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0824022-54.2023.8.19.0204

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara de Família da Regional de Bangu · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara de Família da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-052 DECISÃO Processo:0824022-54.2023.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO: OCTAVIO AFONSO BICO AUTOR: MARIA ODETE PIRES BICO RÉU: ALEXANDRA CATARINA PIRES BICO 1) ID 275218607 - Anote-se onde couber. 2) A parte ré, no ID 267361686, renova a impugnação ao laudo pericial e requer sua complementação ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia, sustentando insuficiência dos esclarecimentos prestados pelo expert quanto à metodologia empregada, ao valor atribuído à unidade 201, ao acréscimo de 30% incidente sobre a unidade 101, à valoração da área comum denominada "Casa 124" e à composição da amostragem utilizada. Os requerimentos não merecem acolhimento. O laudo pericial de ID 184935686 apresenta descrição dos imóveis, vistoria, registro fotográfico, pesquisa de mercado e explicitação da metodologia empregada, tendo o perito adotado o método comparativo direto de dados de mercado e indicado os critérios utilizados na avaliação. Após a primeira impugnação da ré, o expert foi expressamente intimado a prestar esclarecimentos e, no ID 257405035, enfrentou os pontos suscitados. Quanto à unidade 201, reconheceu e corrigiu o erro de digitação, fixando o valor em R$ 2.981,83 e indicando o correspondente intervalo de variação. Esclareceu, ainda, as razões técnicas consideradas para a valorização da unidade 101, o tratamento conferido à área comum e a utilização e homogeneização das amostras de imóveis situados na região e adjacências. A circunstância de a parte discordar das conclusões ou dos critérios técnicos adotados não impõe, por si só, nova complementação ou repetição da prova. A segunda perícia prevista no art. 480 do CPC pressupõe que a matéria permaneça insuficientemente esclarecida, o que não se verifica no caso concreto. Ressalte-se, ademais, que a homologação do laudo não implica vinculação do Juízo às suas conclusões, uma vez que a prova pericial será valorada em conjunto com os demais elementos dos autos, na forma dos arts. 371 e 479 do CPC. Assim, indefiro os requerimentos formulados no ID 267361686 e homologo, para fins probatórios, o laudo pericial de ID 184935686, com os esclarecimentos e a retificação apresentados no ID 257405035. Não havendo outras provas necessárias à solução da controvérsia, declaro encerrada a instrução processual. Venham as alegações finais, no prazo comum de 10 dias, ficando vedada a juntada de novos documentos. Após, voltem conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO, 5 de setembro de 2026. MIRIAN TEREZA CASTRO NEVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular

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