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Processo 0824073-98.2026.8.14.0301

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0824073-98.2026.8.14.0301 AUTOR: IARA BRIANE DE SOUSA VIEIRA ADVOGADO(A) AUTOR: NATHALIA HADASSA GADELHA ALVES (PAPA0024570A), ALANNA CAROLINE GADELHA ALVES (PAPA0022603A) REU: MARAJOARA INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA, VIA SUL ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) REU: EVANDRO FRANCISCO DA CUNHA (MG226536) DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum ajuizada por Iara Briane de Sousa Vieira em face de Via Sul Engenharia Ltda e Marajoara Incorporação Imobiliária SPE Ltda, na qual a autora narra que firmou com as rés, em 03/10/2019, contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária ainda em fase de construção, situada na Estrada da Yamada, nº 25, Empreendimento Marajoara II, Bloco 25, Unidade 401, Bairro Parque Verde, Belém/PA, pelo valor total de R$ 134.000,00 (cento e trinta e quatro mil reais). Contudo, afirma que a data limite para entrega do imóvel expirou em agosto de 2022, somente tendo sido entregue em 27/12/2025, razão pela qual requer o pagamento de lucros cessantes no valor de R$135.298,03, danos materiais na quantia de R$10.162,30, referente a deterioração de seus móveis e eletrodomésticos, e ao pagamento de danos morais no montante de R$10.000,00. Os réus foram regularmente citados e apresentaram contestação (Id n. 172174422), alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial e a ilegitimidade passiva da ré Via Sul Engenharia. No mérito, defenderam a inaplicabilidade do CDC, ausência de prova de lucro cessante, distinção entre contrato de compra e venda e de financiamento imobiliário, inexistência de dano moral. Em réplica, a autora refutou todas as teses apresentadas pelos réus em sua defesa e os autos retornaram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, no que se refere a preliminar de inépcia da inicial, esta não merece prosperar. O requerido não trouxe qualquer fundamentação jurídica idônea capaz de sustentar tal tese. No caso em exame, verifico que a autora preencheu os requisitos do art. 330, §1º, CPC, tendo em vista que formulou pedido certo e determinado, os fatos narrados decorrem logicamente da conclusão e as pretensões são compatíveis entre si. Logo, todos os pedidos foram delineados de maneira individualizada e líquida, não havendo que se falar, também, em deficiência probatória, já que anexou documentos capazes de comprovar seu direito alegado, motivo pelo qual rejeito a preliminar. Lado outro, no que se refere a tese de ilegitimidade da ré Via Sul Engenharia, esta, igualmente, não merece acolhimento. Isso porque, a relação jurídica retratada nos autos submete-se aos ditames das normas consumeristas, haja vista a configuração da autora como consumidora e das demandadas como fornecedoras de produtos e serviços no mercado imobiliário. Desse modo, o CDC consagra a responsabilidade solidária de todos os partícipes da cadeia de fornecimento que cooperam para a colocação do bem no mercado e para a sua execução, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 34. No caso concreto, verifico dos documentos anexados aos autos que o nome e a marca da requerida Via Sul Engenharia Ltda constam com no empreendimento, atuando como construtora da obra e garantidora do empreendimento no contrato de financiamento, razão pela qual possui legitimidade para constar no polo passivo desta demanda e, consequentemente, rejeito a preliminar. Superadas as questões preliminares, passo a sanear o feito, nos termos do art. 357, CPC, delimitando as questões relevantes sobre as quais recairá a atividade probatória e estabelecendo a distribuição do ônus da prova entre os litigantes. No que tange aos pontos controvertidos, o objeto da prova recairá sobre: - a apuração do termo inicial e final da mora das rés; - caso fortuito e força maior; - a existência, a regularidade formal e a extensão dos efeitos das deliberações adotadas pela Comissão de Representantes do condomínio, especificamente quanto à anuência da adquirente com a repactuação do cronograma de conclusão das obras; - os danos materiais; - os danos morais; e – o quantum pleiteado. Quanto ao ônus da prova, entendo que cabe a incidência das regras consumeristas ao presente caso, visto que restam demonstradas a verossimilhança das alegações da autora e sua hipossuficiência técnica, impondo-se, por conseguinte, a facilitação da defesa de seus direitos, determinando-se, então, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Todavia, a possibilidade de inversão do ônus da prova não exime a autora de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE MÍNIMA PROVA DO DIREITO DO AUTOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Precedentes. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a parte autora não se desincumbiu do encargo de provar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito. Rever tal conclusão requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado a esta Corte, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.298.281/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.). Ante o exposto, intimem-se as partes para requererem o julgamento antecipado da lide ou para indicarem as provas que pretendem produzir, anotando-se que se houver pedido de produção de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta decisão, na forma do art. 357, inciso V, § 4º do CPC. Anoto que se não formulados esclarecimento ou reajustes pelas partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, torna-se estável a presente decisão (art. 357, inciso V, §1º do CPC). Intime-se.

