Publicações do processo

0824089-37.2025.8.23.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRR · 2º Juizado Especial Cível de Boa Vista · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0824089-37.2025.8.23.0010 Exequente(s) WELLINGTON GOMES JUNIOR Executado(s) JOSE CAMPOS DA SILVA JUNIOR DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte exequente no EP. 58, requerendo a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da executada. Conforme preceitua o art. 139, IV, do CPC, o juiz dirigirá o processo, incumbindo-lhe determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. O Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1137) firmou o entendimento de que a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, exigindo-se, cumulativamente, a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável e esteja ocultando bens. A medida solicitada com base no art. 774 do CPC não merece prosperar. No presente caso, tudo indica que a parte executada não possui bens, sendo certo que a parte exequente não demonstrou o contrário. As diligências típicas para localização de ativos e bens do executado, a exemplo das buscas via SISBAJUD (EP. 41.2) e RENAJUD (EP. 43.2), restaram infrutíferas. Desta feita, indefiro a suspensão da CNH e a aplicação de multa, por serem medidas, neste contexto fático, mais punitivas do que coercitivas. Como se observa, não há qualquer indício de que o devedor possua patrimônio expropriável, e as medidas atípicas devem observar rigorosamente os novos precedentes do STJ para não configurar restrição desarrazoada a direitos individuais . Isto posto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, requeira medidas efetivas de constrição patrimonial, sob pena de extinção do processo por inexistência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/1995. Decorrido o prazo, sem manifestação ou com apresentação de pedidos genéricos, venham os autos conclusos para extinção. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.