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0824066-40.2025.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738960 - Email: gab8vfam@tjrn.jus.br Processo nº 0824066-40.2025.8.20.5001 REVISIONAL DE ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) DECISÃO Recebido hoje. Trata-se de ação revisional de alimentos, com pedido de tutela de urgência, proposta por C. H. G. d. L. em face de E. S. L. d. L., representada por sua genitora, A. V. L. d. L., na qual se pretende a redução da obrigação alimentar de 16% para 8% dos rendimentos líquidos do autor. O Ministério Público opinou pelo indeferimento da tutela provisória, ao fundamento de que o autor passou a exercer novo emprego, com salário-base de R$ 22.000,00 mensais, superior à remuneração anteriormente percebida, além de que o nascimento de seu filho já teria sido considerado quando da redução anterior do encargo alimentar. Relatado. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No âmbito do direito alimentar, a revisão do encargo depende da demonstração de alteração superveniente na situação financeira de quem presta ou de quem recebe os alimentos, conforme dispõe o art. 1.699 do Código Civil: Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. Também devem ser consideradas as necessidades da alimentanda e os recursos do alimentante, na proporção estabelecida pelo art. 1.694, § 1º, do Código Civil: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. No caso, embora tenha havido período de desemprego no curso da demanda, o próprio autor informou sua recolocação profissional e juntou novo contrato de trabalho, segundo o qual passou a perceber salário-base mensal de R$ 22.000,00, no cargo de Staff Software Engineer, junto à empresa Escale Tecnologia de Marketing Ltda. A remuneração indicada no novo contrato mostra-se, em princípio, superior à remuneração bruta de R$ 20.077,35 percebida pelo autor no vínculo anterior, conforme documentação mencionada nos autos. Ressalte-se, contudo, que a comparação entre salário-base e remuneração bruta não permite, por si só, concluir definitivamente acerca da capacidade contributiva líquida do alimentante, matéria que demanda adequada instrução probatória. De outro lado, o nascimento do filho Carlos Gabriel Borges de Lima já teria sido considerado no acordo homologado em 2021, ocasião em que o percentual dos alimentos foi reduzido de 20% para 16%. Assim, neste momento processual, não se evidencia que esse fato constitua alteração superveniente ainda não apreciada judicialmente. A constituição de nova família e o nascimento de outro filho não autorizam, isoladamente, a redução liminar da obrigação alimentar, sendo necessária a demonstração concreta da alteração do equilíbrio entre as necessidades da alimentanda e a capacidade financeira do alimentante. Nesse sentido, a jurisprudência admite a revisão somente quando comprovada a efetiva modificação do binômio necessidade-possibilidade. DIREITO DE FAMÍLIA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - NASCIMENTO DE NOVO FILHO E CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA - MOTIVO QUE NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, A REDUÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR - ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA - RECURSO NÃO PROVIDO. Os alimentos devem expressar as necessidades do alimentando, de modo a proporcionar um viver condigno com sua condição social, sem olvidar a adequação às reais possibilidades financeiras dos alimentantes para tal desiderato, tudo nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil. Nos termos do art. 1.699 do Código Civil, se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado ajuizar ação revisional, pleiteando a exoneração, redução, ou majoração dos alimentos. A constituição de nova família, com o nascimento de outro filho, por si só, não se afigura suficiente para demonstrar a ausência de capacidade contributiva do genitor, a fim de justificar a minoração dos alimentos, sendo necessária a demonstração da alteração do binômio necessidade do alimentando em face da possibilidade do alimentante. Ausente prova da modificação da possibilidade do alimentante ou da necessidade do alimentado, a improcedência do pedido de revisão de alimentos é medida que se impõe.(TJ-MG - Apelação Cível: 50067434620238130470, Relator: Des.(a) Raquel Gomes Barbosa (JD), Data de Julgamento: 02/12/2024, Núcleo da Justiça 4.0 - Especi / Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 03/12/2024) Do mesmo modo, a análise da capacidade econômica do autor, de suas despesas, dos encargos assumidos em relação aos demais dependentes e das necessidades da alimentanda exige dilação probatória incompatível com a cognição sumária própria desta fase processual. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. Decisão agravada que deferiu, em parte, a antecipação de tutela em ação revisional, reduzindo a verba alimentar dantes fixada em 3 salários mínimos mensais, para 1,5 salário mínimo mensal. Inadmissibilidade. Decisão carente de fundamentação. Além disso, necessidade de maior elastério probatório. Ademais, hipótese em que o nascimento de outro filho, por si só, não enseja a minoração do encargo alimentar. Aplicabilidade do princípio da paternidade responsável. Restabelecimento da verba alimentar anteriormente fixada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22677281120218260000 SP 2267728-11.2021.8.26.0000, Relator: Márcio Boscaro, Data de Julgamento: 19/03/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/03/2022) Nesse contexto, não estão suficientemente demonstradas, neste momento, a probabilidade do direito alegado e a existência de perigo de dano decorrente da manutenção provisória do percentual vigente. Ao contrário, a redução imediata da verba alimentar poderia comprometer a continuidade do sustento da menor antes da completa apuração da realidade financeira das partes. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, mantendo, por ora, a obrigação alimentar no percentual de 16% (dezesseis por cento) dos rendimentos líquidos do autor, sem prejuízo de reavaliação após a instrução processual. Considerando que o ofício destinado à implantação do desconto em folha foi expedido (Id 197039551), aguarde-se o cumprimento da providência e a resposta da empregadora, certificando-se nos autos. Aprazo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o próximo dia 25 de novembro de 2026, às 10h45, devendo as partes serem intimadas nos termos do §3º do art. 334 e § 2º do art. 186, ambos do CPC (por meio de seus causídicos), e virem devidamente acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, nos termos do §9º do art. 334, CPC. Em atenção ao art. 385 do CPC, determino o depoimento pessoal das partes, por iniciativa deste juízo, estando desde já advertidas a necessidade de comparecimento ao ato para serem ouvidas. Aos advogados cabe a intimação das testemunhas arroladas, conforme dispõe o art. 455, CPC. Face à Resolução CNJ nº 345, de 09 de outubro de 2020, a audiência poderá ser feita de forma híbrida. O acesso eletrônico dever ser feito por meio do link que segue abaixo: https://lnk.tjrn.jus.br/8varadefamilianatal Ressalto que a equipe do gabinete da 8ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca estará à disposição dos que queiram comparecer presencialmente ao ato no dia e hora aqui designados. Intime-se o Ministério Público nos termos do art. 178, CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. NATAL/RN, data da assinatura no sistema. MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)

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