinquenal) até 30/09/2024 (data que antecede o início do pagamento administrativo), com a aplicação dos consectários legais determinados no título exequendo. Devidamente intimada para os fins do artigo 535 do Código de Processo Civil (ID 92572747), a autarquia previdenciária manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal de 30 (trinta) dias sem apresentar impugnação ou qualquer divergência contábil, conforme certidão de ID 99093048. A inércia do ente público enseja a preclusão temporal e a consolidação do valor exequendo, autorizando a imediata homologação da conta de liquidação apresentada pelo credor, nos exatos termos do artigo 535, § 3º, do Código de Processo Civil. Ademais, o exame perfunctório da planilha de ID 76147220 evidencia a estrita observância aos limites do título executivo judicial transitado em julgado, tendo sido adotada a Renda Mensal Inicial fixada pela autarquia (R$ 645,56), o percentual de 10% de honorários sucumbenciais incidentes tão somente sobre as parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça) e os índices de atualização cabíveis. Impõe-se, portanto, a homologação do cálculo de ID 76147220, no valor total de R$ 181.722,26 (cento e oitenta e um mil setecentos e vinte e dois reais e vinte e seis centavos), atualizado até maio de 2025. Do destaque dos honorários contratuais e da titularidade das verbas sucumbenciais O procurador da parte exequente pleiteou a reserva e o destaque da verba honorária contratual no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico do constituinte, instruindo o requerimento com instrumento de substabelecimento e cessão de direitos formalizado perante a sociedade de advogados EUFRASIO E SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (ID 76147217 e ID 76147223). A pretensão encontra amparo no artigo 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), que assegura ao advogado o direito de receber diretamente a verba contratada mediante a dedução da quantia a ser auferida pelo constituinte, desde que o pedido e a documentação respectiva sejam juntados aos autos antes da expedição do precatório ou mandado de levantamento. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. REQUISIÇÃO MEDIANTE JUNTADA DO CONTRATO ANTES DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV. REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Assentou a jurisprudência do STJ que "é possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório. Nesses casos, deve ser levado em consideração o crédito pertencente ao autor para fins de classificação do requisitório, porquanto os honorários contratuais não decorrem da condenação em si" (AgRg no AgRg no REsp 1.494.498/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21.9.2015). Esse entendimento foi adotado pelas duas Turmas integrantes da Primeira Seção do STJ ao apreciar idêntica controvérsia recentemente. 2. Todavia, no caso em apreço, não há informação de que houve juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios antes da expedição do precatório ou RPV. Desse modo, é necessário revolver matéria de fato para rever as conclusões colacionadas no acórdão recorrido, inviabilizado à luz dos ditames da Súmula 7/STJ. 3. Os fatos são aqui recebidos como estabelecidos pelo Tribunal a quo, senhor da análise probatória. E, se o exame da violação do dispositivo legal invocado perpassa pela necessidade de fixar premissa fática diversa da que consta do acórdão impugnado, inviável o apelo nobre. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.192.954/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.) Outrossim, no que tange à titularidade e ao pagamento da verba em favor da pessoa jurídica, o artigo 85, § 15, do Código de Processo Civil estabelece que os honorários advocatícios podem ser pagos diretamente à sociedade de advogados indicada, inexistindo qualquer óbice à expedição em nome de EUFRASIO E SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CNPJ nº 46.559.130/0001-60). Cumpre ressaltar, contudo, que o destaque dos honorários contratuais não transmuda a natureza da via requisitória do crédito principal. Sendo o crédito originário do autor enquadrado no regime de precatório (por ultrapassar 60 salários mínimos), o valor destacado dos honorários convencionados deve ser expedido sob a mesma modalidade (precatório), não sendo admitido o fracionamento para conversão em Requisição de Pequeno Valor. De outro lado, os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na sentença de conhecimento constituem crédito autônomo do advogado (artigo 23 da Lei nº 8.906/1994 e artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil). Como a verba sucumbencial totaliza R$ 16.428,37 (valor inferior ao limite legal de 60 salários mínimos para as autarquias federais, previsto no artigo 17, § 1º, da Lei Federal nº 10.259/2001), seu pagamento deve ser requisitado por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) autônoma, sem configurar fracionamento vedado. Dos honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença No tocante à fase executiva, cumpre pontuar que, consoante preconiza o artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil, não são devidos novos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não impugnada a execução. A matéria restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos no julgamento do Tema 1.190: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1190 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. — Paradigma: REsp 2029636/SP Destarte, ante a ausência de resistência do INSS à pretensão executória, descabe a fixação de novos honorários sucumbenciais relativos à fase de cumprimento de sentença. Ante o exposto, com fulcro no artigo 535, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela parte exequente no ID 76147220, fixando o montante total da condenação em R$ 181.722,26 (cento e oitenta e um mil setecentos e vinte e dois reais e vinte e seis centavos), atualizado até maio de 2025, e determino a adoção das seguintes providências: a) expeça-se Precatório Judicial em favor do exequente RAIMUNDO ARAUJO DA SILVA (CPF: 394.563.233-15) no valor líquido de R$ 115.705,72 (cento e quinze mil setecentos e cinco reais e setenta e dois centavos); b) expeça-se Precatório Judicial correspondente ao destaque de honorários advocatícios contratuais (30% sobre o crédito principal) em favor de EUFRASIO E SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CNPJ: 46.559.130/0001-60), no valor de R$ 49.588,16 (quarenta e nove mil quinhentos e oitenta e oito reais e dezesseis centavos), com esteio no artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 e artigo 85, § 15, do Código de Processo Civil; c) expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento em favor de EUFRASIO E SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CNPJ: 46.559.130/0001-60), no valor de R$ 16.428,37 (dezesseis mil quatrocentos e vinte e oito reais e trinta e sete centavos); d) descabem honorários sucumbenciais nesta fase de cumprimento de sentença não impugnada, a teor do artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil e do Tema 1.190 do Superior Tribunal de Justiça; e) antes da remessa dos expedientes requisitórios ao Tribunal competente, intimem-se as partes processuais para conferência dos dados cadastrais e bancários, no prazo de 5 (cinco) dias; f) ultimada a conferência e sem divergências, transmitam-se os respectivos ofícios requisitórios (Precatório e RPV); g) depositados os valores e expedidos os respectivos alvarás ou comprovada a liberação dos créditos, venham os autos conclusos para a extinção definitiva da execução, nos moldes do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas, ante a isenção legal conferida à autarquia federal (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996 e artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991). Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09