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TJRN · Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0824084-32.2023.8.20.5001 Polo ativo MARIA JOSE DIONISIA DA SILVA e outros Advogado(s): ANDRE ALIA BORELLI, JANAINE LONGHI CASTALDELLO, ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO, LAIO ANDRIGO PADILHA LAMB DA SILVA Polo passivo BANCO SANTANDER e outros Advogado(s): JANAINE LONGHI CASTALDELLO, ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO, LAIO ANDRIGO PADILHA LAMB DA SILVA, ANDRE ALIA BORELLI Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA AVANÇADA. BIOMETRIA FACIAL. GEOLOCALIZAÇÃO. ENDEREÇO IP. PERÍCIA JUDICIAL. AUTENTICIDADE DEMONSTRADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DO BANCO PROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA PARCIALMENTE PREJUDICADA E, NO RESTANTE, DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira e Apelação Adesiva apresentada pela consumidora contra sentença que declarou inexistente contrato de empréstimo consignado, determinou a cessação dos descontos e condenou o banco à restituição simples dos valores e ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a contratação eletrônica foi validamente realizada pela autora; (ii) estabelecer se os juros remuneratórios são abusivos; (iii) determinar se são cabíveis repetição do indébito e indenização por danos morais; e (iv) verificar a ocorrência de litigância de má-fé e o critério de fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação quando a perícia identifica assinatura eletrônica avançada, biometria facial, geolocalização próxima ao domicílio da consumidora, endereço IP, dispositivo utilizado e registros contemporâneos da operação, sem constatação de fraude ou falsificação. 4. A ausência de certificação pela ICP-Brasil não invalida, por si só, o documento eletrônico, pois o art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001 admite outros meios de comprovação da autoria e integridade. 5. As ressalvas periciais quanto à validação externa e aos metadados não constituem prova positiva de falsidade quando o conjunto probatório confirma elementos objetivos de autenticação. 6. O cálculo de juros apresentado pela autora parte de premissa inadequada ao considerar como valor financiado apenas a quantia líquida liberada em operação de refinanciamento, enquanto o contrato prevê juros de 1,69% ao mês, inferiores ao limite de 2,14% invocado pela própria demandante. 7. Reconhecidas a validade do contrato e a inexistência de abusividade, os descontos constituem exercício regular de direito, afastando restituição do indébito e indenização por danos morais. 8. A litigância de má-fé exige demonstração de conduta dolosa enquadrável no art. 80 do CPC, inexistente quando a perícia não confirma falsificação atribuível ao banco. 9. Reformada integralmente a sentença, os honorários advocatícios seguem a regra do art. 85, § 2º, do CPC, sem cabimento de apreciação equitativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação do banco provida. Apelação adesiva parcialmente prejudicada e, no restante, desprovida. Tese de julgamento: 1. A contratação bancária eletrônica é válida quando o conjunto probatório, inclusive perícia judicial, demonstra mecanismos idôneos de identificação do contratante, ainda que ausente certificação pela ICP-Brasil. 2. Ressalvas técnicas que não evidenciam fraude ou falsificação não afastam, isoladamente, a autenticidade do negócio eletrônico. 3. Não há abusividade quando a taxa contratual é inferior ao limite indicado pela própria parte e o cálculo impugnado desconsidera a natureza de refinanciamento da operação. 4. Reconhecida a validade do contrato, são indevidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais decorrentes dos descontos pactuados. Dispositivos relevantes citados: MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; CPC, arts. 79, 80, 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 371, 429, II, e 479; Lei nº 14.063/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo nº 1.061; STJ, REsp nº 2.197.156/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.03.2026, DJe 09.03.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0800018-91.2024.8.20.5117, Rel. Mag. João Afonso Morais Pordeus, Primeira Câmara Cível, j. 19.06.2025, publ. 23.06.2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos, dar provimento à apelação interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais; e, por sua vez, julgar parcialmente prejudicada a Apelação Adesiva e, na parte remanescente, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente Acórdão. R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e Recurso Adesivo apresentado por MARIA JOSÉ DIONÍSIA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Consignado, julgou procedente a pretensão autoral Na origem, a autora alegou ter identificado, ao consultar seu histórico de empréstimos consignados, a existência do contrato nº 241715109, firmado em 26/07/2022, com previsão de 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 36,98 (trinta e seis reais e noventa e oito centavos), afirmando não reconhecer a contratação. Sustentou, ainda, que, caso reconhecida a validade do negócio, os encargos