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0824092-64.2022.8.10.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · Presidência · Decisão

    GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0824092-64.2022.8.10.0040 RECORRENTE: SORAYA VIEIRA DE CARVALHO ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES (OAB/MA 16.093) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Soraya Vieira de Carvalho, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (ID 44656701). No aresto impugnado, o órgão colegiado deu parcial provimento à apelação do Município de Imperatriz, para determinar a incidência da taxa Selic na atualização das diferenças de auxílio-alimentação reconhecidas à recorrente, e deu provimento à apelação da servidora, para afastar os honorários advocatícios arbitrados na sentença, cuja definição deverá ocorrer na fase de liquidação, na forma do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. O julgado assentou que a sentença é ilíquida, hipótese em que a fixação do percentual da verba honorária somente ocorre quando liquidado o julgado. Os embargos de declaração opostos pela recorrente e pelo Município foram rejeitados (ID 52979735). Nas razões recursais (ID 53358706), a recorrente apontou violação ao art. 85, §§ 4º, inciso II, 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil e contrariedade à tese firmada no Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. Sustentou, em síntese, que a condenação é líquida ou liquidável por simples cálculo, pois consiste na dedução aritmética entre os valores fixados nas leis municipais e os efetivamente pagos, e que o proveito econômico irrisório da demanda impõe o arbitramento imediato por equidade, observada a tabela da OAB ou o mínimo legal. Aduziu, outrossim, dissídio jurisprudencial quanto ao cabimento da apreciação equitativa nas causas de valor muito baixo, pugnando, por fim, pela fixação imediata dos honorários por equidade ou, subsidiariamente, o restabelecimento do arbitramento percentual. Embora intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões (ID 54814888). É o relatório. Decido. O recurso não comporta admissibilidade. A premissa de que a sentença é ilíquida foi firmada pelo colegiado à vista do título judicial e dos documentos dos autos. Infirmá-la, para qualificar a condenação como líquida ou liquidável por simples cálculo, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, notadamente das planilhas e fichas financeiras que instruíram a inicial, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. De igual modo, a aferição da alegada irrisoriedade do proveito econômico, pressuposto da apreciação equitativa prevista nos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do Código de Processo Civil, exigiria incursão no mesmo quadro probatório, esbarrando no óbice referenciado. Além disso, o colegiado não recusou em definitivo a regra da equidade, tão somente remeteu a definição da verba honorária à liquidação do julgado, momento em que a matéria poderá ser suscitada pela recorrente. Ademais, importa ressaltar, nesse contexto, a inaplicabilidade do do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, na situação em apreço. Decerto, a questão controvertida naquele repetitivo diz respeito ao alcance do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, ou seja, ao método de arbitramento da verba honorária. Entretanto, o aresto impugnado nada definiu a esse respeito, limitando-se a diferir a fixação dos honorários para a fase de liquidação, na forma do art. 85, § 4º, inciso II, do mesmo diploma, questão estranha à tese vinculante. Por fim, ressalta-se que a divergência jurisprudencial suscitada com base na alínea "c" do permissivo constitucional fica prejudicada, pois as teses recursais esbarram em óbices de admissibilidade no exame pela alínea "a" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.367.865/MA, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22/04/2024). Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Vice-Presidente

  2. Intimação

    TJMA · Presidência · Decisão

    GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0824092-64.2022.8.10.0040 RECORRENTE: SORAYA VIEIRA DE CARVALHO ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES (OAB/MA 16.093) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Soraya Vieira de Carvalho, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (ID 44656701). No aresto impugnado, o órgão colegiado deu parcial provimento à apelação do Município de Imperatriz, para determinar a incidência da taxa Selic na atualização das diferenças de auxílio-alimentação reconhecidas à recorrente, e deu provimento à apelação da servidora, para afastar os honorários advocatícios arbitrados na sentença, cuja definição deverá ocorrer na fase de liquidação, na forma do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. O julgado assentou que a sentença é ilíquida, hipótese em que a fixação do percentual da verba honorária somente ocorre quando liquidado o julgado. Os embargos de declaração opostos pela recorrente e pelo Município foram rejeitados (ID 52979735). Nas razões recursais (ID 53358706), a recorrente apontou violação ao art. 85, §§ 4º, inciso II, 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil e contrariedade à tese firmada no Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. Sustentou, em síntese, que a condenação é líquida ou liquidável por simples cálculo, pois consiste na dedução aritmética entre os valores fixados nas leis municipais e os efetivamente pagos, e que o proveito econômico irrisório da demanda impõe o arbitramento imediato por equidade, observada a tabela da OAB ou o mínimo legal. Aduziu, outrossim, dissídio jurisprudencial quanto ao cabimento da apreciação equitativa nas causas de valor muito baixo, pugnando, por fim, pela fixação imediata dos honorários por equidade ou, subsidiariamente, o restabelecimento do arbitramento percentual. Embora intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões (ID 54814888). É o relatório. Decido. O recurso não comporta admissibilidade. A premissa de que a sentença é ilíquida foi firmada pelo colegiado à vista do título judicial e dos documentos dos autos. Infirmá-la, para qualificar a condenação como líquida ou liquidável por simples cálculo, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, notadamente das planilhas e fichas financeiras que instruíram a inicial, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. De igual modo, a aferição da alegada irrisoriedade do proveito econômico, pressuposto da apreciação equitativa prevista nos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do Código de Processo Civil, exigiria incursão no mesmo quadro probatório, esbarrando no óbice referenciado. Além disso, o colegiado não recusou em definitivo a regra da equidade, tão somente remeteu a definição da verba honorária à liquidação do julgado, momento em que a matéria poderá ser suscitada pela recorrente. Ademais, importa ressaltar, nesse contexto, a inaplicabilidade do do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, na situação em apreço. Decerto, a questão controvertida naquele repetitivo diz respeito ao alcance do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, ou seja, ao método de arbitramento da verba honorária. Entretanto, o aresto impugnado nada definiu a esse respeito, limitando-se a diferir a fixação dos honorários para a fase de liquidação, na forma do art. 85, § 4º, inciso II, do mesmo diploma, questão estranha à tese vinculante. Por fim, ressalta-se que a divergência jurisprudencial suscitada com base na alínea "c" do permissivo constitucional fica prejudicada, pois as teses recursais esbarram em óbices de admissibilidade no exame pela alínea "a" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.367.865/MA, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22/04/2024). Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Vice-Presidente

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