2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0824073-98.2026.8.14.0301 AUTOR: IARA BRIANE DE SOUSA VIEIRA ADVOGADO(A) AUTOR: NATHALIA HADASSA GADELHA ALVES (PAPA0024570A), ALANNA CAROLINE GADELHA ALVES (PAPA0022603A) REU: MARAJOARA INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA, VIA SUL ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) REU: EVANDRO FRANCISCO DA CUNHA (MG226536) DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum ajuizada por Iara Briane de Sousa Vieira em face de Via Sul Engenharia Ltda e Marajoara Incorporação Imobiliária SPE Ltda, na qual a autora narra que firmou com as rés, em 03/10/2019, contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária ainda em fase de construção, situada na Estrada da Yamada, nº 25, Empreendimento Marajoara II, Bloco 25, Unidade 401, Bairro Parque Verde, Belém/PA, pelo valor total de R$ 134.000,00 (cento e trinta e quatro mil reais). Contudo, afirma que a data limite para entrega do imóvel expirou em agosto de 2022, somente tendo sido entregue em 27/12/2025, razão pela qual requer o pagamento de lucros cessantes no valor de R$135.298,03, danos materiais na quantia de R$10.162,30, referente a deterioração de seus móveis e eletrodomésticos, e ao pagamento de danos morais no montante de R$10.000,00. Os réus foram regularmente citados e apresentaram contestação (Id n. 172174422), alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial e a ilegitimidade passiva da ré Via Sul Engenharia. No mérito, defenderam a inaplicabilidade do CDC, ausência de prova de lucro cessante, distinção entre contrato de compra e venda e de financiamento imobiliário, inexistência de dano moral. Em réplica, a autora refutou todas as teses apresentadas pelos réus em sua defesa e os autos retornaram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, no que se refere a preliminar de inépcia da inicial, esta não merece prosperar. O requerido não trouxe qualquer fundamentação jurídica idônea capaz de sustentar tal tese. No caso em exame, verifico que a autora preencheu os requisitos do art. 330, §1º, CPC, tendo em vista que formulou pedido certo e determinado, os fatos narrados decorrem logicamente da conclusão e as pretensões são compatíveis entre si. Logo, todos os pedidos foram delineados de maneira individualizada e líquida, não havendo que se falar, também, em deficiência probatória, já que anexou documentos capazes de comprovar seu direito alegado, motivo pelo qual rejeito a preliminar. Lado outro, no que se refere a tese de ilegitimidade da ré Via Sul Engenharia, esta, igualmente, não merece acolhimento. Isso porque, a relação jurídica retratada nos autos submete-se aos ditames das normas consumeristas, haja vista a configuração da autora como consumidora e das demandadas como fornecedoras de produtos e serviços no mercado imobiliário. Desse modo, o CDC consagra a responsabilidade solidária de todos os partícipes da cadeia de fornecimento que cooperam para a colocação do bem no mercado e para a sua execução, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 34. No caso concreto, verifico dos documentos anexados aos autos que o nome e a marca da requerida Via Sul Engenharia Ltda constam com no empreendimento, atuando como construtora da obra e garantidora do empreendimento no contrato de financiamento, razão pela qual possui legitimidade para constar no polo passivo desta demanda e, consequentemente, rejeito a preliminar. Superadas as questões preliminares, passo a sanear o feito, nos termos do art. 357, CPC, delimitando as questões relevantes sobre as quais recairá a atividade probatória e estabelecendo a distribuição do ônus da prova entre os litigantes. No que tange aos pontos controvertidos, o objeto da prova recairá sobre: - a apuração do termo inicial e final da mora das rés; - caso fortuito e força maior; - a existência, a regularidade formal e a extensão dos efeitos das deliberações adotadas pela Comissão de Representantes do condomínio, especificamente quanto à anuência da adquirente com a repactuação do cronograma de conclusão das obras; - os danos materiais; - os danos morais; e – o quantum pleiteado. Quanto ao ônus da prova, entendo que cabe a incidência das regras consumeristas ao presente caso, visto que restam demonstradas a verossimilhança das alegações da autora e sua hipossuficiência técnica, impondo-se, por conseguinte, a facilitação da defesa de seus direitos, determinando-se, então, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Todavia, a possibilidade de inversão do ônus da prova não exime a autora de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE MÍNIMA PROVA DO DIREITO DO AUTOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Precedentes. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a parte autora não se desincumbiu do encargo de provar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito. Rever tal conclusão requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado a esta Corte, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.298.281/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.). Ante o exposto, intimem-se as partes para requererem o julgamento antecipado da lide ou para indicarem as provas que pretendem produzir, anotando-se que se houver pedido de produção de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta decisão, na forma do art. 357, inciso V, § 4º do CPC. Anoto que se não formulados esclarecimento ou reajustes pelas partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, torna-se estável a presente decisão (art. 357, inciso V, §1º do CPC). Intime-se.

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