seriam abusivos, porquanto, tomando como base o valor de R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove reais) indicado como liberado, teria sido aplicada taxa superior ao limite admitido para empréstimos consignados. Citado, o BANCO SANTANDER suscitou preliminar de inépcia da petição inicial e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando tratar-se de empréstimo consignado celebrado eletronicamente em 26/07/2022, com 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 36,98 (trinta e seis reais e noventa e oito centavos), valor total financiado de R$ 1.626,54 (um mil seiscentos e vinte e seis reais e cinquenta e quatro centavos) e juros remuneratórios de 1,69% (um vírgula sessenta e nove por cento) ao mês. Após o saneamento do feito, foi determinada a produção de perícia técnica documental destinada à análise da contratação digital. O laudo examinou, entre outros elementos, a assinatura eletrônica, os arquivos digitais, os metadados, a geolocalização, o endereço IP e as imagens relacionadas ao procedimento de autenticação. Sobreveio sentença que declarou inexistente a relação jurídica referente ao contrato nº 241715109, determinou a cessação dos descontos, condenou a instituição financeira à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), além das verbas sucumbenciais. O Juízo de origem entendeu que a documentação apresentada não demonstra, de forma contundente, a autoria da contratação, especialmente diante das ressalvas constantes da prova pericial. Inconformado, o BANCO SANTANDER sustenta a validade do negócio jurídico. Argumenta que a contratação foi formalizada eletronicamente, mediante assinatura avançada, fotografia da consumidora, geolocalização, endereço IP e outros elementos de autenticação, ressaltando que o próprio laudo reconheceu a presença desses dados. Defende, por conseguinte, a improcedência integral dos pedidos e, subsidiariamente, o afastamento da indenização por danos morais. Em contrarrazões, a autora pugna pela manutenção da declaração de inexistência da contratação, sustentando que o laudo evidenciaria a montagem do instrumento e apontando divergências nos metadados, ausência de validação pelo ITI, reutilização de fotografia de seu documento pessoal em outras operações e diferenças entre as informações constantes do contrato e do histórico previdenciário. Na mesma oportunidade, interpôs Recurso Adesivo, requerendo a majoração da indenização por danos morais para R$ 7.000,00 (sete mil reais), a repetição em dobro do indébito, a condenação do banco por litigância de má-fé e a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, com observância da tabela da OAB. A Procuradoria-Geral de Justiça declinou de intervenção. É o relatório. V O T O Os recursos preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. A controvérsia recursal reside, inicialmente, em definir se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar que a contratação do empréstimo consignado nº 241715109 foi efetivamente realizada pela autora e, em caso afirmativo, examinar a alegação subsidiária de abusividade dos juros. Da solução dessas questões decorrem as pretensões relativas à restituição do indébito, aos danos morais, à litigância de má-fé e aos ônus sucumbenciais. Com efeito, a relação estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A incidência da legislação consumerista, todavia, não conduz à automática procedência da alegação de inexistência do negócio jurídico, devendo a controvérsia ser resolvida à luz do acervo probatório produzido. É cediço que impugnada, pelo consumidor, a autenticidade de assinatura constante de contrato bancário apresentado pela instituição financeira, compete a esta demonstrar sua autenticidade, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061 e o disposto no art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Nessa quadra, a questão não pode ser solucionada a partir da simples constatação de que a assinatura eletrônica não dispõe de certificação emitida pela ICP-Brasil. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 expressamente admite outros meios de comprovação da autoria e da integridade de documentos eletrônicos, razão pela qual se impõe avaliar, de modo conjugado, os mecanismos empregados na contratação e os demais elementos objetivos existentes nos autos. É precisamente nesse ponto que a prova pericial assume especial relevância. Malgrado a sentença tenha concluído pela insuficiência da documentação apresentada, a leitura integral do laudo revela quadro mais complexo do que aquele retratado no pronunciamento recorrido. Isso porque o perito identificou que a contratação utilizou assinatura eletrônica classificada como avançada, processada por plataforma de terceiro, mediante emprego de geolocalização, endereço IP, biometria facial e carimbo de tempo. Constatou, ainda, que as coordenadas registradas situavam o procedimento a aproximadamente 550 (quinhentos e cinquenta) metros do endereço residencial informado pela autora nos autos. Demais disso, a análise técnica identificou o uso de dispositivo Samsung, sistema Android 11 e navegador Chrome, registrando eventos vinculados ao procedimento, dentre eles o aceite dos termos de privacidade, a