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0824086-36.2024.8.19.0202

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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 6ª Vara Cível da Regional de Madureira · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0824086-36.2024.8.19.0202/RJ AUTOR: JULIO CESAR RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A): ANA PAULA SILVA BATISTA BARBOSA (OAB RJ166645) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, cabe ao Juízo delinear o saneamento e a organização do processo, resolvendo as questões processuais pendentes, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, definindo a distribuição do ônus da prova e delimitando as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Passo, portanto, a sanear e organizar o feito. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais proposta por JULIO CESAR RODRIGUES DA SILVA em face de BANCO AGIBANK S.A, na qual o autor, titular de cartão de crédito da ré, alega que o cartão foi bloqueado sem prévia comunicação, ocasionando a recusa de compras em estabelecimentos comerciais, e pede a condenação da ré a se abster de novos bloqueios sem justa causa e ao pagamento de indenização por dano moral. Citada, a ré ofertou contestação no Evento 19, sustentando que o bloqueio decorreu de solicitação do próprio titular, que comunicou o extravio do plástico e requereu a emissão de segunda via. Apresentada réplica no Evento 26, as partes declararam não haver outras provas a produzir (Eventos 30 e 33). Das questões processuais pendentes: Nada há a deliberar quanto à petição do Evento 8, estranha ao objeto desta demanda, como esclarecido pela parte autora no Evento 9. A ré não arguiu preliminares. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não há questões processuais pendentes a resolver. Dos pontos controvertidos: FIXO como pontos controvertidos: a) a causa do bloqueio do cartão de crédito do autor e, em especial, se decorreu de solicitação do próprio titular em razão de extravio; b) a existência de falha na prestação do serviço bancário; c) o cabimento da obrigação de a ré se abster de novos bloqueios sem justa causa e sem prévia comunicação; d) o cabimento e o valor da indenização por dano moral. Da distribuição do ônus da prova: A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, tendo sido deferida a inversão do ônus da prova no Evento 11, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A inversão não exonera o autor da prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do enunciado nº 330 da Súmula da Jurisprudência Predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Das provas a serem produzidas: A controvérsia se resolve pela prova documental já produzida, tendo as partes declarado, nos Eventos 30 e 33, que não pretendem produzir outras provas. Não há, assim, provas a deferir. DECLARO saneado o feito por esta decisão, que se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. Estabilizada a decisão, venham os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se.

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