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Tribunal
TJRN
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0824050-28.2026.8.20.5106
EXEQUENTE: MARIA GERALDA MONTEIRO MARQUES, ODIVAN NUNES MARQUES
ADVOGADO(A) EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA FILHO (SC062764)
EXECUTADO: POSTO DE COMBUSTIVEL LAGO AZUL LTDA - ME, QUIMOL QUIMICA MOSSORO EIRELI -
EPP, MARIA DE LOURDES ARAUJO DE LIMA, CARLOS ALBERTO DE LIMA NETO, INDUSTRIA DE
PRODUTOS BRILAVY LTDA, ANTONIO LIMA NETO
DESPACHO
A parte exequente requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça,
sustentando insuficiência financeira em razão das despesas suportadas pelo núcleo familiar e
do comprometimento de sua principal fonte de renda.
Os documentos apresentados, contudo, não evidenciam situação de
hipossuficiência econômica apta a justificar a concessão da gratuidade. Com efeito, a
documentação fiscal e financeira indica percepção de aposentadoria e, sobretudo, rendimentos
locatícios em patamar expressivo, sendo que os próprios contratos que fundamentam a
presente execução preveem aluguéis no montante global de R$ 12.000,00 mensais. Tais
elementos afastam, neste momento, a presunção decorrente da declaração de insuficiência,
nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC.
Por outro lado, verifica-se que parcela substancial da renda ordinariamente
percebida pelos exequentes decorre justamente dos contratos de locação objeto desta
execução, cujo inadimplemento é afirmado desde abril de 2026. A própria pretensão executiva
busca receber cinco competências vencidas, correspondentes a aluguéis mensais de R$
12.000,00, circunstância que, embora não justifique a concessão da gratuidade, evidencia
redução atual da liquidez disponível.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, mas, diante das peculiaridades
concretas e a fim de não inviabilizar o acesso à jurisdição pela ausência temporária da
principal fonte de receita, autorizo, excepcionalmente, o recolhimento das custas processuais
ao final, providência que não se confunde com a concessão do benefício previsto no art. 98 do
CPC.
Defiro a prioridade de tramitação, diante da comprovação de que Maria Geralda
Monteiro Marques possui mais de 80 anos, procedendo-se às anotações cabíveis.
Estando a execução instruída, em princípio, com documentos representativos de
crédito decorrente de locação de imóvel, cite-se as executadas Indústria de Produtos
Lavandeira Ltda. e Indústria de Produtos Brilavy Ltda. para, no prazo de 3 (três) dias,
efetuarem o pagamento do débito indicado na inicial, nos termos do art. 829 do CPC.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, na forma do art.
827 do CPC, reduzidos pela metade em caso de pagamento integral no prazo legal, observado
o § 1º do mesmo dispositivo.
Não havendo pagamento, proceda-se à pesquisa e bloqueio de ativos financeiros
via SISBAJUD, até o limite do débito atualizado.
Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado na
própria petição inicial, cite-se os requeridos indicados para esse fim, assegurando-lhes o prazo
de 15 (quinze) dias para manifestação e requerimento das provas cabíveis, nos termos dos
arts. 134, § 2º, e 135 do CPC.
Cumpra-se.
Mossoró, 29/08/2026.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR
Juiz de Direito