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TJRR · 2º Juizado Especial Cível de Boa Vista · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0824089-37.2025.8.23.0010 Exequente(s) WELLINGTON GOMES JUNIOR Executado(s) JOSE CAMPOS DA SILVA JUNIOR DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte exequente no EP. 58, requerendo a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da executada. Conforme preceitua o art. 139, IV, do CPC, o juiz dirigirá o processo, incumbindo-lhe determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. O Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1137) firmou o entendimento de que a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, exigindo-se, cumulativamente, a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável e esteja ocultando bens. A medida solicitada com base no art. 774 do CPC não merece prosperar. No presente caso, tudo indica que a parte executada não possui bens, sendo certo que a parte exequente não demonstrou o contrário. As diligências típicas para localização de ativos e bens do executado, a exemplo das buscas via SISBAJUD (EP. 41.2) e RENAJUD (EP. 43.2), restaram infrutíferas. Desta feita, indefiro a suspensão da CNH e a aplicação de multa, por serem medidas, neste contexto fático, mais punitivas do que coercitivas. Como se observa, não há qualquer indício de que o devedor possua patrimônio expropriável, e as medidas atípicas devem observar rigorosamente os novos precedentes do STJ para não configurar restrição desarrazoada a direitos individuais . Isto posto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, requeira medidas efetivas de constrição patrimonial, sob pena de extinção do processo por inexistência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/1995. Decorrido o prazo, sem manifestação ou com apresentação de pedidos genéricos, venham os autos conclusos para extinção. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
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