Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRN · 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró
Processo nº 0824061-57.2026.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE WAGNER VIANA COSTA e outros REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E S P A C H O Nos termos do art. 129-A, inciso I, da Lei 8.213/1991, com alteração da Lei nº 14.331/2022, a petição inicial, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 do CPC, deverá conter: Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) Na espécie, da análise da inicial e documentos, verifico a ausência do preenchimento dos requisitos da Lei vigente. Também não foi localizado comprovante atualizado de residência do autor, embora tenha sido indicado endereço residencial na inicial, havendo, inclusive, divergência quanto à denominação do bairro em documento posteriormente juntado. Por fim, foi atribuído à causa o valor de R$ 1.621,00, sem memória de cálculo. Considerando que a parte autora postula parcelas vencidas desde 01/08/2025 e vincendas, o valor da causa deve refletir o conteúdo econômico efetivamente perseguido, nos termos dos arts. 291 e 292, §§ 1º e 2º, do CPC. Assim, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, adequando-a às disposições legais vigentes, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil c/c art. 129-A, inciso I, da Lei nº 8.213/91), especialmente no que concerne à: a) juntar comprovante atualizado de residência, preferencialmente documento emitido nos últimos 3 (três) meses, em nome da parte autora e vinculado ao endereço indicado na inicial, ou, na impossibilidade, outro documento idôneo apto a demonstrar o domicílio informado; b) apresentar declaração expressa acerca da existência ou inexistência de ação judicial anterior envolvendo o mesmo acidente, benefício ou objeto da presente demanda e, em caso positivo, indicar o número do processo, juízo, objeto e resultado, esclarecendo, se pertinente, as razões pelas quais entende inexistir litispendência ou coisa julgada; c) juntar documento comprobatório da concessão e cessação do benefício por incapacidade temporária acidentário B91, NB nº 719.037.142-8, especialmente carta de concessão, histórico do benefício e documento que demonstre seu período de vigência; d) juntar o laudo médico-pericial administrativo integral referente ao benefício B91 e ao requerimento de auxílio-acidente NB nº 244.651.110-9, ou, caso não esteja em sua posse, informar expressamente a impossibilidade de obtenção, indicando os documentos administrativos de que dispõe; e) esclarecer a aparente divergência entre a alegação de que a perícia administrativa teria reconhecido “sequela definitiva” e a comunicação de decisão administrativa que fundamentou o indeferimento na inexistência de sequela definitiva com redução da capacidade laborativa; f) corrigir o valor atribuído à causa, em consonância com o conteúdo econômico aferível. Após, retornem os autos conclusos para despacho inicial. Cumpra-se. Mossoró, data registrada abaixo. ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)