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0824076-38.2024.8.15.2001

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 3ª Câmara Cível · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 - Desembargador (Vago) ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0824076-38.2024.8.15.2001 Origem 8ª Vara Cível da Capital Relator Manuel Maria Antunes de Melo - Juiz Convocado Embargante José Agenor Mendes e Outros Advogado Rembrandt Medeiros Asfora Embargado João Batista Rabelo e Outros Advogado Mário Vidal de Vasconcelos Neto EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. OMISSÃO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve integralmente a sentença de procedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Os embargantes sustentam omissão quanto à apreciação do pedido de majoração dos honorários advocatícios recursais, formulado nas contrarrazões, requerendo a elevação da verba sucumbencial de 10% para 20% sobre o valor atualizado do débito exequendo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de majoração dos honorários advocatícios recursais; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a majoração da verba honorária prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e, em caso positivo, em qual extensão. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado deixa de apreciar pedido expresso de majoração dos honorários recursais formulado nas contrarrazões, configurando omissão sanável por embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. O art. 85, § 11, do CPC impõe a majoração dos honorários advocatícios quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido, desde que haja prévia fixação de honorários na origem. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.059 condiciona a incidência da majoração recursal ao integral desprovimento ou não conhecimento do recurso, afastando sua aplicação em caso de provimento, ainda que parcial. A apelação foi integralmente desprovida e a sentença já havia fixado honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do débito exequendo, estando preenchidos os pressupostos para a majoração da verba honorária. A elevação dos honorários para 20% revela-se desproporcional às circunstâncias do caso, sendo adequada a majoração para 12%, em atenção ao trabalho adicional realizado em grau recursal, à complexidade da causa e aos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e aos limites previstos no art. 85 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: A ausência de manifestação sobre pedido de majoração de honorários advocatícios recursais configura omissão sanável por embargos de declaração. A majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC exige o integral desprovimento ou o não conhecimento do recurso e a prévia fixação de honorários na origem. A fixação do percentual de majoração deve observar o trabalho adicional realizado em grau recursal, a complexidade da demanda, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade e os limites estabelecidos pelo art. 85 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, §§ 2º a 6º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.059, Corte Especial, REsp 1.865.553/PR. V I S T O S, relatados e discutidos os autos acima referenciados. A C O R D A a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ AGENOR MENDES MAHON E OUTROS contra o acórdão de Id. 41613512, que negou provimento à apelação interposta pelos executados, mantendo integralmente a sentença que julgara procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Em suas razões recursais de Id. 41878885, os embargantes alegam que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de majoração dos honorários advocatícios recursais, expressamente formulado nas contrarrazões Processo Civil. Requerem o acolhimento dos embargos para que os honorários sucumbenciais, fixados na sentença em 10% sobre o valor atualizado do débito exequendo, sejam majorados para 20%. A parte embargada apresentou contrarrazões Id. 42364526 pleiteando a rejeição dos embargos, não havendo omissão, e que a embargante busca, a rediscussão do mérito. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração. Os Embargos de Declaração encontram-se disciplinados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o qual estabelece: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Pois bem. O acórdão embargado ao negar provimento à apelação, manteve integralmente a sentença que julgara procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e condenara os suscitados ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado do débito exequendo. Verifica-se que o acórdão deixou de se manifestar sobre a majoração da verba honorária em grau recursal, questão expressamente suscitada nas contrarrazões. A omissão restou, portanto, configurada. O acórdão silenciou sobre matéria que lhe era imposta conhecer de ofício ou a requerimento da parte. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica em reconhecer que o acórdão que deixa de aplicar a majoração de honorários recursais incorre em omissão sanável pela via dos aclaratórios. Assim, ACOLHO a omissão arguida pelos embargantes, para conhecer do vício e integrar o julgado. Passo a apreciar o mérito da majoração. O art. 85, § 11, do Código de Processo Civil estabelece que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observados os limites dos §§ 2º a 6º do mesmo artigo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema Repetitivo 1059, firmou a seguinte tese: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1059 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. Paradigma: REsp 1865553/PR. Verifica-se que a apelação foi integralmente desprovida por esta Câmara e houve condenação prévia em honorários na origem, fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito exequendo. Impõe-se, portanto, a majoração. Os embargantes requerem a elevação para 20%. Esse percentual, contudo, mostra-se excessivo no caso concreto. A sentença já fixou honorários em 10%, e o § 11 do art. 85 do CPC, ao determinar a majoração, deve ser aplicado em conjugação com o limite global de 20% previsto no § 2º do mesmo artigo. A majoração em grau recursal não pode, somada ao percentual já fixado, ultrapassar esse teto. Considerando o trabalho adicional efetivamente realizado pelos patronos dos embargantes em sede recursal (elaboração de contrarrazões e acompanhamento do feito), a natureza e complexidade da causa (incidente de desconsideração da personalidade jurídica de grupo econômico familiar, com discussões sobre recuperação judicial, desvio de finalidade e confusão patrimonial), e os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, entendo que a majoração para 12% é suficiente e adequada para remunerar o trabalho adicional em grau recursal. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal tem majorado os honorários recursais em percentuais proporcionais ao trabalho adicional, observada a moderação. ISTO POSTO, ACOLHO EM PARTE o pedido de majoração, elevando os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado do débito exequendo. É como voto. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz Convocado/Relator

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