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0824050-28.2026.8.20.5106

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TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0824050-28.2026.8.20.5106 EXEQUENTE: MARIA GERALDA MONTEIRO MARQUES, ODIVAN NUNES MARQUES ADVOGADO(A) EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA FILHO (SC062764) EXECUTADO: POSTO DE COMBUSTIVEL LAGO AZUL LTDA - ME, QUIMOL QUIMICA MOSSORO EIRELI - EPP, MARIA DE LOURDES ARAUJO DE LIMA, CARLOS ALBERTO DE LIMA NETO, INDUSTRIA DE PRODUTOS BRILAVY LTDA, ANTONIO LIMA NETO DESPACHO A parte exequente requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sustentando insuficiência financeira em razão das despesas suportadas pelo núcleo familiar e do comprometimento de sua principal fonte de renda. Os documentos apresentados, contudo, não evidenciam situação de hipossuficiência econômica apta a justificar a concessão da gratuidade. Com efeito, a documentação fiscal e financeira indica percepção de aposentadoria e, sobretudo, rendimentos locatícios em patamar expressivo, sendo que os próprios contratos que fundamentam a presente execução preveem aluguéis no montante global de R$ 12.000,00 mensais. Tais elementos afastam, neste momento, a presunção decorrente da declaração de insuficiência, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. Por outro lado, verifica-se que parcela substancial da renda ordinariamente percebida pelos exequentes decorre justamente dos contratos de locação objeto desta execução, cujo inadimplemento é afirmado desde abril de 2026. A própria pretensão executiva busca receber cinco competências vencidas, correspondentes a aluguéis mensais de R$ 12.000,00, circunstância que, embora não justifique a concessão da gratuidade, evidencia redução atual da liquidez disponível. Assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, mas, diante das peculiaridades concretas e a fim de não inviabilizar o acesso à jurisdição pela ausência temporária da principal fonte de receita, autorizo, excepcionalmente, o recolhimento das custas processuais ao final, providência que não se confunde com a concessão do benefício previsto no art. 98 do CPC. Defiro a prioridade de tramitação, diante da comprovação de que Maria Geralda Monteiro Marques possui mais de 80 anos, procedendo-se às anotações cabíveis. Estando a execução instruída, em princípio, com documentos representativos de crédito decorrente de locação de imóvel, cite-se as executadas Indústria de Produtos Lavandeira Ltda. e Indústria de Produtos Brilavy Ltda. para, no prazo de 3 (três) dias, efetuarem o pagamento do débito indicado na inicial, nos termos do art. 829 do CPC. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 827 do CPC, reduzidos pela metade em caso de pagamento integral no prazo legal, observado o § 1º do mesmo dispositivo. Não havendo pagamento, proceda-se à pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, até o limite do débito atualizado. Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado na própria petição inicial, cite-se os requeridos indicados para esse fim, assegurando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação e requerimento das provas cabíveis, nos termos dos arts. 134, § 2º, e 135 do CPC. Cumpra-se. Mossoró, 29/08/2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito

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