captura da selfie e a finalização da operação. O expert também consignou que a fotografia capturada no procedimento condizia com os documentos pessoais da demandante, embora tenha ressalvado não ter sido realizada perícia específica de comparação facial. Há dado ainda mais significativo. Ao responder aos quesitos formulados pela própria autora, o perito foi expressamente indagado acerca da existência de irregularidade na assinatura, respondendo negativamente. Questionado, igualmente, se haviam sido desatendidas exigências da ICP-Brasil, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 ou da Lei nº 14.063/2020, respondeu, novamente, que não. É verdade que a prova técnica não deixou de registrar ressalvas. Por esse motivo, atribuiu nível de confiança que reconhece a possibilidade de autenticidade do documento, porém com dúvidas técnicas impeditivas de conclusão em grau mais elevado de certeza. Essas ressalvas, contudo, não autorizam a conclusão de que tenha sido tecnicamente comprovada fraude ou montagem do contrato. Ao contrário, quando especificamente questionado se a reutilização da fotografia do documento de identidade permitiria afirmar que a instituição financeira teria forjado os contratos, o perito respondeu que não seria possível chegar a essa conclusão. Insta ressaltar que a prova técnica deve ser apreciada em seu conjunto e em harmonia com os demais elementos dos autos, nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Nesse particular, merece reparo a sentença ao afirmar a inexistência de geolocalização, identificação do dispositivo e registros técnicos da operação. Como visto, tais dados foram expressamente examinados pelo perito, que identificou coordenadas próximas ao domicílio da autora, endereço IP, dispositivo utilizado e eventos relacionados à captura da selfie e à conclusão do procedimento. A conclusão encontra respaldo na jurisprudência desta Segunda Câmara Cível, que reconhece a validade da contratação realizada em ambiente virtual quando o conjunto probatório contém elementos idôneos de identificação do contratante e de confirmação de sua manifestação de vontade, não constituindo a ausência de assinatura certificada pela ICP-Brasil, por si só, causa de invalidade do negócio. A corroborar, colaciona-se precedente, veja-se: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA ELETRÔNICA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. INSCRIÇÃO LEGÍTIMA. DANOS MORAIS INDEVIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1.Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, exclusão de restrição creditícia e indenização por danos morais, além de aplicar multa por litigância de má-fé.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a contratação eletrônica e a legitimidade do débito; e (ii) estabelecer se a improcedência da demanda autoriza a condenação da autora por litigância de má-fé.III. RAZÕES DE DECIDIR3.Faturas, registros de utilização, pagamentos voluntários e validação biométrica, analisados conjuntamente, comprovam a relação contratual e afastam a negativa genérica de contratação.4.A ausência de contrato físico ou de assinatura certificada pela ICP-Brasil não invalida a contratação eletrônica quando outros meios idôneos demonstram sua autoria e integridade.5.A comprovação da contratação e do inadimplemento torna legítima a inscrição restritiva e afasta a declaração de inexistência do débito e a indenização por danos morais.6.A falta de notificação prévia não gera responsabilidade da instituição credora, pois essa obrigação incumbe ao órgão mantenedor do cadastro.7.A litigância de má-fé exige dolo ou conduta processual abusiva, não decorrendo da mera improcedência da pretensão.IV. DISPOSITIVO E TESE8.Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 1. A contratação bancária eletrônica pode ser comprovada por conjunto harmônico de documentos, registros de utilização, pagamentos e validação biométrica, independentemente de assinatura certificada pela ICP-Brasil. 2. A inscrição decorrente de débito regularmente comprovado constitui exercício regular de direito e não gera dano moral. 3. A mera improcedência da demanda não caracteriza litigância de má-fé sem demonstração de dolo ou abuso processual.Dispositivos relevantes citados: CDC; CPC, arts. 80 e 81; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; STJ, Súmulas 359 e 385; TJRN, Apelação Cível nº 0816135-59.2025.8.20.5106, Rel. Juiz Convocado Roberto Francisco Guedes Lima, j. 15.06.2026.A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, conforme o voto da Relatora, que integra o presente acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0876722-71.2025.8.20.5001, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 31/07/2026, PUBLICADO em 31/07/2026). A orientação foi recentemente reforçada pelo Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do REsp nº 2.197.156/SP, a Terceira Turma assentou que a ausência de certificação pela ICP-Brasil e a posterior negativa do contratante não bastam para invalidar negócio celebrado digitalmente quando os demais elementos probatórios indicam a inexistência de fraude, destacando, para esse fim, a inserção de dados pessoais, o envio de selfie e documentos, a geolocalização e a