2026-09-16 · TJMS
A partilha observou as regras do artigo 648 do CPC. Em consequência, satisfeitos os requisitos legais, com fundamento no artigo 654, do Código de Processo Civil, homologo por sentença, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de f. 210-213, quanto aos bens deixados por Fernando Alle dos Santos, atribuindo às partes meeira e herdeiras nele contempladas os respectivos quinhões, salvo erro, omissão ou prejuízo a terceiros (artigo 656 do CPC), com a ressalva de que serão homologados apenas eventuais direitos sobre o imóvel de matrícula n. 77.300, e não a propriedade plena, eis que consta restrição de alienação fiduciária, assim como, eventuais direitos sobre a cota parte de 11,11% do imóvel matriculado sob o n. 119.026, ante a ausência da respectiva matrícula, que ateste a consolidação da propriedade em favor do de cujus. Extingue-se o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Cientifique-se a Fazenda Pública Estadual. Atualize-se o valor da causa no SAJ conforme o valor da herança, porquanto sobre ele deverá incidir o valor das custas. Custas pelo espólio, observada a disposição contida no artigo 8º, inciso V, da Lei 3.779/09 (Regimento de Custas do Tribunal de Justiça). Sem condenação em honorários, pois se trata procedimento de jurisdição voluntária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intime-se a parte inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a certidão negativa de débitos gerais junto ao Município de Campo Grande/MS, em nome do de cujus, pois tal documento não consta dos autos. Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, ante a preclusão lógica e, após a apresentação da certidão fiscal pendente, expeçam-se os formais de partilha e alvarás levantamento de valores (art. 659, § 2º, CPC). Oportunamente, arquivem-se.