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0824026-61.2025.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara de Execução Fiscal de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0824026-61.2025.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por JOSÉ CLEBER NASCIMENTO DOS SANTOS e CARLOS EDELBER NASCIMENTO DOS SANTOS em face da execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE BELÉM (Processo originário nº 0845038-44.2019.8.14.0301), objetivando o reconhecimento da prescrição dos créditos tributários referentes ao IPTU dos exercícios de 2015, 2016 e 2017, conforme narrado na petição inicial (ID 140175074). No intuito de satisfazer a condição de procedibilidade prevista no art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980 (LEF), a parte embargante ofertou à penhora o veículo Nissan Sentra, ano/modelo 2008, avaliado pela Tabela FIPE em R$ 26.741,00 (ID 140175085 e ID 140175086). Instada a se manifestar, a Fazenda Pública Municipal recusou formalmente o bem indicado (conforme noticiado no Ato Ordinatório de ID 177856640, em referência à manifestação de ID 172989954 do processo principal), sustentando a ausência de liquidez e a inobservância da ordem de preferência legal. Vieram os autos conclusos. A controvérsia reside na idoneidade do bem móvel ofertado pelos executados para garantir o juízo e, consequentemente, viabilizar o processamento dos embargos à execução. Compulsando os autos, verifica-se que o veículo oferecido (Nissan Sentra 2008) conta, na presente data, com aproximadamente 18 (dezoito) anos de fabricação. Tal circunstância, por si só, revela o elevado grau de obsolescência e a natural depreciação do bem, o que dificulta sobremaneira a sua futura alienação em hasta pública, tornando incerta a satisfação do crédito exequendo ou mesmo a utilidade da garantia. Ademais, vigora no ordenamento jurídico o princípio da especialidade da execução fiscal, regida pela Lei nº 6.830/80, cujo art. 11 estabelece uma ordem preferencial de gradação de bens à penhora. O oferecimento de veículo, situado no inciso IV do referido dispositivo, é subsidiário à existência de dinheiro, depósitos em instituições financeiras, fiança bancária ou seguro-garantia. Nesse cenário, é prerrogativa do credor a recusa de bens nomeados à penhora que se revelem de difícil alienação ou que não observem a ordem legal, especialmente quando não demonstrada cabalmente a impossibilidade de o devedor oferecer garantias mais líquidas e eficazes, como o depósito em dinheiro ou a fiança bancária. A execução, afinal, processa-se no interesse do credor (art. 797 do CPC), devendo o juízo zelar pela celeridade e pela efetividade da prestação jurisdicional executiva. No caso concreto, a incerteza quanto ao estado de conservação do bem e a sua baixa liquidez justificam a recusa fazendária. Ressalte-se que a garantia do juízo é pressuposto de admissibilidade indispensável para os embargos do devedor em sede de execução fiscal, conforme a literalidade do art. 16, § 1º, da LEF ("Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução"). Realço que não há cerceamento de defesa diante da exigência de garantia, cumpre consignar que as matérias de ordem pública, como a prescrição e a decadência — que constituem o cerne do debate nestes autos (ID 140175074) — podem ser perfeitamente deduzidas por meio de Exceção de Pré-Executividade nos próprios autos da execução fiscal. Tal incidente processual dispensa a garantia do juízo, desde que a prova seja pré-constituída e não demande dilação probatória, o que afasta qualquer alegação de vulneração aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Portanto, para o prosseguimento da via autônoma dos embargos, a regularização da garantia é medida imperativa e inafastável. Ante o exposto: Acolho a recusa manifestada pelo exequente e REJEITO o veículo Nissan Sentra 2008 (ID 140175085) como garantia do juízo, ante a sua baixa liquidez, antiguidade e inobservância da ordem de preferência do art. 11 da Lei nº 6.830/80. INTIME-SE a parte embargante, por seu patrono, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, proceda à garantia integral da execução mediante depósito do montante integral do débito, apresentação de fiança bancária ou seguro-garantia, sob pena de rejeição liminar e extinção dos presentes embargos sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 16, § 1º, da LEF c/c art. 485, IV, do CPC). Belém/PA, 9 de junho de 2026. ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém

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