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Processo 0824045-63.2026.8.14.0000

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0824045-63.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: MARTA CONCEICAO DOS SANTOS Nome: MARTA CONCEICAO DOS SANTOS Endereço: travessa raimundo martins de lima, 103, Cidade Nova, IGARAPé-MIRI - PA - CEP: 68430-000 Advogado: JOAO EUDES DE CARVALHO NERI JUNIOR OAB: PA42465-A Endere�o: desconhecido AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: 12 DE OUTUBRO, S/N, CENTRO, MELGAçO - PA - CEP: 68490-000 DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por MARTA CONCEIÇÃO DOS SANTOS contra decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0003574-08.2017.8.14.0022, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Igarapé-Miri/PA, que rejeitou a prejudicial de prescrição quinquenal arguida pela recorrente e determinou o prosseguimento da instrução probatória. Segundo as razões recursais de ID 40010368, a controvérsia de origem decorre de fatos relacionados ao exercício de 2016 e à apuração de eventual dano ao erário. A agravante sustenta que, por meio da petição de ID 181707864, requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão ressarcitória, além do afastamento dos efeitos materiais da revelia e de sua participação na fase instrutória. A decisão agravada, proferida em 18/08/2026, rejeitou a prejudicial ao fundamento de que a definição acerca do elemento subjetivo, da existência de dano material e da incidência do art. 37, § 5º, da Constituição Federal dependeria da instrução probatória, determinando diligências perante o TCM/PA e a empresa E. Miranda Pinheiro EPP, além de futura realização de perícia de engenharia e contabilidade. No recurso, a agravante defende que a imprescritibilidade do ressarcimento ao erário possui caráter excepcional e pressupõe ato doloso de improbidade administrativa. Invoca os Temas 666, 897, 899 e 1.199 do Supremo Tribunal Federal e sustenta que a ausência de imputação individualizada de dolo impediria a postergação do exame da prescrição para momento posterior à instrução. Requer, em tutela recursal, a suspensão da decisão agravada e das diligências instrutórias dela decorrentes, até o julgamento definitivo do agravo. É o necessário. Considerando a natureza da controvérsia e a relevância dos efeitos decorrentes de eventual suspensão da instrução processual, entendo prudente que o pedido de tutela recursal seja apreciado após a prévia manifestação da parte contrária. Dessa forma, reservo-me para apreciar o pedido liminar após a manifestação da parte agravada, por entender necessária a prévia formação do contraditório. Intime-se a parte agravada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação. Em seguida, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Belém-PA, assinado na data e hora registradas no sistema. Des. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior Relator

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