utilização do dispositivo empregado na contratação. REsp nº 2.197.156/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03/03/2026, DJe 09/03/2026. A situação examinada apresenta, portanto, elementos que vão além da simples juntada de telas sistêmicas produzidas unilateralmente. Houve perícia judicial sobre os arquivos fornecidos, identificação de mecanismo de assinatura avançada, plataforma de terceiro, selfie compatível perceptualmente com a autora, geolocalização próxima de seu domicílio, endereço IP, identificação do dispositivo e sequência de eventos relacionada ao procedimento eletrônico. Por conseguinte, à vista da totalidade do acervo probatório, considero que a instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar a regularidade da contratação, não se revelando suficiente para infirmá-la a negativa posterior da consumidora associada às ressalvas técnicas que, embora recomendem cautela, não evidenciaram falsificação ou atuação de terceiro. Superada a controvérsia acerca da existência do negócio jurídico, resta examinar a pretensão subsidiária de revisão dos juros, questão que não pode permanecer sem solução diante do pedido formulado na origem. A autora indicou a taxa de 12,367210% (doze vírgula três seis sete dois um zero por cento) ao mês, mediante utilização da Calculadora do Cidadão, inserindo como valor financiado apenas a quantia de R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove reais), ao lado das 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 36,98 (trinta e seis reais e noventa e oito centavos). Ocorre que o próprio histórico de empréstimos consignados qualifica a operação nº 241715109 como “averbação por refinanciamento”, registrando, de um lado, montante da operação superior a R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) e, de outro, R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove reais) como valor liberado. Logo, o cálculo apresentado na inicial parte de premissa inadequada ao equiparar o valor líquido disponibilizado à consumidora ao valor total objeto do refinanciamento. Em operação dessa natureza, parcela do crédito destina-se à recomposição ou liquidação da obrigação anterior, podendo apenas eventual diferença ser disponibilizada diretamente ao mutuário. De sua parte, o instrumento contratual apresentado pelo banco indica taxa remuneratória de 1,69% (um vírgula sessenta e nove por cento) ao mês, inferior, inclusive, ao limite de 2,14% (dois vírgula quatorze por cento) ao mês invocado pela própria demandante como vigente à época da contratação. Não se encontra demonstrada, assim, a alegada cobrança de juros de 12,367210% (doze vírgula três seis sete dois um zero por cento) ao mês, tampouco abusividade concreta capaz de autorizar a revisão da avença. Reconhecidas a existência e a validade do contrato, bem como ausente demonstração de abusividade dos encargos impugnados, os descontos realizados no benefício previdenciário decorrem do exercício regular de direito da instituição financeira. Inexiste, por consequência, indébito a ser restituído, seja de forma simples ou dobrada, ficando prejudicada a pretensão deduzida na apelação adesiva quanto à modificação da modalidade restitutória. Pela mesma razão, não subsiste o dever de indenizar. A condenação por dano moral imposta na origem decorreu diretamente da premissa de que inexistia contratação apta a legitimar os descontos. Afastado esse pressuposto, não há conduta ilícita imputável à instituição financeira nem lesão extrapatrimonial passível de compensação, restando prejudicado o pedido adesivo de majoração da indenização para R$ 7.000,00 (sete mil reais). Outrossim, não merece acolhimento a pretensão de condenação do banco por litigância de má-fé. A penalidade prevista nos arts. 79 e seguintes do Código de Processo Civil exige demonstração segura de comportamento processual doloso, não podendo decorrer simplesmente do insucesso de determinada tese ou da apresentação de documento cuja força probatória tenha sido controvertida. No caso, a afirmação da recorrente adesiva de que a instituição financeira teria deliberadamente “montado” ou forjado o contrato não encontra respaldo na conclusão pericial. Não há, portanto, suporte para aplicação da sanção pretendida. O pedido de fixação dos honorários por apreciação equitativa também não prospera. Reformada integralmente a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, a autora passa a responder pelos ônus sucumbenciais, devendo a verba honorária ser fixada segundo a regra do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, inexistindo circunstância que autorize o emprego excepcional da equidade. Ante o exposto, conheço de ambas as apelações, dou provimento ao recurso interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados por MARIA JOSÉ DIONÍSIA DA SILVA; julgo prejudicada a Apelação Adesiva quanto aos pedidos de repetição em dobro e majoração da indenização por danos morais e, na parte remanescente, nego-lhe provimento. Em consequência, condeno a autora ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma. É como voto. Natal, data de registro no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.
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